Página 946 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Maio de 2017

Federal sob alegação de falta de dotação orçamentária e risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos. Não obstante a boa-fé da Administração quanto às afirmações de dificuldade orçamentária, adoto recente posicionamento esposado pelas Turmas Recursais de que tais alegações são insuficientes para elidir o direito dos servidores ao reajuste legalmente garantido pelos fundamentos abaixo expostos. Primeiramente, a lei que garante o reajuste aos servidores não foi considerada inconstitucional em virtude da ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica, impedindo apenas sua aplicação naquele exercício (Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2015.00.2.005517-6). Assim, presumese legítima e constitucional enquanto não for suspensa formalmente a sua eficácia. Além disso, a escassez de recursos orçamentários e a interpretação da LDO depende de prova documental a ser produzida pela parte requerida, inclusive quanto à adoção das medidas do art. 23 da LRF com a finalidade de preservar a remuneração dos servidores e quanto à abstenção das condutas descritas no § 3º. Acrescente-se ainda que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei, bem como o artigo 19, § 1º, IV, Lei Complementar no 101/2000, autoriza o pagamento das despesas com pessoal pelos entes públicos desde que decorrentes de decisões judiciais, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: ?RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR No 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1o, INCISO IV, DA LRF. I ? Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual no 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação ? a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício ? da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5a Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007. II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. (STJ, 5a T., unanime, RMS 30428/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010). ? ?RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 21, I, DA LEI COMPLEMENTAR No 101/2000. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1o, IV, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO. 1. Esta Casa possui orientação firme, referida na decisão atacada (AgRg na SS 1231/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial), no sentido de que não incidem as restrições de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando estiver em jogo o cumprimento de decisões judiciais, a teor do seu art. 19, § 1o, IV, (...) (STJ, 6a T, unanime, AgRg no REsp 757.060/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008).? ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO ? VERBAS REMUNERA TÓRIAS EM A TRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - INAPLICABILIDADE. (...) 3. A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. (STJ, 2a T, unânime, REsp 1197991/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).? Colaciono, ainda, julgados das colendas Turmas Recursais aos quais me reportei acima: "FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Suspensão de implementação de reajuste no vencimento e na gratificação (GHPP), à luz da Lei Distrital n. 5.190/13. Direito público subjetivo ao reajuste, desde que tenha ocorrido redução de remuneração, conforme art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13. Insuficiência da mera alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Recurso provido. 1. Afastada a preliminar acolhida na sentença (incompetência dos Juizados Fazendários ? necessidade de produção probatória pericial), porquanto ausente necessidade de prova pericial, à luz do Arts. da Lei n. 12.153/09. Entrementes, constitui ônus do DISTRITO FEDERAL (que sequer requereu produção de prova pericial ou colacionou documentos hábeis a evidenciar a necessidade de dilação probatória e/ou a inviabilidade de aplicação do Art. 10º da Lei 12.153/09) a demonstração da alegada ausência de dotação orçamentária. 2. MÉRITO (CPC, Art. 1013, § 3º). Suspensão, em setembro de 2015, de reajuste remuneratório e de gratificação (GHPP ? Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas) previstos em Lei Distrital (arts. º, 20 a 22 da Lei n. 5.190/2013). Ponto incontroverso. Direito público subjetivo à aludida incorporação e ao respectivo pagamento. 3. Insuficiência da tese da defesa processual (direta) centrada na mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, art. 15; LRF, art. 16, 17, 21, 22 e 23; Lei Distrital n. 5.389/2014 e LDO de 2015), porquanto a eventual ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provocaria apenas a ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão n. 872.384, DJe 10.6.2015, p. 10), desde que o DISTRITO FEDERAL cumprisse o ônus probatório, embora eminentemente documental, acerca da demonstração da insuficiência da dotação orçamentária (TJDFT, Conselho Especial, Acórdãos n. 942712 e 942713, DJe 17.5.2016), bem como da tomada de providências a fim de preservar a remuneração dos servidores e da abstenção da prática de certas condutas (LRF, art. 23 § 3º c/c NCPC, art. 373, II). Encargo processual esse não satisfatoriamente cumprido. 4. Nesse quadrante, ainda o STJ tem decidido que a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008). 5. No mais, o DISTRITO FEDERAL não comprovou que os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais e a diversas categorias, a partir do exercício 2014/2015, não tenham sido efetivados, em atenção aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de sorte a se conferir tratamento uniforme a todos os interessados e sem ferimento ao princípio da isonomia (CF, art. , caput c/c NCPC, art. 373, II). 6. Por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL deve ser condenado à obrigação de fazer consistente em promover a implementação da terceira e última parcela do reajuste concedido por meio da Lei Distrital n. 5.190/2013, bem como ao reajuste da gratificação (GHPP) a partir de 1º de setembro de 2015, além de pagar as diferenças vencidas e vincendas referentes àquela incorporação sobre o vencimento básico e sobre as demais parcelas calculadas, a partir de 1º de setembro de 2015, em obediência à legislação local de regência (Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdãos n. 938.821, DJe 04.5.2016; n. 954.565, DJe 21.7.2016 e n. 958480, DJe 03.8.2016). 7. A única condicionante é a necessidade de verificação estatal da inocorrência de redução de remuneração ou de proventos à luz do art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13 , porquanto a requerente pode não ter recebido o percentual a título de gratificação ?GHPP?, mas a respectiva diferença ter sido implementada como gratificação ?VPNI?. 8. Nesse passo, condeno o DISTRITO FEDERAL na obrigação de implementar o reajuste assegurado por lei ao vencimento atual da parte recorrente e à GHPP e de pagar a diferença mensal de R$ 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), referente ao vencimento, e de R $ 388,77 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente à Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas (GHPP), por mês, incluindo o 13º salário, a partir de setembro de 2015, desde que a diferença não tenha sido implementada, como gratificação ?VPNI?, e, por consequência, tenha ocorrido indevida redução de remuneração ou de proventos, tudo, à luz do art. 35 da Lei Distrital n. 5.190/13. 9. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal monetariamente pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E. E os respectivos valores também devem ser acrescidos dos juros de mora contados a partir da citação. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos dos itens 6 a 9. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).? (Acórdão n.976659, 07156905220168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no PJe: 04/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DETERMINADO EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Reajuste determinado em lei. É incontroverso o direito do autor à percepção de valores

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar