embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Não localizado (s) o (s) executado (s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Bacenjud e Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacenjud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09). Desnecessária a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015).Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015. Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346, CPC de 2015.Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0597 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - A medida liminar deve ser deferida.Com efeito, os documentos juntados pela parte autora (especialmente fls. 35/36) comprovam os requisitos do artigo 561 do CPC, recomendando-se ao caso a aplicação do art. 562 do mesmo Código.Assim, em razão da presença dos pressupostos necessários em juízo de cognição sumária, prescindível se torna a realização da audiência de justificação.Nestes termos, acolho as razões deduzidas pelo autor e, por conseqüência, defiro a reintegração liminar na posse do imóvel descrito na inicial, o que faço com fundamento no art. 1210 do Código Civil e arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil. Cumprido, com urgência o mandado, cite-se o requerido, nos cinco (5) dias subseqüentes no máximo, para contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam autorizados o reforço policial e arrombamento, caso necessário.Int. - ADV: IGOR RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 256247/SP)
Processo 100XXXX-49.2017.8.26.0597 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Rodrigo Domingos Dias - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação. Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.Cite (m)-se com as advertências legais.Intime-se. - ADV: CÁSSIA SOUZA CUNHA SILVA (OAB 318542/SP)