Página 163 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Maio de 2017

colação do sobredito entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.(...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 -INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Pois bem. Quanto à estipulação de juros remuneratórios, nos contratos firmados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, atualmente não existe em nosso ordenamento jurídico limitação prévia e fixa. Ante esta lacuna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que adota como parâmetro razoável a média praticada no mercado financeiro.A discrepância deste parâmetro, para fins de declaração de abusividade contratual, deve restar demonstrada nos autos, em especial no pedido de tutela provisória. No caso vertente, o contrato estipula uma taxa de juros mensal de 1,35% (fls.20). A parte autora não demonstrou na inicial que a taxa contratada extrapola a taxa média de juros para operação no período em que ocorreu a contratação. Não se presta a tal demonstração a planilha de fls. 28, vez que é unilateral e não evidencia qual a fonte da taxa média de juros de 1,28% ali indicada. Por outro lado, a eventual verificação de abusividade na cobrança de tarifas administrativas não permite a ilação de que o mutuário se tornou inadimplente em razão dessa exigência, ou que o valor das parcelas, em si, deva ser reduzido, uma vez que o pagamento referente a tais tarifas ocorre uma única vez e no início do contrato. Assim, a eventual restituição dessas tarifas administrativas não interfere, por si só, no valor das parcelas do financiamento, nem descaracteriza a mora (se houver).Quanto à manutenção da parte autora na posse do bem financiado, conquanto haja alegação de abusividade contratual, o Superior Tribunal Justiça já sumulou entendimento de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380). Ademais, nos termos da Orientação 4 acima vazada, o caso vertente não atende aos requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada, conforme já exposto acima.Com feito, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela.TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC:Nos termos do art. , § 2º, do CPC/15, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente.Dêse ciência de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, § 8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Na hipótese de esgotamento dos meios ordinários de citação pessoal da parte demandada, defiro, mediante prévio requerimento, a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, § 3º, do Digesto Processual Civil, ao fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC.Determino, ainda, que o Edital seja publicado em jornal de ampla circulação, no prazo máximo de 15 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação.Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, parágrafo único, do CPC.Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC.Ressalta-se que eventual desinteresse da parte requerida quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor exposta em sua exordial, sob pena de preclusão , autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e , inc. I, do CPC/15). Nesse caso, retornem-se conclusos os autos.Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação da entelada audiência.Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite (m)-se e intime (m)-se.Cumpra-se.

ADV: EVANETE BATISTA FROTA (OAB 4635/AM), ROBSON MATHEUS (OAB 8853/AM) - Processo 061XXXX-63.2017.8.04.0001 (apensado ao processo 061XXXX-46.2017.8.04.0001) - Embargos de Terceiro - Posse - REQUERENTE: Magaloni Maria de Almeida - REQUERIDO: Cia de Credito Financiamento e Investimento

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