Página 321 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Maio de 2017

22/03/1995, 05/10/1995 a 31/01/1997, 01/04/1998 a 30/04/1998, 01/07/1998 a 23/07/1998, 03/08/1998 a 03/10/2000, 24/05/2001 a 14/04/2010, 04/07/2011 até atual, efetuando-se a conversão coma majorante legal para que, somados todos os períodos referidos, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/XXX.035.7XX-0), compagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo (DER 13/09/2010).Narra o autor que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de tempo de contribuição (apenas 26a08m25d). Defende o reconhecimento do labor rural exercido no período referido, alegando que trabalhou ematividade rural, aduzindo que o entrevistador do INSS exarou parecer favorável para o reconhecimento. Em relação ao tempo especial alega ter trabalhado sob condições especiais desde 1974.Coma inicial vieramprocuração e documentos de fls. 10/67.Cópia do procedimento administrativo juntado por linha (v. ofício fls. 74) O INSS apresentou contestação às fls. 77/85. Emrelação ao período rural, pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de que o autor não apresentou início de prova material que comprova o exercício da atividade rural no período pretendido. Alegou a autarquia que inexistemprovas materiais do exercício da atividade rural desde 1967; afirma que o primeiro documento que refere a condição de lavrador é datado de outubro de 1974. Emrelação ao período especial o INSS não se opôs ao reconhecimento dos períodos de 27/05/1981 a 30/07/1981 e de 23/05/1986 a 11/01/1990, tendo emvista a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais. Emrelação ao período de 24/05/2001 a 28/02/2007 (trabalhador rural), aduziu o INSS que os documentos apresentados não indicamcondições de trabalho, não existindo indicação de registros ambientais; para o período de 01/03/2007 a 31/07/2009, não obstante o PPP indicar exposição a herbicidas, o mesmo documento indica utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza a insalubridade conforme decidido pelo STF. Quanto ao período de 01/08/2009 a 14/04/2010, os documentos trazidos não indicamfator de risco ambiental. Por fim, para os demais períodos postulados, afirma a Autarquia que não foramapresentados documentos específicos para a comprovação das condições de trabalho agressivas à saúde do trabalhador. Assim, o INSS solicitou a decretação da improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário.Réplica (fls. 88/90). Às fls. 91/93, proferi despacho saneador onde fixei os pontos controvertidos, indiquei os meios de prova adequados e distribui o ônus probatório.O autor foi interrogado pelo Juízo e foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor, conforme termos de fls. 111/112.Às fls.116/133, foramjuntados novos documentos pelo autor, cuja ciência foi dada ao INSS (fls. 136) Nada mais foi requerido.Vieramos autos conclusos para sentença.É que basta.II - Fundamentação1. Da falta de interesse de agir emrelação ao período posterior à data do requerimento do benefício emdiscussãoPrimeiramente observo que o objeto desta demanda é a análise do ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário (NB 42/XXX.035.7XX-0), cuja DER é 13/09/2010.Por óbvio, os períodos de trabalho posteriores a essa data não podemser analisados por este Juízo emrelação a esse benefício, uma vez que sequer foramlevados à discussão administrativa, não tendo a parte autora interesse de agir sobre o tempo posterior à decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício referido.Assim, emrelação ao período de 04/07/2011 até atual (sic - fls. 04), falta interesse de agir do autor, devendo o feito, nessa parte, ser extinto semanálise de mérito, por falta de requerimento administrativo.2 - Trabalho Rural2.1 - Do trabalhador rural (segurado especial e empregado rural) O Prof. Daniel Machado Horta e o Prof. José Paulo Baltazar Junior, na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, p. 69/76, fazemuma síntese do histórico das normas relativas ao trabalhador rural.O trabalhador rural somente passou a ser considerado segurado de umregime de previdência a partir da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural). Esse diploma legal pretendeu instituir uma previdência social assemelhada à urbana. Todavia, olvidou de prever a contribuição devida pelo trabalhador rural, daí porque foi chamado de sistema assistencial.Trata-se de umsistema assistencial que concedia apenas umbenefício substitutivo para cada unidade familiar: pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e aposentadoria por idade, não havia qualquer disciplina do tempo de serviço do segurado do FUNRURAL, que se restringia ao arrimo de família, sendo os demais membros seus dependentes, como ficava absolutamente claro pelo disposto nos artigos 160 e 162 da Lei nº 4.214/63.Como advento da Constituição Federal de 1988 os cônjuges do pequeno produtor rural que trabalhassememregime de economia familiar, passarama ser considerados, por força do 8º do artigo 195, segurados. Os Planos de Custeio e Benefício (Leis n. 8.212/91 e 8.213/91) forammais longe, pois, alémdos cônjuges, incluíramos filhos maiores de 14 anos (respectivamente, no inciso VII do artigo 12 e inciso VII do art. 11). Portanto, a partir da Constituição aqueles que eramdependentes do chamado arrimo de família no restritivo regime do FUNRURAL, aperfeiçoado pelas LCs nº 11/71 e 16/73, passarama ser segurados especiais. A Lei n.