Página 929 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Junho de 2017

EXPOSTO, com fundamento nos artigos 90 do CPB, 109 e 146 da Lei 7.210/84 DECLARO EXTINTA, pelo efetivo cumprimento, a pena privativa de liberdade imposta à pessoa de LEANDRO RIBEIRO DE SOUZA e INDEFIRO o pedido INDULTO definitivo em relação à multa aplicada, nos termos do Art. 10, do Decreto 8.640/2016, de 22 de dezembro de 2016. 19. Proceda averbação desta, no livro de registro. 20. Providencie a Secretaria o que for pertinente, inclusive a intimação do apenado para que efetue o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 21. Estando preso o condenado, seja colocada imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, valendo a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL. 22. Se solta, recolha-se o Mandado de Prisão referente ao (s) processo (s) abrangido (s) pela presente decisão. 23. Transitada em julgado, arquivem-se, inclusive os apensos, com as baixas necessárias. PRI. Redenção/PA, em 30 de maio de 2017. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

PROCESSO: 00021621220138140045 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Ação: Termo Circunstanciado em: 30/05/2017 AUTOR DO FATO:MARCOS ANTONIO SOUZA BARREIRA AUTOR DO FATO:WELDER RIBEIRO BARREIRA VITIMA:A. C. O. E. . SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Procedimento Investigatório/Ação Penal, em razão de crime tipificado no (s) art (s). 309 do CTB e 331, do CPB, em desfavor de MARCOS ANTONIO SOUZA BARREIRA e WELDER RIBEIRO BARREIRA. O fato ocorreu no dia 28/03/2013. É o breve relato dos fatos. Decido. Identificada a matéria, verifico a existência de prescrição em com relação ao (s) crime (s) descrito (s) na ação penal, insculpido no (s) art (s). 309, do CTB e 331 do CPB, ocorrido no dia 28/03/2013, ou seja, há mais de quatro (quatro) anos, e, o prazo prescricional para o crime acima tipificado é de quatro anos, conforme art. 109, V, do Código Penal Brasileiro. Conforme se depreende dos autos a denúncia até a presente data sequer foi recebida, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de interrupção elencadas nos arts. 117 e 118 do Código Penal. Assim, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade, contra os acusados MARCOS ANTONIO SOUZA BARREIRA e WELDER RIBEIRO BARREIRA e outros, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Redenção - Pará, 30 de maio de 2017. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

PROCESSO: 00025089420128140045 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Ação: Execução Provisória em: 30/05/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APENADO:JOSE GOMES DE OLIVEIRA. EXECUÇÕES PENAIS S E N T E N Ç A 1. Vistos e examinados os autos. 2. Trata-se de AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL em que é apenado JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. 3. O início do cumprimento da pena se deu em 02/01/2012. 4. Conforme se verifica nos autos o reeducando já cumpriu toda a sua pena, conforme autos de roteiro de pena, vez que seu término se deu no dia 12/11/2016. 5. À fl. 45/44 e 49/20, requereu também o INDULTO em relação à pena de multa, nos moldes do art. 1º, XI, do Decreto 8.615/2015. 6. O representante do Ministério Público à fl. 52/53, pugnou pelo indeferimento do pedido em relação ao indulto da multa aplicada e pelo deferimento no que concerne à extinção da punibilidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. O art. 90 do Código Penal estabelece que "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". 8. A declaração de extinção da punibilidade pode ser reconhecida de ofício, conforme estabelece o artigo 146 da Lei 7.210/84. Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação. 9. Prevê o art. 109 da Lei 7.210/84: "Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso." 10. No caso dos autos, verifico que o apenado cumpriu toda a sua pena, conforme se constata pelo atestado de pena a cumprir, tendo a representante do parquet, se manifestado em relação à extinção da punibilidade. 11. Em relação à pena de multa, constato que o apenado à fl. 18/19, requereu a concessão do INDULTO, nos moldes do art. 1º, XI, do Decreto de número 8.615/2015, com parecer desfavorável do Ministério Público à fl. 20/21. 12. No caso dos autos, verifico que a apenado cumpriu toda a sua pena, conforme se constata pelos autos de roteiro de pena, no entanto, no que diz respeito à pena de multa, não cumpriu o tempo necessário ao seu deferimento, vez que o término da pena seu deu em 12/11/2016, não observando assim o que dispõe o art. 1º, I do Decreto citado. Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la; 13. Ademais, o valor do da multa NÃO está consoante estabelecido no Decreto 8.615/2015, de 24 de dezembro de 2015, art. 1º, XI, no que diz respeito ao indulto em relação à pena de multa aplicada, vez que o valor da multa aplicada ao apenado excede ao mínimo para inscrições na Dívida ativa da União, verbis: "Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la". 14. Então, considerando o valor do salário mínimo da época dos fatos, o valor da multa arbitrada é superior ao mínimo para inscrição de débitos da Dívida Ativa da União, conforme estabelecido em ato do Ministro da Fazenda através da Portaria número 75, de 22/03/2012. "Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 (") Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". 15. Observo também, que já existe novo decreto presidencial de número 8.640/2006, que foi publicado no dia 22 de dezembro de 2016, o qual, em seu art. 10, proíbe a concessão de indulto em relação à multa aplicada, vejamos: Art. 10. A pena de multa aplicada, cumulativamente ou não, com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não é alcançada pelo indulto. Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento da pena pecuniária, que será objeto de execução fiscal após inscrição em dívida ativa do ente federado competente. 16. Assim, embora no Decreto de 2015, existisse a possibilidade de concessão de indulto em relação à pena, quando aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, no decreto atual foi vedado o indulto da multa, conforme se verifica acima. 17. Nestes termos, conforme art. 10, do Decreto de número 8.640/2016, de 22 de dezembro de 2016, não há porque isentar o apenado ao pagamento da multa aplicada, bem ainda, o pedido não está consoante o disposto no Decreto de número 8.615/2015. 18. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 90 do CPB, 109 e 146 da Lei 7.210/84 DECLARO EXTINTA, pelo efetivo cumprimento, a pena privativa de liberdade imposta à pessoa de JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA e INDEFIRO o pedido INDULTO definitivo em relação à multa aplicada, nos termos do Art. 10, do Decreto 8.640/2016, de 22 de dezembro de 2016. 19. Proceda averbação desta, no livro de registro. 20. Providencie a Secretaria o que for pertinente, inclusive a intimação do apenado para que efetue o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 21. Estando preso o condenado, seja colocada imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, valendo a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL. 22. Se solta, recolha-se o Mandado de Prisão referente ao (s) processo (s) abrangido (s) pela presente decisão. 23. Transitada em julgado, arquivem-se, inclusive os apensos, com as baixas necessárias. PRI. Redenção/PA, em 30 de maio de 2017. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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