O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não deve ser admitido.
Inicialmente, quanto aos arts. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, Lei n.º 5.143/1966, Decreto n.º 6.306/2007, arts. 333, inciso I, 514, 515, 652, 1.361, 1.368 do Código Civil, arts. 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97, art. 66 da Lei n.º 4.278/65, DL 911/69, art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que não foram objeto de análise pelo r. Acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se nega seguimento ao recurso, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.