Página 177 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

ALMEIDA (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA:MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMNAR DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. Por mais que existam provas da hipossuficiência econômica do apelante é entendimento das Cortes Superiores de que a simples declaração da parte é suficiente para autorizar a benesse. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTIGO 308, CTB. IMPROCEDENTE. Autoria e materialidade delitiva, configuradas. Prova testemunhal que constitui elemento probatório capaz de aferir as provas suficientes acerca da culpabilidade do réu, soma-se o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e pelo Laudo Pericia, constante as fls. 38 dos autos, que confirma a materialidade delitiva. Condenação mantida. RECONHECIMENTO DO PRINCIPIO DA CONSUMAÇÃO/ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS ARTIGO 302 E 308 DO CTB. INCABÍVEL. Não prospera, pois pelo princípio da consumação/absorção, o crime fim absorve o crime meio, havendo sucessão de condutas com existência de um nexo causal de dependência, de modo a viabilizar o reconhecimento de um crime único, afastando-se o concurso. Nos casos dos autos isto não ocorreu, na medida em que as condutas criminais atribuídas ao réu atingem bens jurídicos distintos e diversos, não sendo possível atribuir um crime único. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. MUDANÇA PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXCLUSÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. DELITO DO ARTIGO 308 DO CTB. O critério trifásico adotado pelo Juízo sentenciante, obedeceram ao critério de razoabilidade e discricionariedade, não havendo como proceder qualquer reparo pela esta via. Mantida a mesma nos moldes em foi aplicada, nada havendo a ser reparado. DELITO DO ARTIGO 303, § ÚNICO DO CTB. Correta aplicação da dosimetria da pena, conforme formalizado na sentença condenatória. Existência de erro material a ser corrigido na parte da sentença (fls. 49), onde lê-se ?artigo 302, parágrafo único, inciso IV do CTB?, leia-se ?artigo 302, § 1º, inciso I somado com o parágrafo único do artigo 303 do CTB? e onde lê-se ?reclusão?, leia-se ?detenção?, mantidas todas as demais disposições nesta parte. SUBSTITUTIÇÃO NA PENA. INCABÍVEL. Pena aplicada superior a 4 anos. Art. 308 do CTB não permite forma culposa. Lesões graves causadas na vítima (perigo de vida, perda da visão do olho direito e deformidade). Requisito objetivo não preenchido, inciso I e III do artigo 44 do CP. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ACORDO FIXADO NA ESFERA CÍVEL. PROCEDENCIA. Exclusão do valor indenizatório, aplicado nos termos do artigo 387, I do CPP, em razão da existência de acordo fixado e quitado na esfera cível, o que exclui a fixação na esfera criminal. Provimento.

ACÓRDÃO: 178275 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2017 00:00 PROCESSO: 00053200620158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELANTE:ANSELMO MONTEIRO LIMA Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO EMENTA: . APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCINIO CONSUMADO. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO A LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. INCABÍVEL. Aplicação da Sumula 500 do STJ. Por se tratar de crime formal, não necessita de comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando haver sua participação na autoria delitiva em conjunto com o maior, para a este ser imputado o tipo penal, sendo irrelevantes o grau prévio desta corrupção ou a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. Condenação mantida. PEDIDO DE REDIMENCIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AOS CRIMES PATRIMONIAIS e RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPROCEDENTE. O critério trifásico adotado pelo Juízo sentenciante, nos delitos pantominais a que o apelante foi condenado obedeceram ao critério de razoabilidade e discricionariedade, não havendo como proceder qualquer reparo pela esta via. Mantida a mesma nos moldes em foi aplicada, nada havendo a ser reparado. Incabível o reconhecimento do crime continuado na medida em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. Mantido o concurso material, nos termos do artigo 69 do CP, diante pluralidade de condutas e resultados. Apelo improvido. Vistos e etc.

ACÓRDÃO: 178276 COMARCA: PARAGOMINAS DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2017 00:00 PROCESSO: 00042062120098140039 PROCESSO ANTIGO: 201130181534 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELANTE/APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VITIMA:O. E. PROCURADORA DE JUSTIÇA:MIGUEL RIBEIRO BAIA APELADO/APELANTE:EDINEY CARLOS CONCEICAO SOUZA / EDNEI CARLOS CONCEICAO SOUZA Representante (s): VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR E OUTRA (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:ROSINEIA DOS REIS LIMA Representante (s): FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO (ADVOGADO) BRUNO RICARDO BAVARESCO (ADVOGADO) APELADO:ELÓI DE MELO OLIVEIRA Representante (s): LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:VILMA DUARTE FERREIRA DA SILVA Representante (s): JOSEANE BARBOSA DE SOUSA (ADVOGADO) APELADO:EDSON FIGUEIREDO APELADO:EDILEUSA FIGUEIREDO / EDILEUZA FIGUEIREDO Representante (s): LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA (ADVOGADO) APELADO:MARIA SOARES DA SILVA Representante (s): ARY FREITAS VELOSO (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA ARAUJO Representante (s): ELDELY DA SILVA HUBNER (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:GLEISON FARIAS DE SOUZA Representante (s): HILARIO CARVALHO MONTEIRO JR. (ADVOGADO) APELADO:ANTONIO SOARES DA SILVA Representante (s): CASSIA MANUELA RIBEIRO (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTIÇA:MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES EMENTA: . APELAÇÕES PENAIS. ART. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA EDINEI CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA/ EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA, VULGO ?DINEI?. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDENTE. RECORRIDO JÁ CONDENADO NA COMACRA DE MÃE DO RIO PELOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Anteriormente, esta Relatora apreciou os recursos tanto de EDINEI CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA/ EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA, VULGO ?DINEI?, quanto do MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao apelo ministerial. No entanto, em habeas corpus impetrado para o STJ, a ordem foi concedida para que este colegiado analisasse a tese do non bis in idem, arguida nas contrarrazões ofertadas por EDINEI no recurso interposto pelo Órgão Ministerial. 2. Se a acusação existente na comarca de Paragominas é feita com base em provas colhidas no município de Mãe do Rio, as quais, inclusive já serviram para embasar outra condenação pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, há indesejável bis in idem, devendo ser mantida a sentença absolutória neste ponto e o recurso ministerial julgado improvido. Precedentes. 3. Recurso conhecido e, com relação ao acusado EDINEI CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA/ EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA, VULGO ?DINEI?, julgado improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.

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