Página 544 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

DO CASAL E CONSENSO QUANTO AOS ALIMENTOS. ART. 1581 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 197 DO EG.STJ. O divórcio é o ato judicial que tem como finalidade a dissolução da sociedade conjugal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A redução do texto constitucional tem o condão de possibilitar que o casamento civil se dissolva imediatamente após a sua celebração se assim desejarem os contraentes, facilitando sobremaneira a concretização, no mundo jurídico, da vontade dos cônjuges em deixar de sê-lo. O único requisito para o divórcio se restringe à iniciativa de uma das partes em dissolver a sociedade conjugal. O divórcio é um direito potestativo, não mais existindo qualquer requisito objetivo ou subjetivo para a sua concessão, salvo o estado civil de casado e a vontade de um dos cônjuges de se separar. In casu, ressalte-se que, conquanto não mais se exija o lapso temporal, este efetivamente ocorreu porquanto as partes estão separadas judicialmente desde 2005. Infere-se que as razões recursais aludem ao inconformismo da autora sobre a partilha de bens do casal e o pensionamento de um dos filhos, argumentos que não merecem prosperar. A partilha não constitui óbice à decretação do divórcio ante a expressa disposição do art. 1581 do Código Civil1. A Súmula 197 do Eg. STJ é de idêntico teor. Ressalte-se que, a partilha posterior ao divórcio há que ser intentada em via própria consoante disposto no art. 1121, § 1º do Código de Processo Civil. Demais, é certo que o fim da relação conjugal não altera os direitos e deveres dos pais em relação à sua prole e, na hipótese, o direito de alimentos à filha está resguardado, devendo ser objeto de ação própria. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01707873120128190004 RJ 017XXXX-31.2012.8.19.0004, Relator: DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2013, NONA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/04/2014 11:10) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPÕESE A DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO PRÓPRIA. PARTILHA DOS BENS QUE NÃO É REQUISITO PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1581, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA, MANTIDA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 1º GRAU, DETERMINAR QUE A PARTILHA DOS BENS SEJA REALIZADA EM VIA PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00195133620118190204 RJ 001XXXX-36.2011.8.19.0204, Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA NONA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/02/2014 00:00) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO DIRETO SEM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DIVORCIANDO. POSSIBILIDADE DA PROVIDENCIA EM MOMENTO POSTERIOR. ART. 1581 DO CÓDIGO CIVIL E SUMULA 197 DO STJ. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. APELO IMPROVIDO. O divórcio pode ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõe expressamente o art. 1581 do Código Civil e, ainda, a Súmula 197 do STJ. A sentença atacada não merece qualquer reparo, ao acolher a pretensão do autor, ora apelado, e decretado o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou, mesmo, podendo ser resolvida de forma consensual. (TJ-BA - APL: 01692503820088050001 BA 016XXXX-38.2008.8.05.0001, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014). Assim, tendo em vista que não houve consenso quanto à partilha dos bens, determino que a questão patrimonial passe a ser discutida em ação própria ou, mesmo, podendo ser resolvida de forma consensual. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, nos termos do inciso III do art. 487 do CPC, PARA: a) DECLARAR a existência da União Estável entre as partes, de abril de 2000 até fevereiro de 2013, conforme acordo feito em audiência as fls. 101. b) CONDENAR o autor a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor dos seus filhos menores, o valor correspondente a 4,5 (quatro e meio) salários mínimos vigentes, hoje no valor de R$ 4.216,50 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), nos termos da fundamentação do item "4" desta decisão. d) DETEMINAR que a partilha dos bens seja feita em autos próprios, perante uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital, ou de forma consensual. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, ficam distribuídos e compensados os honorários advocatícios entre as partes, consoante expressa previsão do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO ainda a parte autora ao pagamento de custas do processo. Entretanto, verifica-se, in casu, que a parte requerente, a qual foi condenada em custas, é beneficiário da justiça gratuita, dessa forma, determino que a exigibilidade da condenação em custas fique suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, cabendo a parte requerida promover sua execução, se, dentro desse prazo, sobrevier mudança na situação econômica da requerente. Lavra-se o termo de guarda, consignando-se o direito de convívio, conforme decisão homologatória de fls. 435/436. Expeça-se o que for necessário. Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Belém, 12 de maio de 2017. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00158308720158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 15/05/2017 REPRESENTANTE:C. S. F. Representante (s): OAB 13748 - RODRIGO BARROS DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:G. O. L. REQUERENTE:G. H. F. L. . SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DIREITO DE CONVÍVIO ajuizada por CLEIDIANE DA SILVA FERREIRA, em face de GELSON DE OLIVEIRA LIMA, todos já devidamente qualificados na inicial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes resolveram conciliar, fl. 54/54V. I - Que o Requerido pagará a título de alimentos em favor do filho menor, o percentual de 22% (vinte e dois por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, expedindo-se ofício á fonte pagadora ASSOCIAÇ"O ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, situada na Rodovia BR 316, SN KM 07, bairro Levilândia, CEP 67013000, e depositados na conta bancária da autora: Banco Bradesco, agência 0487, conta corrente 02011727. II - Que a guarda do menor será exercida de modo unilateral pela m"e, garantindo-se o direito de convívio do menor com o pai do seguinte modo: em finais de semana alternados, buscando a criança nas sextas-feiras na hora da saída da escola e devolvendo na segundafeira, no horário de início das aulas na escola, feriados alternados, dia dos pais, aniversários de parentes do genitor, devendo-se comunicar a m"e do menor antecipadamente e festas de final de ano alternados. Quando o pai do menor n" o puder buscar o filho na escola, o responsável será o seu irm "o, WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA Na própria audiência, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do acordo. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 200 e inciso III do art. 487 do NCPC/2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes em audiência, quanto ao acordado pelas partes, fls. 54/54v, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito. Expeça-se oficio à fonte pagadora do 2º acordante para que proceda ao desconto dos alimentos acordados. Custas proporcionais. A beneficiária da Justiça Gratuita está isenta. O 2º acordante deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor da custas estando isento somente das custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intimemse. Cumpridas as formalidades legais, certificada a regularidade das intimações e publicação, arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2017. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00193248620178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Ação: Divórcio Consensual em: 15/05/2017 AUTOR:R. V. O. G. AUTOR:F. N. C. G. Representante (s): OAB 14073 - CARLA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) . DESPACHO Determino a intimação dos acordantes, através de seu Advogado (art. 272, CPC) ou Defensor Público (§ 1º do art. 186 do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o parecer ministerial de fls.19. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificada voltem-me conclusos. Belém, 09 de maio de 2017. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

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