Página 192 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Julho de 2017

elementar "grave ameaça" já inerente ao tipo. Alegação de que as vítimas foram mantidas sob vigília dos assaltantes por trinta minutos que invade o espectro punitivo da majorante da privação de liberdade, não sendo viável a negativação da pena-base no particular. Constrangimento operado sobre terceiros transeuntes para auxiliar a atuação subtrativa que encerra a prática de crime autônomo em tese, frente aos quais o Apelante não restou formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Atração da pena-base ao mínimo legal que se impõe. Compensação entre a agravante do art. 61, II, h, do CP e a atenuante da menoridade que se mantém (Súmula 231 do STJ). Redução do quantum de aumento para 3/8, justificado o plus acima do mínimo pelo emprego ostensivo de arma de fogo no fato concreto, em via pública e ambiente residencial, circunstâncias que retratam diferencial suficiente a atender a disciplina da Súmula 443 do STJ. Modus faciendi da ação delituosa, o qual, com emprego de arma de fogo, enseja imposição de regime de custódia diferenciado (fechado), "mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440 desta Corte, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal" (STJ). Parcial provimento do apelo defensivo para redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Conclusões: por unanimidade de votos, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, tudo na forma do voto do Desembargador-Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Laise Helen Macedo, Procuradora de Justiça e a Dra. Cinthia Rodrigues Menescal Palhares, Defensora Pública

002. HABEAS CORPUS 002XXXX-83.2017.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 000XXXX-85.2017.8.19.0068 Protocolo: 3204/2017.00288415 - IMPTE: FELIPE DE MAGALHÃES CARVALHO OAB/RJ-132681 PACIENTE: MARCELLE DE PAULA MENEZES PINTO AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS CORREU: RAPHAEL VINICIUS SOUZA DOS SANTOS CORREU: TAMARA PEREIRA DIAS DA ROSA CO-REPDO.: MENOR

Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico e associação, agravados pelo envolvimento de menor (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06 n/f do art. 69 do CP). Writ que questiona, em síntese, a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, ressalta a inobservância do art. , V, do CPP, em sede policial, e destaca as supostas condições pessoais favoráveis da Paciente. Mérito que se resolve em desfavor da Paciente. Discussão sobre a suposta ausência de oportunização da Paciente de prestar esclarecimentos na DP que deve ser rejeitada. Diretriz jurisprudencial assentada no sentido de que eventual questionamento sobre o ritual desenvolvido no procedimento investigatório tende a ficar superado pela posterior edição do decreto judicial de conversão em preventiva (STJ). Eventuais irregularidades da fase inquisitorial que igualmente não têm o condão de contaminar ação penal regularmente proposta (STF). Agente que, de qualquer sorte, optou por exercer o direito ao silêncio em sede policial. Paciente que, em tese, teria se associado aos corréus, a um adolescente, a outro traficante e demais integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho, com estabilidade e permanência, para praticar tráfico e, em comunhão de ações e desígnios entre si, supostamente vendiam, expunham à venda, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 460,7g de cocaína (265 pinos). Presença concreta dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Expedição do decreto para garantia da ordem pública e resguardo do princípio da legalidade. Orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que "a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar". Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tal operação importa em revolvimento do material probatório, incompossível em sede de habeas corpus. Paciente que não apresentou, originariamente, perante a instância de base, toda a documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela para garantia da aplicação da lei penal (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação restritiva, uma vez presentes seus requisitos. Inexistência de constrangimento ilegal a ser remediado. Ordem que se denega. Conclusões: Por unanimidade de votos, DENEGARAM A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador-Relator. Estiveram presentes a Sessão de Julgamento a Dra. Laise Helen Macedo, Procuradora de Justiça, e a Dra. Cinthia Rodrigues Menescal Palhares, Defensora Pública.

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