Página 692 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2017

como aplicação financeira. Relata que, em fevereiro de 2016, tentou realizar abertura de conta corrente prime, oportunidade em que a gerente Sra. Helenice informou que a autora preenchia os requisitos para tanto, instruindo-a a retornar no dia seguinte com a documentação necessária. Afirma que, de posse da documentação, a autora retornou à agência, sendo atendida pela gerente Sra. Helen, que informou a negativa de abertura da conta corrente em razão de possuir restrição em seu nome.Por conta disso, a autora buscou nos órgãos de proteção ao crédito informações sobre apontamentos em seu nome, nos quais não constou nenhum. Ante a negativa injustificada de abertura de conta corrente pelo banco réu, pretende a autora seja a ré compelida à abertura da conta corrente, bem como indenização por danos morais. Adunou documentos (fls. 11/21).A tutela antecipada foi indeferida (fl. 22).Citado, o banco réu ofertou contestação às fls. 33/45, alegando, em resumo, que não há apontamentos em nome da autora; que a abertura de conta e outras operações são mera liberalidade do banco; ausência de ato ilícito pelo banco; inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência. Não juntou documentos além dos necessários à representação processual.Houve réplica (fls. 54/57).Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 95).Saneado o feito, foi deferida produção de prova oral (fl. 102), com oitiva do preposto do banco réu (fl. 124).Alegações finais às fls. 129/132 e 133/137.É o breve relatório.Fundamento e decido.A causa de pedir limita-se a alegação de negativa de abertura de conta corrente em nome da autora em razão de suposta restrição em seu nome.O preposto do banco requerido, Sr. Anderson Silva de Santana afirmou: que é gerente administrativo; que não sabe a razão da negativa da abertura da conta; que a autora não tinha apontamento em seu nome; que a autora possuía aproximadamente R$ 400.000,00 no período; que, pelo critério financeiro, teria condições de abrir a conta prime; que além desse aspecto, não há critério subjetivo para abertura; que atualmente, para abertura desse tipo de conta corrente, é necessário ter renda mensal de R$ 10.000,00 no crédito em conta ou aplicação financeira em valor inferior ao que a autora tinha na época; que, em questão de renda, a autora era elegível o procedimento; que não existe documento de recusa de abertura de conta.Nos termos do artigo , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços prestados por instituições bancárias aos seus clientes são definidos como relações de fornecedor/consumidor e, portanto, estão sujeitas às normas deste diploma legal.A Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Destarte, a avaliação meritória deverá ancorar-se nos preceitos de vulnerabilidade do consumidor e observância da regra de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo , VIII, do CDC. A comprovação da existência de motivo plausível para a recusa na contratação estava ao alcance do réu, mas mostra-se impossível à autora, haja vista que não há meios de produzir prova negativa, isto é, comprovar que não houve negativa injustificada.A análise de crédito para abertura de conta corrente, se não demonstrado abuso por parte da instituição financeira, constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza o ato ilícito (artigo 188, I, do Código de Processo Civil). Contudo, a negativa sem qualquer plausibilidade configura abuso do direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. E a conduta vem expressamente prevista no âmbito do consumidor, consoante artigo 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.O próprio representante do banco requerido afirmou que, à época do ocorrido, a autora possuía condições para abertura de conta corrente prime, em razão da aplicação financeira em montante vultoso perante o banco requerido, bem como inexistência de apontamentos em seu nome.Destarte, o banco réu não apresentou justificativa plausível para a recusa da pretensão da autora, inclusive, confirmou a inexistência de restrição em seu nome, bem como análise de crédito a seu favor.Portanto, no presente caso, não se pode adotar a alegação de que o banco teria agido no exercício regular de um direito, eis que sequer apresentou qualquer motivação para deixar de atender ao pleito do consumidor. Diante da irregularidade na conduta praticada pelo banco réu, de rigor a procedência do pleito a fim de compelir o requerido à abertura de conta corrente na modalidade prime em nome da autora.Contudo, a despeito negativa injustificada pelo requerido, é evidente que disso não decorre o dever de indenização de danos morais, haja vista que houve mero aborrecimento à autora em razão de tal fato, pois não foi submetida à exposição vexatória ou constrangedora, de modo que não houve nenhum abalo aos direitos de personalidade da autora. De fato, não se ignoram os aborrecimentos sofridos pela autora em razão da conduta equivocada do réu na recusa de abertura de conta corrente, mas de tal situação, por si só, não se pode falar em danos morais, eis que não se revestiu de excepcionalidade apta a ensejar a reparação pretendida. Ademais, sequer houve comprovação de constrangimento ou humilhação feito pelo banco requerido quando da recusa, de modo que não restam configurados os danos morais. No sentido de tudo o que foi aqui dito:Ação indenizatória por danos morais Recusa na abertura de conta corrente Danos morais - Improcedência Revelia A revelia não acarreta o acolhimento automático do pedido Presunção relativa de veracidade - A negativa na abertura de conta bancária não configura, por si só, ato ilícito Liberdade de contratar Danos morais não evidenciados Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação 101XXXX-07.2015.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017) INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Recusa de abertura de conta corrente. Não é abusiva a conduta do banco que procura obter informações que evidenciem a idoneidade financeira do consumidor. Inscrições em serviços de proteção ao crédito. Negativa de abertura de conta que não caracteriza ato ilícito. Ausência de violação às normas de proteção ao consumidor. Constrangimento e humilhação não comprovados. Danos morais não caracterizados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 001XXXX-87.2011.8.26.0602; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2014; Data de Registro: 29/07/2014) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para compelir o banco réu à abertura de conta corrente prime em nome da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento.Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios de forma equânime em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte.P.R.I.Não há constatação de nenhuma ilegalidade na negativa do banco réu abertura de conta corrente em nome da autora por conta de restrição em seu nome, ainda que esta possua outras contas ou aplicações financeiras perante o requerido.Em que pese não ter sido comprovada a existência de apontamento em nome da autora que fundamentasse a negativa, ainda assim o banco possui direito à liberdade de contratação, facultando-se analisar a conveniência e oportunidade do negócio. Isto é, independentemente de qualquer restrição, interna ou externa, no nome da autora, este direito à liberdade de contratar permanece incólume.E é o que preconiza o artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Destarte, a negativa de abertura de conta corrente pelo banco requerido não configura ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, tampouco a obrigação do banco em proceder à abertura de uma conta, que é contrato celebrado pela livre decisão das partes, podendo o banco estabelecer, dentro do que é permitido pela lei, condições para a aceitação de um cliente, recusa ou manutenção.Não bastasse isso, do mesmo modo que a autora tem a liberdade de contratar com outra instituição financeira, o banco réu tem a liberdade de contratar ou não, estabelecendo condições aos pretendentes à contratação, dentro do exercício regular de sua atividade que se amoldem ao regulamento pertinente. Portanto, é lícito ao banco, independentemente da existência de pendência de dívida ou restrição, negar a contratação de abertura de conta corrente, agindo no exercício regular de direito e amparado pela liberdade de contratar, não havendo que se falar, consequentemente, em obrigação de fazer e indenização por danos morais, até porque não houve comprovação de

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