Página 188 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Agosto de 2017

análise de todo o conjunto probatório pelo magistrado se deu sob o crivo do contraditório sem que as declarações do recorrente fossem utilizadas para fundamentação da condenação.A quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente, bem como a apreensão em local já conhecido pela venda de drogas, e as uníssonas declarações dos policiais militares, demonstram, à saciedade, que a substância apreendida efetivamente se destinava ao tráfico, eis que não há nos autos qualquer elemento, por pequeno que seja, que ponha em dúvida tal entendimento. Dessa forma não há que se acolher o pleito de absolvição, formulado pelo recorrente.Nenhum reparo há de ser feito, por outro lado, nas penas-base aplicadas ao recorrente já que foram fixadas acima do mínimo legal, porém, com devida fundamentação e razoabilidade. A sentença, com propriedade, considerou que os maus antecedentes, conforme Folha de Antecedentes Criminais, de fls. 81/86, e a má conduta social do apelante caracterizam circunstâncias judiciais mais reprováveis, o que impõe a fixação das penas-base acima dos mínimos legais, nos termos do artigo 59 da Lei Penal. Também não há que se afastar a qualificadora do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico dentro de estabelecimento comercial, onde se realizam diversões, conhecido como "Bar da Baiana" restou caracterizado pelos depoimentos dos policiais militares.Em relação à aplicação da causa especial de diminuição de penas prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o pedido não merece acolhimento. O Legislador criou tal causa especial de redução de penas objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No presente caso, está demonstrado que o recorrente se dedicava à atividade delitiva em local dominado pela facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, inclusive presente nas drogas com ele apreendidas alusão a esta facção, evidenciando sua relação com tal organização. Da mesma forma, no que concerne ao pedido de atenuação do regime prisional, não assiste qualquer razão ao apelante, uma vez que foi condenado à pena privativa de liberdade superiores a 7 (sete) anos, e os maus antecedentes e as circunstâncias do crime revelam ser mais adequada a manutenção do regime prisional fechado, nos termos do artigo 33, § 3º do CP.Também inviável o pedido de atenuação do regime prisional pelo reconhecimento da detração, com base no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Cabe ao Juízo da Execução Penal analisar se os condenados preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão dos benefícios, sendo ele, portanto, o competente para apreciação do referido pleito, consoante o preceituado no artigo 112 da Lei nº 7.210/84.Por fim, a pena privativa de liberdade, imposta na sentença, supera o patamar de 4 (quatro) anos, não restando preenchido, portanto, o requisito objetivo estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO."Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

038. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 008XXXX-04.2017.8.19.0001 Assunto: Indulto / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 008XXXX-04.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00253601 -AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALEX DE CARVALHO CABRAL DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO DE AGRAVO - INDULTO - Decisão que concedeu o indulto em relação à PPL e à multa, com base no Decreto nº 8380/14. Julgada extinta a punibilidade em relação a eles. Art. 107, II do CP. MP apresentou razões de agravo alegando ausência do requisito legal objetivo à concessão do indulto. Com razão o Ministério Público. Trata-se de agravado, reincidente, que possui uma execução extinta e outra em trâmite na VEP, totalizando PPL de 09 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 108 dias-multa.Término da pena previsto para janeiro de 2018. Consta informação acerca do descumprimento do Livramento Condicional desde agosto 2014. Descumprimento da PPL (livramento condicional) durante o período aquisitivo exigido pelo Decreto nº 8380/14. Não houve revogação do LC. Para a análise do requisito subjetivo com vistas à concessão do indulto ou comutação, deve ser analisado o comportamento do apenado durante todo o cumprimento da pena, ou seja, tanto no período de encarceramento, como no período de prova do livramento condicional, que também é um estágio do cumprimento da reprimenda. Não preenche uma das condições para o deferimento do benefício. Registre-se que sequer há de se aferir se houve prática de falta grave ou não, já que o período que o agravado esteve em liberdade não será computado como pena cumprida, devendo ser considerada descumprida a PPL desde o dia da liberdade. Se o agravado não cumpre a pena, obviamente, não faz jus ao indulto. A concessão do indulto deve ser precedida de observação constante do agravado, sua situação jurídica, sua vida pregressa, comportamento antecedente e atual, conduta carcerária, avaliação psicológica, enfim deve haver, d.v., todo cuidado para concessão do indulto. Na presente hipótese, bem demonstrado está que, beneficiado pelo livramento condicional, não deu continuidade no cumprimento das condições fixadas, não teve o benefício revogado e ainda foi premiado com o benefício do indulto. Se não cumpriu com as obrigações assumidas no livramento condicional, não poderia ter sido brindado com a concessão de indulto! PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO, BEM COMO REVOGAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 87, 1ª PARTE, DO CP. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que deferiu o indulto, bem como, revogar o livramento condicional, nos termos do art. 87, parte do Código Penal, tudo nos termos do voto da Des. Relatora.

039. APELAÇÃO 013XXXX-54.2014.8.19.0002 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 3 VARA CRIMINAL Ação: 013XXXX-54.2014.8.19.0002 Protocolo: 3204/2017.00208530 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIELSO ROCHA PORTUGAL ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 CORREU: DEIVESON RODRIGUES CORREU: VINICIUS DOS SANTOS MARINS CORREU: ALCINDO LUIZ FERNANDES CORREU: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES CORREU: EDSON BATISTA DA NOBREGA CORREU: LUIZ CLAUDIO GOMES CORREU: BRUNO DA SILVA GOMES CONCEIÇÃO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HOMICÍDIO- TRIBUNAL DO JÚRI - Art. 121, § 2º, I e IV,do CP - Sentença absolutória. O apelado e corréus,de maneira consciente, com dolo de matar, e em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com outros elementos ainda não identificados, mataram a vítima, policial militar, lotado no DPO do Caramujo, efetuando contra este vários disparos de arma de fogo que o atingiram e foram a causa eficiente de sua morte. O crime de homicídio foi cometido por motivo torpe, qual seja como retaliação ao fato de ter sido impedido de ocorrer um grande baile no local. Além disso, o crime de homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima em razão de os acusados se encontrarem portando pesado armamento de fogo e em notória superioridade numérica. Recurso ministerial para que seja submetido a novo julgamento. - Com razão o MP: Há como dizer, a toda evidência, que houve julgamento contrário à prova dos autos. - Somente decisões completamente incompatíveis com a prova material colhida, por apresentarem distorção na função julgadora, podem dar ensejo à sua anulação. - O Conselho de Sentença não atentou para o conjunto probatório produzido junto aos autos, em especial a prova testemunhal e a prova pericial. - Decisão dos Jurados que se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, sendo totalmente desassociada do conjunto probatório.- Provimento do Recurso Ministerial para que seja submetido a novo julgamento. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.

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