Página 2633 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2017

Processo 100XXXX-70.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ducave Veículos Ltda - Nilson Jesus Estefani - Vistos.Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O (A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado (s) o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$.12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o (a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao (à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Em caso de indisponibilidade de valor (es) irrisório (s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o (s) executado (os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015)- (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do (s) devedor (es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do (s) devedor (es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do (a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá de carta, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código.Int. - ADV: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)

Processo 100XXXX-42.2016.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Carlos Trabuco - Eduardo Jose Oliani - Vistos.Fl. 41: considerando que o endereço em que se tentou a intimação sobre este cumprimento de sentença era o local da residência do executado, posto que nele foi citado, conforme se depreende pelo AR de fl. 18, de se presumir que o mesmo mudou seu endereço sem comunicar este juízo, obrigação que lhe cabia.Desse modo, de se reputar válida a intimação da decisão de fls. 30.Proceda a serventia a certificação do transcurso do prazo.Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.Int. - ADV: LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP)

Processo 100XXXX-72.2015.8.26.0132 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Leandro Ruolla - Helio Cesar Verona - Vistos.Fls.64: Defiro o prazo de 30 dias.Int. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)

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