Página 385 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2017

Manifeste-se a parte autora nos termos do art. 1023, parág. 2º do NCPC.Semprejuízo, publique-se a sentença de fls. 87/90.Int.SENT. FLS. 87/90 - JOÃO RAIMUNDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, emsíntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa comdeficiência ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo feito em02/10/2015.Informa que a deficiência leve foi reconhecida pelo INSS no período de 13/08/2004 a 02/10/2015, razão requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/08/1981 a 13/04/1983, 17/03/1986 a 31/08/1995 e 21/10/1997 a 07/08/2007, bemcomo sejamcomputadas as contribuições individuais nas competências de 01/2011, 01/2012, 07/2012, 09/2012, 04/2013, 09/2013, 01/2014, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 09/2014 e 11/2014, totalizando tempo suficiente para concessão da aposentadoria da pessoa comdeficiência.Juntou documentos.Concedidos os benefícios da justiça gratuita.Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência da ação.Houve réplica.Vieramos autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.A aposentadoria da pessoa comdeficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e assimdispõe emseus artigos e :Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa comdeficiência aquela que temimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração comdiversas barreiras, podemobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições comas demais pessoas.Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado comdeficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei ComplementarDestarte, observo que existemdois tipos de aposentadoria da pessoa comdeficiência: por tempo de contribuição e por idade. Emambas o segurado deve comprovar a deficiência física, mental, intelectual e sensorial que cause impedimentos de longo prazo.Na espécie dos autos, a deficiência leve do Autor foi reconhecida administrativamente pelo INSS no período de 13/08/2004 a 02/10/2015, conforme fl. 177 do PA anexo.Assim, o cerne da questão cinge-se no tempo de contribuição necessário para concessão do benefício.Vale ressaltar acerca da possibilidade de computar proporcionalmente o tempo emque o segurado desempenhou atividade come sem deficiência, nos termos do art. da LC nº 142/2013.Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa comdeficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos emque o segurado exerceu atividade laboral semdeficiência e comdeficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.Dispõe o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013:Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação a RGPS, tornar-se pessoa comdeficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:MULHERTEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00HOMEMTEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,001º. O grau de deficiência preponderante será aquele emque o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa comdeficiência e para a conversão.2º. Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa semdeficiência e comdeficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.Desta forma, o período emque o Autor trabalhou semdeficiência deve ser computado como multiplicador correspondente de acordo como art. supracitado.Passo a analisar a questão quanto ao tempo especial.A LC nº 142/2013 dispôs emseu art. 10: A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, coma redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, motivo pelo qual o tempo especial só poderá ser computado nos períodos trabalhados semdeficiência.Emrelação a enquadramento do tempo especial, emresumo, entendo que:1. Na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bemcomo da redação originária da Lei nº 8.213/91 é suficiente o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional ou exposição ao agente nocivo arrolado.2. A partir da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 passou a ser exigida a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, em condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física pelos formulários do INSS (SB-40, DSS8030, DIRBEN 8030 etc).3. Após as Medidas Provisórias de nº 1.523 de 11 de outubro de 1996 e nº 1.596/97, convertidas na Lei nº 9.528/97, é necessária a apresentação de laudo técnico a fimde comprovar a atividade desempenhada emcondições especiais, juntamente como o formulário respectivo. Todavia, não se exige a contemporaneidade do laudo e admite-se o PPP emsubstituição.4. Quanto aos níveis de ruído dever ser considerado o nível mínimo de 80 dB até 04/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), 90dB de 05/03/1997 a 17/11/2003 (Decreto nº 2.172/97) e 85dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). 5. No tocante ao EPI a questão não necessita de maiores digressões, considerando o julgamento do ARE nº 664.335, sob a sistemática da repercussão geral, que pela maioria do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de

modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. e II. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos.Pretende o Autor o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/08/1981 a 13/04/1983, 17/03/1986 a 31/08/1995 e 21/10/1997 a 07/08/2007.O período compreendido de 17/08/1981 a 13/04/1983 não poderá ser reconhecido, considerando que no formulário (fls. 66/67) e laudo (fls. 70/75) constou a exposição ao ruído ocasional e intermitente.Melhor sorte não assiste ao Autor quanto ao período de 17/03/1986 a 13/04/1983, pois de acordo como PPP acostado às fls. 79/81 não houve exposição a nenhumagente agressivo.Por sua vez, no período de 21/10/1997 a 07/08/2004, diante do PPP de fl. 82, restou comprovada a exposição ao ruído de 90 dB, portanto, superior ao limite legal de 18/11/2003 a 07/08/2007.Destarte, poderá ser reconhecido e convertido o tempo especial somente no período de 18/11/2003 a 12/08/2004, considerando que o início da deficiência foi fixado em13/08/2004.Assim, neste período deverá ser considerado o multiplicador correspondente de acordo como art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013:Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa comdeficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, coma redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física.1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa comdeficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:MULHERTEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00HOMEMTEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,002º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa comdeficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.3º. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa comdeficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa comdeficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.Na hipótese dos autos, considerando a deficiência leve do Autor, o tempo de contribuição necessário é de 33 anos, sendo que o tempo comumtrabalhado semdeficiência deve ser computado commultiplicador 0,94 e o tempo especial commultiplicador de 1,32.Quanto às contribuições recolhidas nas competências de 01/2011, 01/2012, 07/2012, 09/2012, 04/2013, 09/2013, 01/2014, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 09/2014 e 11/2014, não assiste razão ao Autor.Consoante bemobservado pelo Réu, as contribuições foramrecolhidas comvalor inferior ao salário mínimo, motivo pelo qual não poderão ser consideradas para fins de carência de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 55, da Lei nº 8.213/91.A soma do tempo computado administrativamente, acrescida do período especial aqui reconhecido e convertido, totaliza 31 anos 5 meses e 15 dias de contribuição, insuficiente para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa comdeficiência.Subsidiariamente, requereu o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, contudo, a soma do tempo comumcoma conversão do tempo especial commultiplicador de 1,40, totaliza 34 anos 1 mês e 23 dias de contribuição, tambéminsuficiente considerando o pedágio necessário nos termos da EC nº 20/98.Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o tempo especial no período de 18/11/2003 a 07/08/2007.Emface da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, 3º do (novo) Código de Processo Civil.De outro ponto da lide, condeno o Réu/INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora que arbitro em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado.P.R.I.

0004499-37.2XXX.403.6XX4 - JOSE LUIS LOPES DE ALMEIDA (SP099858 - WILSON MIGUEL E SP263906 - JANAINA CIPRIANO MINETA E SP296181 - MARILIN CUTRI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO PREZIA)

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