º 8.213/91, no seu art. 11, VII, qualificou o tempo emque foi desempenhada a atividade que descreve antes do início da sua vigência como tempo de serviço rural, independentemente de ter havido contribuição. Por seu turno, o disposto no parágrafo único do artigo 138 da LBPS acabou comos regimes instituídos para os trabalhadores rurais e assentando que apenas o tempo laborado emconformidade comuma relação jurídica preexistente poderia ser aproveitada.Atualmente, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçama atividade individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que comauxílio eventual de terceiros, bemcomo seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos - nos termos do inciso XXXIII do art. modificado pela EC nº 20/98 -, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, como grupo familiar respectivo, residindo na área rural, tendo sido excluído deste rol o garimpeiro (cf. Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992), equiparado aos autônomos. Nos termos do 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: Entende-se como regime de economia familiar a atividade emque o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados. A previdência social, como umsistema de seguro social que é, está indissociavelmente ligada à idéia de contribuição. Entendo, na esteira do entendimento dos Prof. Daniel Machado e José Paulo, na obra citada, ser essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do seu excedente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no 8º do art. 195 da Lei Maior. O plantio empequena área, no âmbito residencial, para consumo próprio, não temo condão de caracterizar-se como exercício da agricultura nos termos do art. 11, VII e , da Lei nº 8.213/91, nemdá às pessoas que executamesta atividade o direito à percepção dos benefícios previdenciários decorrentes da qualidade de segurado especial, porque, se assimfosse, qualquer pessoa, mesmo na área urbana, que tivesse uma horta de fundo de quintal, tambémseria segurado especial.2.2 - Da desnecessidade de comprovação dos recolhimentos pelo trabalhador rural emperíodo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91O reconhecimento do tempo de serviço anterior à Lei n 8.213/91 é assegurado pelo disposto no 2 do art. 55, que estabelece que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.É relevante notar que a restrição anteriormente veiculada pela Medida Provisória nº 1.523 e reedições quanto à possibilidade de contagemde tal tempo de serviço apenas para a percepção de benefícios de valor mínimo, e vedando sua utilização para averbação de tempo de serviço, salvo prova do recolhimento das contribuições, foi suspensa por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1.664-4 e não mais constou da Lei nº 9.528/97, na qual restou convertida a referida medida provisória.Não há porque excluir o trabalhador rural emregime de economia familiar do âmbito da norma constante do 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo refere-se genericamente ao trabalhador rural e não apenas ao empregado rural. No próprio conceito de regime de economia familiar constante do 1 do art. 11 da referida lei existe referência ao trabalho dos membros da família. Por outro lado, tanto o art. 48 como o art. 143 da Lei 8.213/91, que tambémse referemao trabalhador rural, incluemexpressamente o inciso VII do art. 11, que define o segurado especial, trabalhador emregime de economia familiar. Ao comentar o dispositivo, Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, LTr, 2ª ed., pg. 94, anota que no 1º do art. 11, a Lei 8.213/91 fornece conceito de regime de economia familiar... obviamente, compreendido como relativo à definição legal de segurado especial, trabalhador eminentemente rurícula.... Como se nota, é o exercício de trabalho rural, pelas próprias mãos e semauxílio de empregados, que caracteriza a atividade emregime de economia familiar. Logo, quemexerce tal atividade, embora não seja empregado rural, é tambémtrabalhador rural, razão pela qual está dispensado de recolher as contribuições anteriores ao início da vigência da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.:EMENTA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 8.213/91, ARTIGO 52. REMESSA OFICIAL DADA POR OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORADO NO CAMPO POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO -RURAL - ANTES DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1... 