Página 6110 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

decorre do laudo de exibição e apreensão e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Além disso, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva e também para garantir a instrução criminal, uma vez que a motocicleta apreendida em seu poder, com chassis adulterado e placa artesanal, é produto de furto e, ainda, o custodiado não tinha habilitação e, ao receber ordem de parada, evadiu-se, elementos que demonstram sua personalidade (arts. 312 e 314, CPP). Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6.º, do CPP), ao menos nesta etapa processual, observando que o autuado declarou não trabalhar, nem estudar e a documentação acerca do supletivo que iria começar, bem como demonstração de residência lícita poderão ser juntados no processo respectivo. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GABRIEL FERNANDES DAN DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA.

O pleito de revogação da custódia foi indeferido, verbis (fls. 123/124):

Verifico que não foram apresentados fatos novos ou novas provas capazes de alterar a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (fls. 26/27).

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