Página 1782 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

destes, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. 4) Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. 5) Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos. 6) Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Int. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP)

Processo 100XXXX-88.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Erinaldo Pereira de Souza - Vistos.1- Deixo de designar audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição, e o faço justamente para imprimir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e a eficiência (CF, art. , LXXVIII; CPC e arts. e 8º). Pontifique-se que a atual estrutura do CEJUSC não é capaz de suportar relevantíssima elevação do número de audiências, gerando morosidade, parcela significativa de tempo que poderia ser abreviada pela autocomposição prévia ao ajuizamento de ação. Some-se que a massificação de tais audiências certamente prejudicará as ações que notadamente revelam composições exitosas, tal como ocorre nos processos de direito de família.2 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação.2.1 - Farse-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC. 3 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).4 Não localização do réu: Na hipótese de não localização do réu no endereço indicado na inicial, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato (citação e/ou intimação).4.1 Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 5 dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. Sem prejuízo, com vistas ao contido no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte autora providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.br. Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 4.2 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior.5- Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE. Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 5.1 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial. A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 5.2 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).5.3 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º). Conforme o disposto no art. 287 do CPC, “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.”6 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.7 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/ exequente para, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV).8 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada por publicação, através de seu advogado, não der prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 485, incisos III, e parágrafo 1º). Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ). Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária.Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0126 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Fabiano Gomes Bras - Vistos.1 - Deixo de designar audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição, e o faço justamente para imprimir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e a eficiência (CF, art. , LXXVIII; CPC e arts. e 8º). Pontifique-se que a atual estrutura do CEJUSC não é capaz de suportar relevantíssima elevação do número de audiências, gerando morosidade, parcela significativa de tempo que poderia ser abreviada pela autocomposição prévia ao ajuizamento de ação. Some-se que a massificação de tais audiências certamente prejudicará as ações que notadamente revelam composições exitosas, tal como ocorre nos processos de direito de família.2 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação.2.1 - Farse-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC. 3 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).4 Não localização do réu: Na hipótese de não localização do réu no endereço indicado na inicial, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar