Página 2642 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2017

embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Não localizado (s) o (s) executado (s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Bacenjud e Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacenjud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09). Desnecessária a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015).Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015. Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346, CPC de 2015.Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)

Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0597 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - A medida liminar deve ser deferida.Com efeito, os documentos juntados pela parte autora (especialmente fls. 35/36) comprovam os requisitos do artigo 561 do CPC, recomendando-se ao caso a aplicação do art. 562 do mesmo Código.Assim, em razão da presença dos pressupostos necessários em juízo de cognição sumária, prescindível se torna a realização da audiência de justificação.Nestes termos, acolho as razões deduzidas pelo autor e, por conseqüência, defiro a reintegração liminar na posse do imóvel descrito na inicial, o que faço com fundamento no art. 1210 do Código Civil e arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil. Cumprido, com urgência o mandado, cite-se o requerido, nos cinco (5) dias subseqüentes no máximo, para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam autorizados o reforço policial e arrombamento, caso necessário.Int. - ADV: IGOR RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 256247/SP)

Processo 100XXXX-49.2017.8.26.0597 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Rodrigo Domingos Dias - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação. Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.Cite (m)-se com as advertências legais.Intime-se. - ADV: CÁSSIA SOUZA CUNHA SILVA (OAB 318542/SP)

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