Página 1745 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Maio de 2017

fechando acordo de 5 parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a vencer até a data de 10/11/2016, em seguida, após o pagamento do valor de entrada, lhe seriam enviadas as 04 (quatro) parcelas sucessivas no valor de R$ 276,00 cada um, totalizando o valor do acordo. Afirma que efetuou o pagamento da primeira parcela de R$ 500,00, em 07/11/2016, contudo seu nome não foi excluído dos cadastros restritivos, bem como não foram enviados os boletos referentes às demais parcelas. Em que pese a afirmativa de realização de acordo para a quitação de dívida, a parte Requerente não possui qualquer documento da suposta dívida, tampouco prova da existência daquilo que fora pactuado ou efetuado o pagamento, sendo certo que o documento acostado às fls. Num. 4765647 - Pág. 4 não traz informações seguras sobre aquilo que se relata. Por outro lado, a Instituição Financeira nega a realização do dito acordo com a consumidora para pagamento da dívida aqui discutida. O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convicção trazidos aos autos. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. , VIII, do CDC, não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações e à comprovação de hipossuficiência do consumidor. No presente caso, não verifico a verossimilhança das alegações da parte autora, pois o único documento apresentado não traz qualquer informação sobre a dívida questionada, motivo pelo qual é de rigor a improcedência do pedido autoral, fazendo valer, portanto, a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do art. 333, inciso I, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. A requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não juntou aos autos nenhuma prova das suas alegações. Também não há no processo a demonstração de que, caso tenha existido o acordo entre o banco e a consumidora foi, de fato, adimplido por esta. Ressalta-se que, no caso, a consumidora, mesmo sendo vulnerável, não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações. Uma vez não comprovada a quitação da dívida e nem a ilegitimidade das cobranças, não há que se falar em ato ilícito a ser atribuído à instituição bancária, que agiu no exercício regular de seu direito. Incabível, portanto, o pedido de retirada do nome do banco de dados de inadimplentes, assim como a cogitada indenização por dano moral, quando ausente ato ilícito e a ofensa a qualquer direito do consumidor. Com essas considerações, julgo improcedentes os pleitos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie. Intimem-se as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contados da intimação, devendo ser representadas por advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 11 de maio de 2017. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito

N. 070XXXX-61.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANDIRA ROCHA DE ALMEIDA. Adv (s).: DF32320 - SIRLEI CARNEIRO DA SILVA. R: VITIELLO COMERCIAL ATACADISTA - EIRELI - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-61.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JANDIRA ROCHA DE ALMEIDA RÉU: VITIELLO COMERCIAL ATACADISTA - EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Conforme a disciplina do artigo 319, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, um dos requisitos da petição inicial é a informação do domicílio e residência da parte requerida. O não fornecimento do local onde possa ser encontrada a parte demandada impossibilita o prosseguimento do feito, já que referido dado é imprescindível para a realização de sua regular citação. Vejo que a parte requerida não foi citada, pois não localizada nos endereços informados. A parte autora, por sua vez, se quedou inerte, quando intimada a informar o endereço atualizado da ré (ID Num. 5862228). Assim, em razão da ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, "caput", e § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, pois incabíveis na espécie. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se apenas a parte autora. Santa Maria (DF), 8 de maio de 2017. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito

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