Página 475 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Julho de 2017

CLAUDIONOR BASTOS DOS SANTOS, comqualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, compedido de tutela antecipada, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Autos redistribuídos do Juizado Especial Federal em15.12.2015, comratificação dos atos praticados, às fls. 111. Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação (fls. 63-65), pugnando pela improcedência do pedido, ou no caso de procedência, seja observada a prescrição quinquenal.Sobreveio réplica às fls. 66.Semespecificação de provas pelas partes.Vieramos autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Pugna a parte autora pela concessão do benefício de aposentadoria por idade.Para fazer jus à aposentadoria por idade a parte autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos na DER, se mulher, e 65 anos, se homem, e (b) carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) ou de período inferior, caso seja segurado da Previdência Social antes do advento da lei nº 8.213/91, conforme tabela trazida pelo seu art. 142.Ressalte-se que a Lei nº 10.666/03 excluiu a necessidade do requisito qualidade de segurado no momento do implemento da idade, traduzindo emtexto legal o entendimento que já vinha predominando na jurisprudência pátria antes mesmo de seu advento.Ademais, entendo que a idade é o marco que define a carência para fins de aposentadoria por idade urbana, ou seja, para determinar qual o número mínimo de contribuições exigido de acordo coma tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Isso porque o risco social coberto pelo benefício pleiteado é a idade avançada, sendo justificável que a idade seja considerada tambémcomo marco para definição da carência exigida. Dessa forma, ainda que as contribuições somente tenhamsido pagas após o implemento da idade mínima, a carência exigida é aquela correspondente ao ano emque preenchido o requisito etário e não o ano emque realizado o último recolhimento devido.No mesmo sentido é o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social. De fato, dispõe seu artigo 149:Art. 149 2º No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano emque for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido emano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício. (g.n.) No presente caso, como a parte autora já era inscrita na Previdência Social antes do advento da Lei n.º 8.213/91, e completou a idade de 65 anos em18.06.1998 (fl. 11), deve ser considerado o período de carência estipulado no citado artigo 142 para o ano de 1998: 102 meses de contribuição. Assimsendo, de acordo comcontagemadministrativa de fls. 56-57, as anotações na CTPS às fls. 70-79, bemcomo as anotações constantes do CNIS, a parte autora possui o seguinte quadro contributivo:Autos nº: 00644712720144036301Autor (a): CLAUDIONOR BASTOS DOS SANTOSData Nascimento: 18/06/1933Sexo: HOMEMCalcula até / DER: 12/08/2009Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 12/08/2009 (DER) Carência Concomitante ?IND E COM MARTINEZ LTDA 10/08/1951 31/12/1954 1,00 Sim 3 anos, 4 meses e 22 dias 41 NãoURBS SOC IMOB LTDA 12/01/1955 20/03/1955 1,00 Sim0 ano, 2 meses e 9 dias 3 NãoCIA AMERICANA DE INTERC SA 16/04/1961 30/04/1962 1,00 Sim1 ano, 0 mês e 15 dias 13 NãoCOM E IND LEMEE CIA LTDA 01/08/1962 30/09/1963 1,00 Sim1 ano, 2 meses e 0 dia 14 NãoMADEIREIRA IGARAPE LTDA 01/09/1970 30/09/1972 1,00 Sim2 anos, 1 mês e 0 dia 25 NãoCOM IND DE MADEIRAS MADIPE 10/01/1966 30/07/1970 1,00 Sim4 anos, 6 meses e 21 dias 55 NãoBASTOS COM E IND DE MADEIRAS LTDA 22/05/1975 31/10/1977 1,00 Sim2 anos, 5 meses e 10 dias 30 NãoMarco temporal Tempo total Carência IdadeAté a DER (12/08/2009) 14 anos, 10 meses e 17 dias 181 meses 76 anos e 1 mêsPortanto, tendo a parte autora cumprido o requisito da carência de 102 meses, o benefício de aposentadoria é devido desde a data da entrada do requerimento em12.08.2009 (fl. 54), nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. O benefício deverá ser calculado conforme o artigo 50 da Lei nº 8.213/91.Nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do C. STJ, restamprescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederamo ajuizamento da ação (17.09.2014 - fl. 67, distribuição originalmente para o JEF).É o suficiente.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (12.08.2009), observada a prescrição quinquenal, tendo emvista que entre a data de início do benefício fixada e o ajuizamento da presente demanda decorrerammais de 5 anos.Emse tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo emrelação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou emrazão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à

ADJ para cumprimento.Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício emquestão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.Os valores ematraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em1% (umpor cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Semcustas para a autarquia, emface da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, e , do Novo Código de Processo Civil.Sentença sujeita a reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se à AADJ.

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