Página 978 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2017

referentes aos meses de junho, julho e agosto/2017, bem como as duas últimas declarações de imposto de renda (exercícios 2016 e 2017). Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. À contraminuta. - Magistrado (a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Ana Paula Correa Lopes Alcantra (OAB: 144561/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

217XXXX-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: M. O. E. - Agravado: P. B. E. (Menor (es) representado (s)) - Nos termos do “caput” do artigo 179 do Regimento Interno deste Excelso Pretório, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 06 de abril de 2017, represento “ex officio” a Vossa Excelência, Doutor Luiz Antonio de Godoy, Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca de irregularidade na distribuição por prevenção apontada (fl. 94) pelo Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários. Senão vejamos: “... Art. 179. Observada qualquer irregularidade, a Secretaria fará a conclusão do feito ao Presidente da Seção ou ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme o caso...” 3. Verifica-se que se cuida de ações com objetos independentes, com diferentes causas de pedir remota, fundadas em diversos fatos geradores do direito material, juízos naturais originários díspares e igualmente; os litigantes, sem qualquer relação conexa justificadora e, por conseguinte, não se reconhece a “vis attractiva” (art. 930, CPC, “caput” e § 3º do art. 105, Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o art. 704, “caput” das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral) entre a pretensão anterior de Regulamentação de Guarda cumulada com Busca e Apreensão de Menor, cuja sentença terminativa proferida em 09 de outubro de 2.014, sujeitou-se à Apelação, donde promanou Acórdão unânime prolatado em 11 de fevereiro de 2.016, transitado em julgado e se encontrando arquivado definitivamente desde 01 de agosto de 2.016 e a atual (fls. 08/19) de Revisão de Alimentos, com escopo de obter majoração quantitativa à assistência material filiar (art. 1.568, CC), distribuída posteriormente ao fim daquele feito, em 30 de junho de 2.017, contra decisão interlocutória (fls. 55/56) de deferimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não reclamando preocupação vitanda de decisões conflitantes ou contraditórias. 4. Assim, por conseguinte, requeiro a Vossa Excelência que se digne ordenar a redistribuição dos presentes autos, por livre sorteio, na dicção do art. 182, do mesmo diploma normativo, que orienta: “... Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação...” 5. Embora seja suficiente a carência de identidade, revela-se apropriado consignar o fim do processo antecedente e de tal sorte, emprega-se igualmente o entendimento da premissa axiológica consolidada pela Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dita o seguinte verbete (sic): “... A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado...” 6. Ademais, mostrase coerente para vinculação à uniformidade da jurisprudência (art. 926, “caput”, CPC), estabelecer padrão para a segurança jurídica, na dicção do art. 927, inciso III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que recomenda: “... Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - ... IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional...”(evidenciei) 7. É como soa o fiel testemunho da obra denominada “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor”, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva página 147 (nota 3b), que assim explana: “... Para a caracterização da prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, reclama-se, em linha de princípio, que as ações sejam conexas e que estejam em curso. Pode o órgão jurisdicional ficar prevento também por força de normas de organização judiciária local ou de natureza regimental, que, como cediço, não ensejam controle na via extraordinária do recurso especial” (STJ-4ª T., REsp 9.490, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.8.91, DJU 9.9.91). 8. Não há ineditismo, porquanto a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica e a uniformidade de soluções, segundo julgado desta Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a conclusão a ser selecionada, de modo a garantir maior dinamismo pela obtenção de máximo resultado com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas, relevando-se postura (art. , CPC) mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual (art. , LXXVIII, CF), cujas ementas seguem abaixo, “data maxima venia”: 213XXXX-45.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Regulamentação de Visitas Relator (a): Moreira Viegas Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/08/2016 Data de registro: 03/08/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO processual recurso distribuído por prevenção - a ausência de conexão entre as ações originárias, afasta a prevenção desta Câmara não incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno Recurso não conhecido, determinada livre distribuição do recurso. 903XXXX-91.2009.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Guarda Relator (a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/11/2009 Data de registro: 30/11/2009 Outros números: 6452764700 Ementa: Guarda de menor c.c. visitas - Competência - Conexão - Pretendida redistribuição dos autos ao juízo perante o qual se processa ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Ausentes requisitos previstos no artigo 103 do CPC - Objeto e causa de pedir distintos - Não vislumbrada, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes - Decisão mantida - Recurso improvido. 9. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2.017. SALLES ROSSI Relator - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Sidney Batista dos Santos (OAB: 215927/SP) - Elisângela Xavier Granjeiro (OAB: 195003/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

217XXXX-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. L. C. - Agravada: G. A. C. - Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 33/34. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. A r. decisão recorrida está muito bem fundamentada. Os alimentos provisórios foram fixados levando em consideração os elementos de prova dos autos, que apontam no sentido do alto padrão de vida que era mantido pelas partes durante a união, em decorrência da elevada capacidade econômica do agravante. É claro que avaliação mais precisa do binômio possibilidade/necessidade poderá levar à redução ou majoração do valor dos alimentos na sentença ou mesmo no curso do processo. Contudo, tal exame depende de regular e efetivo contraditório, bem como de dilação probatória, raciocínio que também se aplica em sede recursal. Assim, ao menos por ora, não vejo razão para alterar o valor fixado. Nego o efeito suspensivo. Intime-se para a resposta. Manifestem as partes, em cinco dias úteis, eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º da Resolução 549/2011 do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo). A ausência de manifestação será entendida como concordância. O julgamento do recurso por meio eletrônico implicará na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo

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