6. Tratando-se de rurícola, que laborou anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, descabe a exigência de que venha a indenizar o instituto previdenciário, mediante o pagamento das contribuições correspondentes ao período trabalhado que está a comprovar, face o preceituado no artigo 55, , dessa mesma Lei nº 8.213/91. TRF - 3a. Região - 5a. Turma - AC 200203990122974 - DJ 03/12/2002 pg.765 - Relatora Des.Fed. Suzana CamargoPor outro lado, a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores rurais emperíodo anterior à edição da Lei n.º 8.213?91 é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, tal como firmado no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário nº 369.655-6/PR, bemcomo da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do EREsp 610865/RS; do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em27/04/2005, publicado no Diário de Justiça em11.05.2005, página 163.Diante desse contexto, tem-se que o tempo de serviço rural, exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213?91, é computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência - Regime Geral de Previdência Social -, semque seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.2.3 - Do início razoável de prova materialNos termos do artigo 55, , da Lei nº 8.213/91, exige-se que a comprovação de tempo de serviço deve ser baseada eminício de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, disposição que já constava anteriormente na legislação previdenciária (art. 39, 3 da Lei n 3.807/60, art. 60, inciso I, alínea g do Decreto n 48.959-A/60; art. 10, , da Lei nº 5.890, de 08/06/73; art. 41, do Decreto nº 77.077, de 24/01/76; art. 57, 5º do Decreto nº 83.080, de 24/01/79; art. 33, 4º do Decreto n 89.312, de 23/01/94).Início de prova material é começo de prova e não prova material plena, sendo perfeitamente possível a complementação, por meio da prova testemunhal, do fato não cabalmente provado materialmente.Embora não conste da redação do 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 a qualificação de razoável atribuída ao início de prova material exigível, como anteriormente constava da legislação previdenciária, é certo que a valoração da prova de que dispõe o autor deve por óbvio ser feita pelo julgador segundo critérios de razoabilidade, de resto sempre presentes no processo de individualização da norma genérica e abstrata. Nesse sentido, entendo que o rol de documentos previstos no artigo 106, da Lei nº 8.213/91, como hábeis à comprovação de tempo de serviço, é meramente exemplificativo e, por isso, não exclui a possibilidade de o Juízo considerar como início razoável de prova documental outros documentos que não os enumerados no referido dispositivo legal.Por sua vez, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos que se pretende provar, não é razoável o estabelecimento a priori de umperíodo comrelação a qual a prova documental - natureza mais comumda prova material - tenha eficácia, seja tal período de ummês, umsemestre ou umano, como temse orientado a autarquia.Assim, a existência de início de prova material e o período comrelação ao qual esta produz efeitos deve ser avaliado no caso concreto, considerando todo o conjunto probatório, segundo critérios de livre apreciação da prova.2.4 - DO CASO CONCRETO2.4.1 - Dados dos PAO autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.035.7XX-0, a contar da DER em13/09/2010. O INSS apurou o tempo de contribuição de 26 anos, 8 meses e 25 dias, tudo conforme se extrai da cópia do processo administrativo trazido aos autos (fls. 113 do PA).2.4.2 - Do tempo de serviço ruralObservo que o ponto controvertido cinge-se emrelação ao trabalho rural nos períodos de 1967 a meados do mês de maio de 1974.Das provas produzidas- Prova documental: como meios de prova de suas alegações, o autor juntou os seguintes documentos (no PA e reprisados nos autos):a) Declaração de exercício de atividade rural n. 305/2010 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Roxa (fls. 95/96 - PA); b) Declaração de exercício de atividade rural do autor assinada por João Gonçalves Soares (fl. 98-PA);c) Cópia da matrícula do imóvel registrado sob o n. 2278 - CRI Terra Roxa;d) Declaração de exercício de atividade rural do autor assinada por Nelson Piani (fl. 101-PA);e) Cópia de transcrição e certidão de matrícula de imóvel e inscrição INCRA (fls. 102/104 - PA) f) Cópia de Certificado de Reservista, emque consta a profissão de lavrador, emoutubro de 1974 (fl. 40, dos autos);- Prova testemunhal: O autor arrolou uma testemunha que foi ouvida conforme consta às fls. 112.Foi ainda ouvido o autor, conforme fls. 111.Pois bem. Analisando o acervo probatório formado, vejo que o autor não trouxe prova documental robusta acerca de sua condição de trabalhador rural, emregime familiar, nos períodos emcomento.As declarações trazidas a respeito da