Página 1171 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Agosto de 2017

PODER JUDICIÁRIOESTADO DE PERNAMBUCOCentral de Agilização Processual da CapitalSENTENÇAPROCESSO Nº 191-88.2010.8.17.0990Vistos etc. Diraldo Gomes da Silva, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, danos morais com pedido de antecipação de tutela contra Banco BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, para o que alega, em resumo, que é aposentado e recebeu em casa, em julho de 2005, o cartão de crédito do banco réu, de nº 5078601900000807516, sem que tenha feito qualquer solicitação. Aduz que em julho de 2006 fez uso do limite do cartão de crédito, no valor de R$2.126,00, e que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor mínimo da fatura do cartão sem que houvesse autorizado tal desconto. Reclama que somadas as amortizações feitas até janeiro de 2010 já teria pago a importância de R$3.890,16, quase o dobro da dívida, mas que continua devedor do réu em R$1.699,60, conforme ultimo extrato enviado, o que considera abusivo. Destacou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e diz que o desconto no seu benefício sem sua autorização configura uma indevida apropriação, questionando, ainda, as cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, especialmente a capitalização mensal de juros e a lucratividade exacerbada decorrente do spread bancário em contratações desta natureza. Afirma que o réu faltou com os deveres de informação e de boa-fé e discorre sobre o instituto da lesão, previsto no art. 157 do CC. Em antecipação de tutela, requereu a suspensão da cobrança no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa, e que o réu se abstenha de incluir o seu nome no SPC e SERASA. Ao final, que o banco seja condenado a lhe restituir em dobro, com a devida correção, as parcelas indevidamente descontadas e mais indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$15.000,00. Pediu, também, que fosse oficiado ao Bacen para que fornecesse os dados da operação financeira e que fosse intimado o réu para exibir a evolução do débito, com determinação do Juízo para que seja excluída do cálculo do spread o percentual de inadimplência de terceiros e, ainda, a capitalização mensal de juros. Instruiu seu pedido com os documentos de fls. 19/49, em especial extratos e detalhamentos de débito e crédito do benefício previdenciário. Postergada a apreciação do pedido liminar, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação (fl. 51). O réu foi citado por oficial de justiça (certidão de fl. 53v), porém deixou transcorrer in albis o prazo de contestação (certidão de fl. 54). Relatado, DECIDO: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, diante da revelia da parte ré, a qual fora regularmente citada. Nesse ponto, bom que se diga, que os efeitos da revelia, no que concerne à presunção de veracidade, são relativos, e não levam necessariamente ao julgamento de procedência do pedido, devendo o juiz atentar para a existência de prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Nesse sentido: "Embora verse o feito sobre direito disponível, a revelia não implica, necessariamente, no julgamento procedente da demanda. É necessário que o julgador se atenha ao conjunto probatório trazido aos autos e verifique a verossimilhança das assertivas autorais, podendo, inclusive, vir a julgar pela improcedência do pedido." (TJ-CE; AC 472941-41.2000.8.06.0000/0; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas; DJCE 09/04/2010) Reclama o autor de descontos lançados em seu benefício previdenciário, a título de "EMPRÉSTIMO RMC", sustentando que, apesar de ter utilizado o limite do cartão de crédito enviado pela ré, não autorizou qualquer desconto em seu benefício, e que a dívida cobrada está eivada de abusos, principalmente no concernente aos juros capitalizados mensais e a lucratividade exacerbada na cobrança do spread, no que concerne ao inadimplemento de terceiros. Pois bem, o autor, ainda que reclame do encaminhamento do cartão sem sua solicitação prévia, confessa ter feito uso do mesmo, aceitando, assim, as condições contratuais. É certo que a prática de encaminhar cartão de crédito sem solicitação do consumidor se revela abusiva, e os Tribunais pátrios, forte no que dispõe o art. 39, III, do CDC, têm repelido tal procedimento, porém cabe ao consumidor informar imediatamente a administradora para cancelar o cartão. Na medida em que o desbloqueia e dele faz uso, aceitando por longo período de tempo descontos em sua renda, sem nada reclamar, a alegação de ausência de solicitação deixa de ter importância para o desate da lide. Quanto aos encargos cobrados, é sabido por todos que os juros cobrados pelo uso do cartão de crédito em nosso País são dos mais elevados, realmente ofensivos, porém isto não autoriza o Judiciário a repactuá-los, tão só por esse motivo. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. O c. STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo. De fato, as instituições financeiras têm a remuneração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, através do Comitê de Política Monetária do BACEN (art. , incisos VI e IX, da Lei nº 4.595/64). Em decorrência da Lei nº 4.595/64, não se aplica às instituições financeiras o art. do Decreto nº 22.626/33 e o art. 591 do CC, já que esse último diploma legal se trata de norma geral posterior. Importante assentar, ainda, que o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 7, asseverou que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Tratava-se de norma constitucional de eficácia limitada. Enquanto não editada a lei infraconstitucional, como não o foi, o dispositivo constitucional não possui executoriedade. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados pronunciamentos, editou a Súmula 283 e considera as administradoras de cartões de crédito como instituição financeira para todos os fins, in verbis:"Súmula 283. As empresas administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura" Esclareço que, normalmente, nos contratos de cartão de crédito, não são emitidos documentos escritos para a formalização da relação jurídica travada entre as partes. O acordo, porque de adesão e marcado por um padrão de informalidade, é geralmente celebrado mediante contato do consumidor com centrais de atendimento ou perante balcões de estabelecimentos credenciados, aperfeiçoando-se o negócio jurídico, usualmente, com o desbloqueio do cartão de crédito e utilização pelo consumidor. Os encargos cobrados e o valor atualizado do débito constam, de regra, nas faturas regularmente enviadas ao consumidor, como se observa dos documentos de fls. 33/49, onde se deu ciência ao autor do limite de crédito e das taxas de juros praticadas para as operações contratadas. Não há que se falar, portanto, em falta de informação e transparência. Inexiste, ainda, norma que limite o montante do spread bancário, que, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador). Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária. Ocorre que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1. Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2. Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3. Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo. (TJPE. AGRAVO Nº 213910-0/02 - RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL. DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010).RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS. SPREAD BANCÁRIO. COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA. NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE. AGRAVO Nº 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL. DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010). Cito também:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DO SPREAD BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. e da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte. Entendimento da Súmula 381 do STJ. DO SPREAD BANCÁRIO. Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este não é o caso

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