Página 190 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Outubro de 2017

juros, n¿o vislumbro, a princípio, abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente, eis que n¿o se faz presente a probabilidade do direito em favor do Autor. Assim, deve o Requerente cumprir com as parcelas do contrato conforme vem cumprindo o contrato Quanto ao pedido de manutenç¿o da posse do automóvel financiado, n¿o podemos esquecer que o veículo é objeto de alienaç¿o fiduciária, logo, passível de busca e apreens¿o liminar, autorizada pelo Decreto-Lei n^. 911/69, em caso de inadimplência. Assim, é que indefiro o pedido em sede de tutela. Ademais, tenho que a Requerente deixou de comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, n¿o observando este juízo, no bojo dos autos, qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Destarte, com fulcro no art. 300, do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido de consignaç¿o. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § Iº Para a concess¿o da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauç¿o real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauç¿o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n¿o puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaç¿o prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada n¿o será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis¿o. Em conformidade do disposto no art. , inciso VIII, do CDC, determino a invers¿o do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte Requerente, tratando-se a presente demanda de matéria consumerista; Designo audiência de conciliaç¿o para o dia 01/02/2018 as 11:30 horas neste Gabinete. Tendo em vista que a relaç¿o jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 69, inciso VIII, do CDC, determino a invers¿o do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte requerente face às requeridas. Caso as rés n¿o tenha interesse na composiç¿o consensual, dever¿o se manifestar por petiç¿o, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realizaç¿o da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 49, 5- e 6-, do CPC). Dos mandados e intimaç¿es deverá constar que o n¿o comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliaç¿o é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 89, do CPC). As partes dever¿o comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuraç¿o específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9- e IO9, do CPC). Caso as partes n¿o cheguem a um acordo, o réu poderá oferecer contestaç¿o, por petiç¿o, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliaç¿o ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliaç¿o apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 49, inciso I, do CPC. Saliento que no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6-, o termo inicial previsto no inciso II, do art. 335, do CPC, será, para cada um dos réus, a data de apresentaç¿o de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Dos mandados ou carta de citaç¿o deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC. Se o Réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Em análise dos autos, verifiquei, após a juntada de novos documentos (39/52), que o Requerente demonstrou a hipossuficiência referida na lei 1060/50 e no Art. 98 do CPC. Assim, defiro a gratuidade das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, A PRESENTE, COMO MANDADO, OFÍCIO OU CARTA. Belém-PA, 22 de setembro de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito

PROCESSO: 05206289720168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Procedimento Comum em: 03/10/2017---REQUERENTE:OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA REQUERENTE:LIA CESAR DA COSTA MIRANDA Representante (s): OAB 0860 - HAGEU LOURENCO RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA As 10:00 horas do dia três do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, na cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Palácio da Justiça, na Sala de Audiências do Juízo da 6º Vara Cível, perante o MM. Juiz de Direito da Vara, Dr. ALESSANDRO OZANAN, juntamente comigo, e o acadêmico de Direito Sr. TULIO DIAS DAS NEVES, RG DE Nº 3860401, Diretor de Secretaria a seu cargo, adiante nomeado, determinou que fosse aberta Audiência de Justificação, nos autos cíveis, PROCESSO Nº 0520628-97.2016.8140301 da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATORIO C/C INDENIZAÇÃIO POR DANOS MATERIAS E DNOS MORAIS proposta por OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA E LIA CESAR DA COSTA MIRANDA contra CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Apregoadas as partes, acudiram ao pregão o requerente SR. OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA, RG DE Nº 329684 e SRA. LIA CESART VALENTIM DA COSTA, RG DE Nº 1475089, assistidos pela advogado Dr. ORLANDO MACIEL RODRIGUES, OAB/PA 4021. Compareceu ainda o preposto da requerida SR. BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES, RG DE Nº 6257479 assistido pelo advogado Dr. VINICIUS NEIMAR MELO MENDES, OAB/PA 018747. O advogado da parte autora apresentou neste ato procuração, requereu sua juntada. O advogado da arte requerida apresentou neste ato procuração, carta de preposição e outros documentos requereu sua juntada. As partes resolveram conciliar nos seguintes termos: I ? A requerida compromete-se a pagar aos autores o valor de R$ 239.280,00 (duzentos e trinta e nove mil duzentos e oitenta reais) a título de rescisão contratual da unidade 101 - TORRE MARCELIA do empreendimento PARQUE VERDE. O valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) corresponde a devolução dos valores pagos atualizados. E o valor de R$ 9.280,00 (nove mil duzentos e oitenta reais) corresponde a devolução das taxas de condômino pagas pelos autores. Tais valores totalizam R$ 239.280,00 (duzentos e trinta e nove mil duzentos e oitenta reais), que será depositada em conta corrente de propriedade do autor OSCAR MIRANDA com os seguintes dados: BANCO BRADESCO, AGENCIA 1420, CONTA CORRENTE 212696-6, CPF DE Nº XXX.718.062-XX. II ? O valor que se refere o item I deste acordo, será pago em trinta dias a contar desta data (03/10/2017). III - A requerida pagará ainda ao patrono dos autores a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatício no prazo de trinta dias contados desta data que será depositado em conta corrente do escritório RODRIGUES E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOC S/S, CNPJ : 07643095/0001-00, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 3074-0, CONTA CORRENTE: 27545-X. IV ? A requerida se responsabiliza pelo pagamento das taxas de condomínio em aberto, bem como pelo IPTU da unidade objeto deste acordo. V ? Na hipótese de descumprimento deste acordo incidira multa de 10% sobre o valor total ajustado, inclusive honorários advocatícios. VI ? As partes requerem a dispensa de custas processuais conforme artigo 90§ 3º do CPC. VII ? Com o presente acordo os autores dão plena quitação aos pedidos da ação não podendo mais reclamar judicialmente ou extrajudicialmente. Na hipótese de descumprimento do presente acordo este clausula fica rescindida. DELIBERACÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro a juntada de documentos. Homologo o presente Acordo. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b? do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Defiro o pedido referente a clausula VI do acordo celebrado entre as partes neste ato. Nada mais. E, como nada mais houvesse, lavrei o presente termo,

que segue devidamente assinado por mim. Eu,...................................., Auxiliar de Secretaria () da 6ª Vara Cível desta Capital. Juiz de Direito ________________________________________ SR. OSCAR DO NASCIMENTO MIRANDA_______________________________________ Dr. ORLANDO MACIEL RODRIGUES________________________________________ SR. BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES____________________________________________________ Dr. VINICIUS NEIMAR MELO MENDES____________________________________________

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