Página 428 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

o Tabelião de Notas ter exigido um atestado médico sobre a capacidade do testador, sendo essa omissão o suficiente para justificar a nulidade do ato, nos termos do § 2º do artigo 393 do Provimento nº 20/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.A requerente também pediu nulidade do testamento porque o testador não poderia dispor sobre a totalidade de seus bens, considerando a condição dela de herdeira universal e necessária.A requerida contestou a ação defendendo a validade do testamento. Ela impugnou o valor da causa.Foi indeferido o pedido da requerida de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas.As partes apresentaram alegações finais insistindo em suas teses.Foram efetuadas diligências.É o relatório.Fundamento e decido.O disposto no Provimento nº 20 da CGJ do TJPE faz recomendação para que o Tabelião de Notas daquele Estado exija um atestado de higidez mental do testador quando ele suspeitar da capacidade de entendimento e manifestação do testador. No caso do Estado de São Paulo não existe disposição semelhante, mas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, no item 1.3 da Seção I do Capítulo XIV diz que o delegado deve recusar, motivadamente e por escrito, a prática de ato quando tiver dúvidas sobre a manifestação de vontade.No caso concreto, embora existam ressalvas sobre a qualidade do trabalho do Tabelião de Notas, não havia motivos para duvidar da lucidez do testador e sua vontade de constituir a requerida sua legatária universal. A própria autora confessou durante a audiência ter sido aquela a vontade do marido quando procuraram o cartório para fazer os testamentos, até porque sempre contribuíram mensalmente para a manutenção daquela fundação.Os documentos juntados e dos depoimentos colhidos não apresentaram sequer indícios de estar o testador naquele momento da lavratura do testamento com algum comprometimento de sua consciência ou de sua vontade, embora com problemas de saúde naquela ocasião, os quais provocavam apenas limitações e sofrimentos físicos, sem repercussões nas faculdades mentais.O fato da autora ter feito testamento com conteúdo semelhante naquela mesma época é mais um indicativo da vontade do casal em favorecer a requerida, quer em razão dos serviços prestados à sociedade, quer porque não tiveram filhos.Portanto, o atestado médico não era imprescindível para a celebração do ato e desnecessário considerando a certeza sobre a capacidade de entendimento e de manifestação do testador, bem como sobre sua vontade registrada no testamento lavrado, não existindo causa para a nulidade proclamada pela autora.Por outro lado, tem a requerente razão sobre os limites da disposição de última vontade, ou seja, de que o marido não poderia dispor sobre a totalidade da herança, apenas sobre a metade, ou seja, 25% (vinte e cinco por cendo) do patrimônio do casal na data do óbito, sendo ela herdeira universal (artigos 1.829, inciso III, 1.838, 1.845, 1.846 e 1.857, § 1º, todos do Código Civil).Porém, esse não é um motivo de nulidade do testamento, apenas de redução da disposição testamentária até os limites legais, com a preservação possível da vontade do testador.Durante a instrução do processo veio informação de que a autora tem vários imóveis em Ipeúna, que lhes proporcionam renda significativa, confessada por ela em audiência, razão pela qual não se justifica a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e sobre o valor da causa.Com efeito, foi pesquisados imóveis de propriedade da requerida e realizadas diligências, as quais revelaram rendimentos superiores R$ 5.000,00 mensais, aos quais se somam o benefício da aposentadoria e os valores dos imóveis corresponde a um total R$ 230.000,00, sem contar o imóvel ainda sem registro na matrícula (folhas 240/241).Portanto, mentiu a autora ao alegar nos autos e por diversas vezes que tem apenas a renda da aposentadoria (folhas 238/239), descumprindo assim o dever de boa-fé, de não expor os fatos em juízo conforme a verdade e não alterar a verdade dos fatos (inciso I do artigo 77 e inciso II do artigo 80, ambos do Código de Processo Civil).Pelo exposto:Julgo parcialmente procedente a ação;Determino a redução da disposição testamentária para que se considere a F.D.A.C legatária de apenas metade dos bens deixados por E.S, reduzindo-se a esse limite legal a disposição do testador no testamento público certificado às folhas 14/15 destes autos, lavrado no Tabelião de Notas da cidade de Ipeúna, Estado de São Paulo, no dia 10/05/2013;Atribuo à causa o valor de R$ 125.000,00, correspondente a metade do valor venal dos imóveis ou ao valor do testamento que se pretendia anular, e determino que a Serventia faça as anotações necessárias no cadastro;Condeno a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa agora atribuído, a título de litigância de má-fé artigo 81 do Código de Processo Civil);Revogo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora no início do processo e a condeno ao pagamento em dobro das custas (parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa;Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado. Todos os valores de condenação devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Porém, ressalvo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça;Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: FABIO GIANINI D’AMICO (OAB 129089/SP), DIEGO CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP)

Processo 100XXXX-79.2016.8.26.0510/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.N.S - M.S.M - Vistos.Folhas 33/34: aguarde-se o retorno do mandado expedido em folhas 32.Caso a citação seja negativa, realize a Serventia buscas pelo paradeiro do requerido, nos sistemas Siel, InfoJud e BacenJud, intimando-se em seguida a credora para manifestação em 5 (cinco) dias sobre os resultados.Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON ROBERTO CECCATO (OAB 217152/SP)

Processo 100XXXX-53.2016.8.26.0510 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - R.C.S. - R.B.S. - Vistos.Liberese a pauta do CEJUSC em relação à audiência designada em folhas 48.O requerido deve ser intimado para comparecer no dia 31 de agosto de 2017, às 10h15min, em audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e fica advertido de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% do valor da causa (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).O autor fica advertido, na pessoa de seu advogado, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.O réu deve ser citado para a ação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado para comparecer naquela audiência acompanhado de advogado; e advertido de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil), se o autor também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado ao réu o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificação do requerido, conforme exigência legal.No caso de conciliação, ficam desde logo fixados os honorários dos advogados dativos no valor máximo da tabela e autorizada a expedição das certidões após o trânsito em julgado da sentença de homologação.Esta decisão servirá como mandado (requerente) e carta precatória (requerido) destinada ao Juízo Deprecado acima mencionado, para qual assinalo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, para o caso de cumprimento no Estado de São Paulo, providencie a autora a distribuição da presente carta precatória, mediante peticionamento eletrônico, comprovando-se neste feito em 05

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