atividade rural exercida do Sindicato e das testemunhas arroladas não estão aptas a comprovar de maneira inequívoca a atividade rural; são declarações produzidas unilateralmente e temo mesmo efeito da prova testemunhal.Não há nenhumdocumento que ligue o autor ou seus familiares ao trabalho campesino. Observo que, inobstante o autor alegue que no período pleiteado trabalhava comos pais ematividades rurais, nenhuma prova foi produzida a fimde caracterizar seus genitores como trabalhadores rurais. O autor sequer se preocupou emjuntar sua certidão de nascimento ou casamento de seus genitores para comprovar que seus genitores eramtrabalhadores rurais. Tampouco se preocupou emproduzir outras provas para demonstrar que residia emambiente rural e ali trabalhava.O único documento que faz menção à profissão de lavrador do autor é o certificado de reservista, cuja data é posterior ao pedido pleiteado época emque o autor já tinha registrado emcarteira como operário rural.Ainda que a Súmula 577, do Superior Tribunal de Justiça disponha que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, tenho que no presente caso há ausência absoluta de prova documental, conforme acima referido, de modo que o testemunho trazido aos autos não pode ter efeito para reconhecimento do período rural pleiteado, uma vez que não encontra suporte adequado emprova material.Acrescento que, para justificar a ausência total de provas materiais, poderia o autor alegar motivos de força maior ou caso fortuito, nos termos da parte final do 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. Contudo, nada foi mencionado a esse respeito nos autos.Assim, entendo que não há substrato mínimo de prova material para comprovar o exercício do labor rural do autor no período de 1967 a meados do mês de maio de 1974, não sendo possível seu reconhecimento.Desse modo, considerando os elementos coligidos nos autos e sendo do autor o ônus da prova, tenho que não houve a produção de provas suficientes para a comprovação da atividade rural pelo autor no período de 1967 a meados do mês de maio de 1974, de modo que o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.3. Tempo de Serviço Especial- Do direito objetivo à contagemdiferenciada do trabalho prestado sob condições especiaisA legislação previdenciária tratou de forma diversa trabalhos diversos, reconhecendo que determinadas atividades erammais danosas ao corpo humano. Para estas, previu umperíodo menor de serviço para a obtenção da aposentadoria ou a possibilidade de converter o tempo laborado sob tais condições, mediante ummultiplicador superior a 1,00, emtempo de serviço comum, ficção jurídica que permitia aditar ao tempo de serviço prestado sob condições normais, semperda para o trabalhador, o tempo de serviço laborado sob condições especiais.Na redação original da Lei 8.213/91, a conversão do tempo de serviço especial para o comumou vice-versa estava prevista nos 3º e 4º do artigo 57. Por sua vez, o primeiro regulamento dos benefícios da previdência social, o Decreto 611, de 21.07.1992, estabeleceu no artigo 64 e seu parágrafo único os critérios para essa conversão.De acordo coma redação original da Lei 8.213/91 e de seu primeiro regulamento, era possível a conversão do tempo de serviço especial para o comume vice-versa, desde que a atividade especial tivesse sido exercida por pelo menos 36 (trinta e seis) meses.A Lei 9.032, de 28.04.1995 (DOU 29.04.95) alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91, extinguindo a possibilidade de conversão do tempo de serviço comumpara o tempo especial, mantendo apenas a conversão do tempo de serviço especial emcomum, deu esta redação ao 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91:Art. 57 5.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido ematividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.Os efeitos desta regra foramsuspensos pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, que vetava a conversão. Diz-se suspenso porque o artigo da Medida Provisória n. 1.663-15 que previa a revogação do 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991, não foi convertido emlei. Assim, incide o disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal: medida provisória não convertida emlei no prazo de trinta dias perde a eficácia a partir de sua publicação (ex tunc). A Lei 9.711, de 20.11.1998 (que é a lei de conversão da Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998), emseu artigo 32, não revogou o 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991. Diante desse quadro, a revogação do 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998 perdeu eficácia comefeitos ex tunc e deve ser considerada como inexistente no ordenamento jurídico.Por seu turno, de acordo como artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, permanece emvigor o 5º do artigo 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na

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