Página 783 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Maio de 2017

foi atendida no dia seguinte. Entretanto, afirmou que na sua fatura de energia referente ao mês 09/2016 foi cobrada uma taxa (Custo. Admim. Auto religação) no valor de R$ 91,73. Aduziu que, entrou em contato com a requerida para contestar a cobrança, entretanto foi informada de que não constava no sistema nenhum pedido de religação e não reconsiderou a cobrança. Frustrada a tentativa de conciliação, em sede de contestação, a CEMAR alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, entretanto da simples análise dos documentos constata-se que a autora é a titular da conta contrato, de modo que afasto a preliminar.No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.No caso em tela, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pois a ré é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica.Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Ademais, a relação existente entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que a demandada encontra-se como prestadora de serviço público essencial, enquadrando-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ressalte-se que o dever de qualidade nas relações de consumo está instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se torna assegurada a segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores.A exclusão de responsabilidade só ocorrerá se provado que o defeito inexistia ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Não se trata, portanto, no caso, de aplicação do art. 12, § 3º, inciso II do CDC.In casu, faz-se necessário demonstrar satisfatoriamente que a reativação do fornecimento da energia foi feito pela autora, e não pela concessionária . É sob essa ótica que no caso sub judice caberia à requerida demonstrar de forma contundente a ação da autora, entretanto limitou-se a alegar que não efetuou a religação. Noutra vértice, a autora anexou à fls. 05 a comprovação do protocolamento do pedido de religação dos serviços, o que fz cair por terra a tese da requeridaAssim, o pedido de da parte autora deve prosperar.Quanto ao dano moral, assiste razão ao reclamante, pois o mesmo restou caracterizado, tendo em vista que a reclamada exerce atividade como prestadora de serviço público e como tal, deve zelar pela prestação de serviço de forma adequada, sendo que no caso dos autos, desobedeceu seu dever de cuidado.Nesse contexto, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar. Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral "é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dorsensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, "não cautelosa" da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido.Assim, efetivamente demonstrado pela requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar, mormente pelo fato de que contatou a requerida por várias vezes a fim de que o problema fosse resolvido. Prescreve o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o "princípio da proibição do excesso" com o "princípio da proibição da prestação deficitária", a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da não devolução do valor pago a título de entrada ter lhe causado angustias e aflições. Desse modo, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é adequado. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que outros demandados não incorram novamente nessa prática reprovável.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar inexistente o débito de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos) cobrados à título de custo admin. Auto religação na fatura referente ao mês 09/2016, devendo o referido valor ser devolvido em dobro à requerente.Condeno, ainda, a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de dez dias, por advogado (art. 219, CPC). O preparo, por quem for devido, se calcula com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita ao recurso interposto, com o encaminhamento dos autos à Turma Recursal (arts. 43 e 42, § 2º, Lei 9.099/95 c/c § 3º do art. 1.010 e § 2º c/c art. 1.046, ambos do CPC Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti (MA), 17 de maio de 2017.José Pereira Lima FilhoJuiz de Direito Titular da Comarca de Buriti. Resp: 117093

PROCESSO Nº 000XXXX-55.2016.8.10.0077 (12132016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar