Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2017

falta de elementos de autoria. Alegações finais orais apresentadas pela defesa (mídia de fl. 108), pleiteando a ABSOLVIÇÃO do réu ROMEU OLIVEIRA DE CASTRO, por ausência de materialidade do fato. Contra o réu ROMEU OLIVEIRA DE CASTRO não há registros ou antecedentes criminais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ROMEU OLIVEIRA DE CASTRO, imputando a prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Compulsando os autos, considerando a análise do conjunto probatório carreado, tenho que a prova produzida não traz elementos suficientes para a conclusão de que o acusado efetivamente cometeu o delito narrado na denúncia, porquanto a situação descrita e a prova testemunhal colhida não demonstram, com a certeza necessária, se o agente estava, na oportunidade, vendendo a substância entorpecente apreendida pelos policiais civis. Não há certeza de que o réu, efetivamente, tinha em depósito, para comercialização com terceiros, a droga supramencionada. Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminatórias o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso. Nunca é demais lembrar o seguinte julgado: TJRS - Aplicação do princípio "in dubio pro reo". Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, "a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática" (RJTJRGS 177/136). De modo que a prova de tal destinação é incumbência exclusiva do autor da ação penal - Ministério Público -, o que não ocorreu na hipótese em análise. E sendo assim, ao meu sentir, subsiste séria dúvida, inclusive quanto à existência da droga no imóvel em que foi apreendida. Importante consignar que o crime de tráfico é crime denominado de ação múltipla ou de conteúdo variado, significa dizer que o agente comete o crime ao realizar quaisquer das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, e diante da dúvida existente em relação a real localização da droga no imóvel em que o réu se encontrava, não restou devidamente comprovado a relação do mesmo com nenhuma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal. Desse modo, destaco o entendimento de que para um juízo condenatório por tráfico ilícito de entorpecentes é imprescindível que haja a comprovação de pelo menos uma das condutas, uma vez que, mesmo um indivíduo sendo abordado e preso em virtude da posse de drogas, a acusação não fica desobrigada da necessidade de provar, inequivocamente, a prática do delito, o que não foi possível, diante da existência e dúvida pelo próprio Dominus litis. As testemunhas ouvidas em juízo consistem, basicamente, nos policiais civis que efetuaram a apreensão da substância entorpecente, motivo pelo qual aproveito para ressaltar que não se trata, aqui, de desacreditar as palavras dos agentes de segurança pública, mas sim de sopesá-las dentro do conjunto probatório. Não há nos autos sequer notícia de que o denunciado estivesse sendo investigado, bem como, não há testemunho em juízo que indicasse ser o acusado o responsável por atividade de traficância. Diante de tal contexto, não é crível que se negue ao acusado o benefício da dúvida, não implicando, contudo, em reconhecer como falsa a alegação acusatória, mas sim de que não é possível confirmá-la. Daí porque, nos casos em que não comprovada a relação do réu com nenhuma das 18 (dezoito) condutas previstas no tipo penal, tenho que a prova da acusação é frágil e gera dúvidas a respeito da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por ROMEU OLIVEIRA DE CASTRO, de modo que - considerando que a prova penal não admite presunções - a absolvição é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado ROMEU OLIVEIRA DE CASTRO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo. Diante da sentença absolutória, portanto, de título executivo que beneficia o réu, entendo que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual a revogo, com fundamento no art. 316 do CPP. Expeça-se, de imediato, ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso ROMEU OLIVEIRA DE CASTRO ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se o réu ROMEU OLIVEIRA DE CASTRO, sobre o teor desta sentença, pessoalmente. Dêse ciência ao Ministério Público. Dê-se ciência à Advogada Constituída Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena (PA), 18 de julho de 2017. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

PROCESSO: 01048474320158140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/07/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ALAILSON FERREIRA FARIAS DENUNCIADO:DAYVID RAMON CONCEICAO GUERREIRO VITIMA:N. C. E. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARCARENA - VARA CRIMINAL DESPACHO Ciente do equívoco do MP. Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. Barcarena (PA), 18 de julho de 2017. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Substituto Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

PROCESSO: 01288428520158140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/07/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:EZEQUIAS DE OLIVEIRA DIAS VITIMA:C. C. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da Promotoria de Justiça de Barcarena, ofereceu denúncia em face de EZEQUIAS DE OLIVEIRA DIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a inicial que no dia 15 de novembro de 2015, por volta das 17h:10min, o acusado EZEQUIAS DE OLIVEIRA DIAS subtraiu, mediante graves ameaças, o aparelho celular da vítima Camila Costa da Silva, que estava sentada à porta de sua casa, à rua Frederico Vasconcelos entre as ruas Almeida de Moraes e Quinze de Novembro. Apurou-se que o acusado chegou em uma moto, pilotada por seu comparsa, e após ameaçar a vítima, arrancou das mãos dela o aparelho celular que a mesma portava. Na ocasião, a vítima ainda conseguiu segurar na camisa do acusado, dando tempo que o marido dela chegasse ao local e aplicasse uma gravata no réu, o qual, portanto, não conseguiu se evadir, junto com seu comparsa. Por fim, a polícia foi acionada e foi até o local, onde o acusado ainda estava detido, com a ajuda de populares, momento em que ele foi conduzindo à Delegacia de Polícia, para as providencias cabíveis. São os termos da denúncia. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 17/11/2015, às fls. 25/28. A denúncia foi recebida em 16/12/2015, às fls. 74/75. Citado (fl. 77), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 79/80. A instrução foi realizada, conforme termo de audiência à fl. 163 e arquivo de mídia à fl. 164, onde houve a inquirição da vítima CAMILA DA COSTA SILVA e de duas testemunhas de acusação EXPEDITO DE BRITO JUNIOR e REGINALDO DA SILVA MONTEIRO. Em audiência de continuação da instrução e julgamento, conforme termo de audiência de fl. 190 e arquivo de mídia de fl. 192, foi ouvida a testemunha MICHEL DOS ANJOS HONÓRIO, bem como foi realizado o interrogatório do réu EZEQUIAS DE OLIVEIRA DIAS, que confessou a autoria delitiva. Em alegações finais na forma de memoriais escritos (fls. 195/197) o Ministério Público, pugnou pela total procedência da denúncia e consequente CONDENAÇÃO do acusado EZEQUIAS DE OLIVEIRA DIAS, pela prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com aplicação de pena justa, proporcional e adequada a conduta perpetrada pelo acusado. A defesa do réu EZEQUIAS DE OLIVEIRA DIAS em alegações finais na forma de memoriais escritos (fls. 198/202), requereu em sede preliminar, a ANULAÇÃO DO PROCESSO, por vício insanável, o que caracteriza nulidade absoluta, com base no art. 564, inciso III, alínea a, c/c art. 41, ambos do CPP e, no mérito, a ABSOLVIÇÃO, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP. Contra o réu EZEQUIAS DE OLIVEIRA DIAS há registro de antecedentes criminais, pois é condenado no processo de nº 000XXXX-10.2012.8.14.0097, que tramitou na Comarca de Benevides, tendo a sentença condenatória que transitou em julgado em 30/06/2014, e no processo de nº 000XXXX-98.2013.8.14.0013, que tramitou na Comarca de Capanema, tendo a sentença condenatória que transitou em julgado em 15/01/2015. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2 - PRELIMINAR A defesa, em sede de alegações finais, requereu a nulidade do processo, por inépcia na inicial, com fundamento no ar. 41, do CPP c/c art. art. 564, inciso III, alínea a, ambos do CPP. Tenho que a preliminar arguida não merece guarida, porquanto a denúncia atendeu aos preceitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público expôs o fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que se depreende da mera leitura da exordial. Saliento que, no caso, não se observa, pelos termos da inicial acusatória, qualquer dificuldade para que pudesse se defender da imputação ali referida. Portanto, não há falar em denúncia inepta, não carecendo de nulidade o processo por ofensa ao

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar