Página 606 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Julho de 2017

D E C I S Ã O

2017.01.1.010219-8 - Insolvencia Requerida Pelo Credor - A: HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. Adv (s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes, DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino. R: ELITA PAULINO DE LIMA FONSECA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, a citação por edital, por haver endereços obtidos (fls. 26/31 e 33/34) que ainda não foram objeto de diligência. Expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato, ficando desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC/2015. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC/2015). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h16. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .

2017.01.1.022020-8 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: LILLIANNE DA SILVA GALVAO ALVES. Adv (s).: DF024031 -Andre Luiz Alves da Fonseca, DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. R: ANDRE LUIZ POMPAS DE CARVALHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE CONSULTORIA CARVALHO LTDA - ME. Adv (s).: DF024031 - Andre Luiz Alves da Fonseca, DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. Recebo a emenda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os requeridos. Deverão indicar, na resposta, se concordam com o pedido de retirada da autora, hipótese em que a dissolução parcial será decretada de plano, e o feito passará à liquidação de haveres, conforme art. 603 do CPC, À Secretaria: 1. Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). Caso não se oponha diretamente ao pedido de retirada da autora, será presumida a concordância. 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h31. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar