Página 1113 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2017

útil do processo.No caso dos autos, verifico que tais requisitos restaram demonstrados.Isto porque, a verossimilhança do direito alegado veio demonstrada com a documentação de fls. 18/20 (notificação extrajudicial) e o perigo de dano restou configurado diante da alegação de supostas cobranças indevidas.Assim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que o réu exiba os documentos, nos termos da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.V. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado.Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso.Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação.VI. Cite-se e intime-se o réu por carta, com as advertências de praxe.Int. -ADV: LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)

Processo 104XXXX-19.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - P.C.F.I. - Vistos.1- Como se observa da petição inicial (fls. 02/26), “...resumindo objetivo da presente demanda, a Autora pretende, por meio de ordem judicial liminar de Vossa Excelência, identificar o (s) usuário (s) que, de posse dos dados pessoais dos clientes da Autora, se passaram por esses, fraudulentamente, para solicitar a restituição de créditos disponíveis nas suas faturas de cartões de crédito Porto Seguro, mediante depósito dos valores em diversas contas correntes, desconhecidas dos efetivos titulares do cartão” (fls. 02).O autor alega que terceiros agindo de forma fraudulenta estariam utilizando os dados pessoais dos seus clientes, para resgatar créditos disponíveis em suas respectivas faturas de cartão de crédito, o que ocorreria por meio de linhas telefônicas vinculadas aos réus.E tais fatos foram apurados e constam do relatório de investigação do setor “Auditoria Interna - Fraudes Ocorrências” (fls. 42/55).Ocorre que os terceiros ainda não identificados, por meio dos serviços prestados pelo réus, aparentemente vêm cometendo crimes e causando danos materiais ao autor e seus consumidores, o que potencialmente pode ter consequências muito nocivas, salientando, inclusive, que eventuais prejuízos suportados pelo autor são indiretamente repassados aos consumidores.Dessa forma, demonstrada a probabilidade do direito e havendo perigo de dano irreparável, com fundamento no art. 139, IV, e 300 do CPC e no art. 13, V, da Lei 12.965/14, concedo a tutela antecipada para determinar que, no prazo de 05 dias contados do recebimento desta decisão-ofício:I- a TELEMAR NORTE LESTE S.A. preste as informações que constam do item a de fls. 22;II- a TELEFÔNICA BRASIL S.A. preste as informações que constam do item b de fls. 22/23;III- a . TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.) preste as informações que constam do item c de fls. 23;IV- a CLARO S.A. preste as informações que constam do item d de fls. 23;V- a TIM CELULAR S/A preste as informações que constam do item e de fls. 24;VI- a NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. preste as informações que constam do item f de fls. 24;Determino, ainda, que os réus se abstenham se abstenham de comunicar os respectivos usuários.Entretanto, indefiro o item “2” de fls. 24, salientando que as informações deverão ser prestadas nos autos do processo.Copia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impresso, instruído com cópia integral do processo e protocolado diretamente pelo autor junto aos réus, o que deverá ser comprovado em 05 dias.2- Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, em casos como o presente o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.No mais, haverá prejuízo às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.3- Cite (m)-se o (s) réu (s) para responder (em) em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 350 e 351 do CPC) e especificadas as provas, voltem conclusos.4- Advirto que sem advogado não poderá ser oferecida defesa e que, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.5- Uma vez que a presente ação envolve informações sigilosas, determino que o processo tramite sob o segredo de justiça.Intime-se. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP), MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES (OAB 323229/SP), SAMARA SCHUCH BUENO (OAB 324812/SP), MAURÍCIO ANTONIO TAMER (OAB 328987/SP)

Processo 104XXXX-96.2017.8.26.0100 - Protesto - Liminar - Mpc Construção e Engenharia Ltda - Vistos.O pedido de sustação de protesto, em síntese, está fundado na afirmação de que “Para que se compreenda a ilegalidade do apontamento a protesto em questão, impõe-se o esclarecimento de que, embora a Requerente e a Requerida já tenham mantido relação comercial, certo é que não se celebrou qualquer negócio cujo valor seja correspondente ao valor do título apontado a protesto, inexistindo na contabilidade da Requerente nota fiscal ou fatura que possa ter originado a mencionada duplicata” (fls. 02).Para a apreciação da tutela de urgência, determino que o autor, em 05 dias, esclareça de forma objetiva se houve ou se há inadimplência de sua parte, em relação a serviços prestados ou mercadorias fornecidos pelo réu.Intimem-se. - ADV: DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)

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