Página 1018 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

verifiquei que houve bloqueio em conta (s) do (a)(s) executado (a)(s) do ínfimo valor de R$ 16,64 (dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), que foi desbloqueado por não justificar a transferência para este Juízo.Após a publicação, tornem para as pesquisas Renajud e Infojud, observando-se que a taxa relativa às consultas já foi recolhida.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)

Processo 102XXXX-02.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jandira Covas Pedrosa Borges - Vistos.Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida contra Telefônica Brasil SAAlega o (a) requerente, em síntese, que firmou com a ré contrato de participação financeira pelo qual se comprometeu a pagar certa importância para aquisição de ações da Telesp e para ter direito a titularidade de linha telefônica. Ocorre, porém, que após o pagamento integral do preço a ré não procedeu à subscrição das ações na data da integralização do capital, somente o fazendo posteriormente, quando o valor das ações havia sofrido valorização. Em razão disso o (a) autor (a) recebeu quantidade de ações inferior a que teria direito.Postula a procedência da ação para que a ré seja condenada a indenização, já que o valor das ações deverá corresponder ao valor patrimonial do mês da integralização.É o relatório. Fundamento e decido.Trata-se de hipótese de julgamento liminar, nos exatos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido a se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.A subscrição das ações ocorreu antes de 1997, e até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro/2003), que reduziu o prazo prescricional das ações pessoais de 20 (vinte) (CC/2016, art. 177) para 10 (dez) anos (CC, art. 205), já havia transcorrido no máximo 08 (oito) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário anterior, e por aplicação da regra de transição prevista no art. 2028, o prazo prescricional é o do novo Código, cuja contagem se iniciou quando da entrada em vigor da nova lei.Iniciado o cômputo do novo prazo prescricional em janeiro de 2003, o seu término se deu em janeiro de 2013, ao que resta forçoso o reconhecimento de que a presente ação, distribuída em 26/06/2016, foi proposta quando já prescrita a pretensão do (a) requerente.Neste sentido é a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1033241/RS, cristalizado o entendimento de que “A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil.” In casu, não se aplica a Lei 10.303/01 que alterou dispositivo o teor do artigo 287, inciso II, alínea ‘g’ da Lei das Sociedades Anonimas (Lei 6.404/76), tendo como fundamento que se trata de ação de natureza pessoal conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C, do Código de Processo Civil):”COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI Nº 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ Nº 8, DE 07/08/2008. APLICAÇÃO. I- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II- A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp nº 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26/11/2007). III- Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei nº 11.672/2008 e Resolução nº 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV- Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJE 05/11/2008). Nesse sentido ainda: Civil e Processual. Contrato de participação financeira. Telefônica. Ação visando a indenização relativa à complementação de ações. Sentença que extingui o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora. Pretensão à reforma. Prescrição. Obrigação de natureza pessoal que prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado ou no prazo previsto no artigo 11 do Código Civil revogado ou no prazo estabelecido no artigo 205 do Novo Código Civil, observando-se o disposto no artigo 2.028 deste último. Matéria pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Prescrição caracterizada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mourão Neto, ac nº 101XXXX-49.2016.8.26.0562, julgado em 18 de outubro de 2016.) Indenizatória de danos com pedido de exibição de documentos. Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia. Cerceamento de defesa inocorrente. Prescrição. Ocorrência. Pretensão de natureza pessoal. Prazo vintenário previsto no CC/1916 e decenal no CC/02. Aplicação do art. 177 do CC1916. Ações subscritas em 1997 e ajuizamento da demanda tão-somente em 2016, portando, após o lapso prescricional. Reconhecimento da prescrição mantido. APELO IMPROVIDO. (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Soares Levada, ac nº 101XXXX-93.2016.8.26.0562, julgado em 1º de fevereiro de 2017.) O (a) autor (a) não comprova quando teria direito a exigir a subscrição das ações. Anoto, a linha telefônica da requerente foi instalada em 15 de julho de 1975. Sendo dessa data, ou provavelmente anterior a assinatura do plano de expansão do autor, este está fora dos efeitos da ação civil pública acima referida, que só alcançou os contratos firmados a partir de agosto de 1996. Por tais fundamentos RECONHEÇO DESDE LOGO A PRESCRIÇÃO e RESOLVO O MÉRITO da presente ação, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade.Sem condenação em honorários advocatícios.Em caso de transcurso ‘in albis’ do prazo para recurso, certificado o trânsito, intime-se a ré nos moldes do artigo 332, §s 2º e do NCPC. Em caso de interposta a apelação, desde logo fica mantida a sentença como lançada, ordenada a citação da ré para apresentar sua contestação às contrarrazões em 15 (quinze) dias.P. R. I. - ADV: CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB 166009/SP)

Processo 102XXXX-22.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Maria Arlete Oliveira Ribeiro - Comeri Litoral Comércio de Veículos LTDA - Vistos.MARIA ARLETE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de COMERI LITORAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., igualmente qualificada. Em resumo, no dia 18/04/2016 a autora comprOU um veículo da marca VOLKSWAGEN SPACE FOX 1.6 no valor de R$ 65.000,00 frente a ré. Ajustaram o pagamento de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) de sinal e o saldo de R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos) através de financiamento bancário em 48 (quarenta e oito) parcelas. Esclarece que o valor de entrada foi liquidado em R$ 11.000,00 (onze mil) por transferência bancária e R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos) do valor do saldo apurado em favor da autora de seu veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE que foi dado de entrada na transação, avaliado em R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), sendo que havia um débito de financiamento junto ao Banco Bradesco no montante de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) assumido pela ré. A venda foi concluída e a autora retirou seu veículo da loja, entregando o automóvel que foi negociado de entrada. Ocorre que após um mês da compra foi descontado de sua conta R$ 1.577,92 (hum mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) referente à parcela vencida do veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE que já estava na posse da concessionária.

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