Página 246 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

revisional de contrato - Determinação de ofício para sua regularização em atenção ao disposto no artigo 259, II e V, do Código de Processo Civil - Descumprimento - Inicial indeferida - Valor da causa que, necessariamente, pode não corresponder ao do contrato - Hipótese em que o valor deve guardar proporção com a cláusula contratual envolvida Recurso provido - Decisão reformada” (Apelação Com Revisão n. 1322783500 - Comarca não informada - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Justino Bezerra Filho - 29/06/2006).Entretanto o disjuntivo ou colocado no inciso indica que se a discussão foi integral, como no caso em que se pretende a rescisão ou resolução, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. Isso porque a controvérsia é sobre o contrato inteiro, uma vez que visa retirar sua validade ou eficácia.Contudo, cuidando-se de base de cálculo para o recolhimento de tributo (taxa), dada máxima vênia, sua interpretação deve ser literal, nos termos das normas que informam o Direito Tributário.O valor da causa, enquanto instituto de Direito Processual, possui a finalidade de definir competências e ritos processuais.Entretanto, em sede de Direito Tributário, reflete a base de cálculo da taxa judiciária, na medida em que a prestação de serviços judiciários é específica e divisível, nos termos do artigo 77, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):”Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.”Ora, se os serviços judiciários são remunerados por taxas, não é o benefício econômico em si sua base de cálculo exceto em termos subsidiários, para as hipóteses em que este aspecto quantitativo da taxa não foi previsto especificamente mas o valor dos serviços.Não é crível, aliás, que a discussão de cláusulas de um contrato não passe por sua análise judicial completa.Pensar que o Juiz pode alterar a base de cálculo do tributo é desvirtuar a sistemática tributária, tornando o Juiz verdadeiro legislador (positivo) em afronta ao princípio da tripartição dos poderes (art. , CR).Mais do que isso, é convolar a base de cálculo da taxa judiciária em base de cálculo de imposto, no sentido de que pagará por aquilo que pretende receber, que representada verdadeira base de cálculo do imposto sobre a renda (art. 43, inc. II, CTN).Além disso, não se pode olvidar do texto do artigo 110, do Código Tributário Nacional, que permite a manipulação de conceitos privados pelo sobredireito tributário, salvo quando previstos na Constituição da República, dos Estados ou na Lei Orgânica dos Municipios:”Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”A manipulação da base de cálculo pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia a receita ou remissão de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário.Tratar-se-ia de violação ao § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:”Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:(...)§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.(...)”Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais:”Art. 35 - São deveres do magistrado:(...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.]Em caso análogo ao presente, a Egrégia Corte Paulista decidiu:”Agravo de Instrumento - Ação de indenização fundada em alegação de abusividade da taxa SATI e atraso na entrega do imóvel - Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - Art. 259, V, do CPC - Mantém-se decisão que determina emenda à inicial para adequação do valor da causa Nega-se provimento ao recurso.” [g.n.] (Relator (a): Mary Grün;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/04/2015;Data de registro: 15/04/2015).”Valor da causa em ação pela qual se discutem cláusulas de contrato e se pede indenização por perdas e danos. Deve, nesse caso, corresponder ao valor da repercussão de tais cláusulas no todo do contrato, somada ao da indenização pretendida. CPC, interpretação do art. 259, incisos II e V. Decisão de primeiro grau, que manda atribuir à causa o valor da integralidade do contrato, reformada. Agravo de instrumento provido.” [g.n.] (Relator (a): Cesar Ciampolini;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/01/2015;Data de registro: 29/01/2015).”Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que determinara ex officio a correção do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 259, V, do CPC. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos autores. Agravo provido.” (Relator (a): Rômolo Russo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/12/2014;Data de registro: 11/12/2014).”VALOR DA CAUSA - Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores - Determinação de correção do valor da causa constante da inicial - Insurgência - Descabimento - Fixação mediante estimativa do benefício visado pelo autor - Necessidade - Valor que deve corresponder ao valor do contrato - Proveito econômico - Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido neste tocante.” (Agravo de Instrumento n. 20785002720158260000 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado -

Relator: Luiz Antonio Silva Costa - 14/07/2015 - Unânime - 25965).”VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão contratual -Determinação de emenda da inicial para atribuição do correto valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico buscado na presente ação - Insurgência - Cabimento - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 20755877220158260000 - Bauru -6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville - 02/06/2015 - Unânime - 18709).”VALOR DA CAUSA -Rescisão contratual de compromisso de compra e venda - Cumulação com restituição dos valores pagos e multa contratual -Decisão que determina adequação aos valores pleiteados - Inadmissibilidade - Primazia do valor do contrato como valor da causa - Código de Processo Civil, artigo 259, V - Manutenção do valor atribuído à causa - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 20755556720158260000 - Bauru - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Batista Silvério da Silva -01/06/2015 - Unânime - 6364).O que a parte quer é resolver um contrato de valor superior àquele que lhe será restituído. A restituição é mera consequência da resolução, sendo este o pedido principal e aquele o sucessivo cumulativo. Em suma, desejando a resolução do contrato, o valor da causa é o valor dele.Assim, corrija o (a)(s) autor (a)(es) o valor da causa, recolhendo-se as custas acrescidas, se o caso.No mais, atente que havendo cumulação de pedidos, o valor corresponderá aos valores somados de cada um dos pedidos.Intimem-se. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)

Processo 107XXXX-71.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Tadashi Ayzava - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. do CPC, segundo o qual “as partes têm o

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