Página 1192 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2017

CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. , inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido” [MS 21.706/ DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 23/09/2015].Assim, restou comprovado que o requerente é acometido por doença prevista no rol do artigo , inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção tributária sobre seus proventos. Fazendo jus à isenção, o termo inicial do benefício deve ser o da data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico, sendo irrelevante a data da emissão do laudo pericial. É esse o entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. , XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. , XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)” [REsp 780.122/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 06/03/2007).No caso concreto, a parte autora foi diagnosticada com a doença em 2004, fazendo jus à isenção total de Imposto de Renda desde tal data. Mas, como gozou do benefício até outubro/2015, mês em que a ré o revogou diante do suposto controle da doença, esse será o termo inicial.Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação para declarar a isenção de Imposto de Renda nas hipóteses previstas pelo art. da Lei nº 7.713/88, no tocante aos seus rendimentos pagos pela ré, a partir de outubro/2015, com a restituição de todos os valores devidamente retidos, a partir de tal data, até quando efetivamente forem cessados os descontos, sendo dispensada a realização de novas perícias médicas, dada a natureza da doença que conta com improváveis chances de cura, sobre o que incidirão correção monetária e juros moratórios pela Lei nº 11.960/09, a primeira, a partir de cada pagamento a menor, e, os segundos, a partir da citação [ressalvo entendimento de que se aplicaria a tal Lei a mesma modulação de efeitos das ADIs nº 4357 e 4425, contudo, para se conferir maior estabilidade ao sistema destes Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde já pacificado o entendimento de continuidade de aplicação dos consectários pela regra legal, a ele me dobro]. No mais, extingo a ação com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP)

Processo 105XXXX-59.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -Ericson Martins e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a ré implantar o adicional de qualificação na proporção de 7,5% sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária, desde 25/04/2014 para o autor Ericson Martins; (ii) condenar a ré implantar o adicional de qualificação na proporção de 5% sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária, desde dezembro de 2013, e de 7,5% a partir de 19/08/2014, para a autora Anita Rodrigues de Barros; (iii) condenar a ré implantar o adicional de qualificação na proporção de 7,5% sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária, desde dezembro de 2013 para o autor Marcos Ferreira Moraes; (iv) condenar a ré ao pagamento referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde cada pagamento a menor, e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se a Lei nº 11.960/2009; e (v) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela, observando-se a Lei nº 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar.Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)

Processo 105XXXX-33.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Tributário - Alexandre Orfali -Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP e outro - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos.Primordialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, porque sofreria diretamente os efeitos de eventual sentença de procedência.No mérito, os pedidos são procedentes.Aduz a parte autora que seu veículo [VW/VOYAGE, ano 2009/2010, placas ELR-7863] fora arrematado em hasta pública por terceiro desconhecido, em 04/março/2013, sendo que, desde então, vem recebendo notificações de multas incidentes sobre o automóvel cuja pontuação teria suspendido o seu direito de dirigir.Tendo realizado a comunicação da transferência de propriedade ao DETRAN em 26/setembro/2013, pede a declaração de inexigibilidade em relação a si dos referidos encargos, bem como a exclusão da pontuação daí advinda. E com razão a parte.Estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro o seguinte:Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.Dessarte, para que o alienante não se torne responsável pelas penalidades incidentes sobre o veículo, deverá comunicar a venda ao órgão de trânsito até 30 dias após, ou responderá até que a informe posteriormente.Veja-se que o próprio CTB permite a comunicação extemporânea, excluindo da responsabilidade do alienante as sanções posteriores incidentes sobre o veículo.No mesmo sentido é a lei instituidora do IPVA Lei Estadual nº 13.296/08 que dispõe no art. , II:Artigo 6º -São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:[...]II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;Configura-se, pois, responsável tributário o alienante pelos fatos geradores ocorridos entre a venda e a data de comunicação ao órgão de trânsito.Tudo isso porque é a tradição quem promove a transferência da propriedade, e não seu registro junto ao órgão de trânsito; esse é necessário para se regularizarem as consequências administrativas da compra e venda, bem como se dar ciência a terceiros.Veja-se que isso é até mesmo reconhecido pelo próprio DETRAN, nas considerações de sua Portaria nº 519/2013, que regulamenta a comunicação extemporânea de alienações a terceiros desconhecidos, gerando bloqueio no prontuário do veículo:Considerando que a transferência de bem móvel opera-se pela tradição, produzindo, ainda, a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo CRV, no prazo de 30 dias, sob pena de infração ao

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