Página 2444 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2017

DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. “Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana” (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608/RJ - 4ª Turama Relatora Ministra Maris Isabel Gallotti - j. 03.05.2012 Dje 09.05.2012).Em suma, inobstante a autora possa, eventualmente, ter enfrentado dissabor ou contrariedade, não se divisa aflição ou distúrbio anormal capaz de atingir seus sentimentos, de maneira a causar sofrimento físico ou espiritual. Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, vol. IV, Saraiva, 2007, pág. 359).Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e o faço para condenar os requeridos, de forma solidária, a restituírem aos requerentes o valor de R$ 9.750,00, (nove mil setecentos e cinquenta reais), a serem corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde 01/05/2017 [data que perfaz o 91º dia após a entrega das chaves (fls. 12, clausula 14, e, fl. 93)], com juros moratórios de 1 % ao mês, devidos desde a citação. E, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção.Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intime-se. Cumprase.Limeira, 31 de agosto de 2017. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), DEBORA BALDIN DA SILVA (OAB 315854/SP), THIAGO SILVA JUNQUEIRA (OAB 187006/SP)

Processo 001XXXX-82.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Inaiá Fernandes Correa - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9099/1995.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação visando indenização por danos materiais com pedido contraposto advindos de acidente de trânsito.O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para conhecimento da questão posta, sendo desnecessárias outras provas. Assevere-se, ainda, que, instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzirem provas em audiência, ambas opinaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava (fls. 67/69).O pedido principal é procedente.O contexto probatório carreado aos autos demonstra a culpa exclusiva da parte requerida pelo acidente, isso porque restou incontroverso que trafegava pela Rua Miguel Bortolan e, ao adentrar na rotatória sem a cautela necessária e desrespeitando a preferência de passagem da autora, abalroou o veículo da mesma. Nos termos do artigo nos termos do artigo 29, inciso III, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, a preferência de passagem é de quem está circulando pela rotatória, no caso dos autos, a autora. Confira-se: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;Em hipótese semelhante à dos autos, já se decidiu:Reparação de Danos havidos em Acidente de Trânsito Sentença de procedência Apelação do réu Acidente ocorrido em rotatória Aquele que procede de via adjacente e pretende ingressar em rotatória, que é via preferencial, nos termos do art. 29, III, ‘b’, e art. 215, I, a, do CTB, deve posicionar-se adequadamente nas imediações da rotatória e bem observar o fluxo de trânsito que se projeta, para se certificar da inexistência de veículo onde pretende ingressar ou calcular corretamente o tempo/espaço disponível para travessia Apelante ingressou em via preferencial em momento inoportuno e interceptou a trajetória do veículo do autor Destarte, e em sendo possível extrair do conjunto probatório, aliado à presunção que milita em favor do autor, a culpa do réu pelo acidente, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar, ex vi do que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação 300XXXX-42.2013.8.26.0063; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).Ademais, não foram produzidas provas que corroborassem a versão apresentada pela requerida, isto é, de que houve excesso de velocidade da autora ou qualquer outra excludente de ilicitude.Destarte, conclui-se pela prova documental amealhada que a condutora requerida deu causa ao acidente, gerando os danos discutidos na presente lide. Nesse sentido, dispõe o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo texto segue: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Sendo assim, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, seu dever de indenizar é inquestionável.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo, para CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.164,27 (três mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela prática do e E. TJSP desde 03/07/2017 (data do orçamento apresentado à fl. 14), com juros moratórios de 1 % ao mês, devidos desde a citação. Em consequência julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto pelo requerido.Não há condenação em custas e honorários, nos termos da Lei de nº 9099/1995.Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias.Os prazos em sede de Juizado Especial Cível são contados em dias corridos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 30 de agosto de 2017. -ADV: BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 212204/SP), FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)

Processo 001XXXX-09.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Viação Limeirense Ltda - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 7 de novembro de 2017, às 16h30min.Intime-se o requerente pelo correio ou outro meio célere. A requerida será intimada por meio de seus patronos constituídos. Cientifiqueos que poderão vir acompanhados de até três testemunhas ou então solicitar a intimação das mesmas, devendo para tanto apresentar a qualificação e endereço em cartório até cinco dias antes da data supra. - ADV: LINCON THOMANN (OAB 260770/ SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)

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