Página 652 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Maio de 2017

foram fixados os pontos controvertidos (ainda na sistemática do CPC/1973) e não houve qualquer referência à aplicação desse instituto do CDC.Sem embargos de opiniões em contrário, fazê-lo por ocasião desta sentença implicaria em surpresa para a requerida, com ilegítima violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido, confira-se julgado do E. TJMA:INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA. MOMENTO INOPORTUNO. 1. A inversão do ônus da prova consubstancia verdadeira regra de procedimento e o momento apropriado para tal é a fase instrutória, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes, inadmitindo-se a aplicação da regra só quando da prolação da sentença. 2. Recurso conhecido e provido. Maioria. (TJ-MA - APL: 0368712014 MA 003XXXX-56.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) 2. Das alegações de ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse processual e decadênciaNa decisão de fls.317/319, a douta magistrada que presidia o feito deixou para a sentença a apreciação das alegações de ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse processual e decadência.No que tange às alegadas ilegitimidades, tenho que não merecem prosperar os argumentos da requerida.Primeiro, porque, embora tenha sido adquirido por seu pai, o motor tratado nos autos foi instalado num veículo pertencente ao requerente. Logo, aplicam-se a este caso os artigos e 17 do CDC, que dispõem:Art. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.Ademais, o negócio jurídico tratado nos autos não guarda qualquer liame com o DETRAN, isto é, a relação de consumo não se estabeleceu entre o autor e a autarquia estadual, mas entre aquele e a vendedora do motor, qual seja, a RODOBENS. Daí porque de logo registro que não se faz necessário discorrer sobre as resoluções do CONTRAN referidas na peça de resistência.Não bastasse isso, o procedimento administrativo junto ao DETRAN correu em nome do autor.Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.Tais argumentos, cumpre registrar, também servem para rechaçar a alegação de falta de interesse processual. Some-se a isso a circunstância de que embora o autor tenha tentado resolver o problema extrajudicialmente, a requerida se eximiiu de qualquer responsabilidade, não restando ao consumidor alternativa, senão bater às portas do Poder Judiciário.Na parte relativa à decadência, melhor sorte não socorre a requerida.Isso porque eventual prazo administrativo para o requerente regularizar a documentação do seu veículo e do seu novo motor não tem pertinência com o negócio havido entre as partes. A esfera administrativa não se confunde com a contratual.Em verdade, o art. 26 do CDC, invocado pela requerida, trata dos prazos conferidos ao consumidor para se valer dos direitos previstos no art. 18, § 1º, I, II e III. Cuida-se, nesta hipótese, da chamada garantia legal, ex vi do art. 24 do diploma consumerista.Logo, dada a natureza dos pedidos formulados na inicial, aplica-se neste caso o disposto no art. 27 do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".Não há, pois, que se cogitar de decadência.3. Da responsabilidade civil da requeridaConsiderados os limites formais e materiais da demanda, bem assim o conteúdo da decisão de fl.317/319 e todo o conjunto probatório que repousa nos autos, têm-se que:1) o Sr. Robeilton Ribeiro de Santana adquiriu da demandada um motor que fora instalado no veículo de seu filho, o autor Eder Neves de Santana;2) diferentemente do que alega o requerente, o motor não foi comercializado como novo. Tanto assim que da nota fiscal de fl.19 consta a expressão "remanufatur";3) o veículo do requerente era utilizado para o transporte remunerado de passageiros, sendo essa sua única fonte de renda;4) o requerente não logrou regularizar a documentação do bem porque o número do motor tratado nos autos já havia sido utilizado num outro equipamento, licenciado no Estado de São Paulo, como mostram os documentos de fls.22/26;5) embora coubesse ao autor adotar as medidas burocráticas necessárias ao licenciamento do seu veículo - com o novo motor -, isso somente teria sido possível se não houvesse um registro anterior;6) a requerente somente poderia ter colocado o motor no mercado após se certificar do cancelamento ou da inexistência de registro anterior.Partindo-se dessas premissas e interpretando-se correta e sistematicamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo do Código Civil, chega-se, sem muito esforço, à conclusão de que a requerida comercializou um produto absolutamente inadequado ao fim a que se destinava.Afinal, embora o motor referido na inicial tivesse o condão de fazer o veículo do autor funcionar, o óbice à regularização da documentação implicava e implica necessariamente na impossibilidade de trafegar e, por óbvio, de transportar passageiros. E isso configura, sim, vício de produto!Eis o que dispõe o CDC sobre o tema:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.[...]§ 6º São impróprios ao uso e consumo:I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.Não bastasse isso, ao colocar no mercado um motor já registrado em outro veículo a requerida ainda malferiu o princípio da boa-fé, insculpido nos artigos 113 e 422 do Código Civil, que dispõem, respectivamente:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.E nem se cogite que ela não sabia da existência de registro anterior do número do motor ou de eventual falha do DETRAN, porquanto: 1) nos termos do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor por vício do produto; 2) "a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade" (CDC, art. 23); 3) "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei [...]" (Código Civil, art. 927, parágrafo único). E essa é exatamente a hipótese dos autos.Nesse sentido tem reiteradamente decidido o E. TJMA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis

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