Página 2053 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Outubro de 2017

imóvel ou, ao menos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após notificação do locador pelo fiador de seu interesse em ser desonerado do ônus. 3. Configurada a ilegitimidade passiva da fiadora, pois a dívida executada se refere a período posterior à vigência do contrato, não tendo sido demonstrada a anuência da Apelada na prorrogação dessa garantia fidejussória quando o acordo evoluiu para contrato por prazo indeterminado. 4. Apelação desprovida, fixando-se honorários recursais. (Acórdão n.995160, 20150110638296APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 697/709) Com tais argumentos, julgo improcedente o processo em relação à fiadora ré (Livia Augusta Guimarães Correa e Silva), tendo em vista que esta não anuiu com os aditivos firmados entre a parte autora e a primeira ré. Passo à análise do feito em relação à primeira ré, locatária do contrato de locação e seus posteriores aditivos. Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de feto formuladas pelo autor. E não tendo a primeira ré apresentado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da autora, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que prevê que ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado?. Sem a comprovação da pontualidade do o pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio, a procedência do pedido em relação à primeira ré é medida que se impõe. Dispositivo: Por todo o exposto: a) extingo o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao réu Lazaro William Gonçalves, na forma do art. 485, VIII, do CPC, b) julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a primeira ré Maria Isaura Pinto Cunha ao pagamento das taxas de condomínio referentes ao imóvel objeto do contrato de locação, vencidas a partir de 10/01/2016, inclusive, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a primeira ré Maria Isaura Pinto Cunha ao pagamento dos aluguéis vencidos, referentes ao imóvel objeto do contrato de locação, vencidos a partir de 05/05/2017, inclusive, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos; d) julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à segunda ré Livia Augusta Guimarães Correa e Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. A requerida Maria Isaura Pinto Cunha fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 070XXXX-93.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAGNOLIA SOLINO CARVALHO. Adv (s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: MARIA ISAURA PINTO CUNHA. R: LIVIA AUGUSTA GUIMARAES CORREA E SILVA. Adv (s).: DF40814 - RANAI PINTO CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-93.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNOLIA SOLINO CARVALHO RÉU: MARIA ISAURA PINTO CUNHA, LIVIA AUGUSTA GUIMARAES CORREA E SILVA, LAZARO WILLIAM GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Magnólia Solino Carvalho em face de Maria Isaura Pinto Cunha, Lívia Augusta Guimarães Correa e Silva e Lazaro William Gonçalves, partes qualificadas, sob o fundamento de débitos decorrentes de contrato de locação, de responsabilidade da locatária (primeira ré) e seus fiadores (segundo e terceiro réus). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, cabendo aqui pontuar o seguinte: a) a primeira ré, citada (id nº 9026882 - Pág. 1), não compareceu à audiência ocorrida em 26/09/2016 (id nº 9922738 - Pág. 1), e não contestou o pedido; b) a segunda ré compareceu à audiência e contestou o feito; c) o terceiro réu não foi localizado, tendo sido requerido a sua exclusão do feito (id nº 9922738 - Pág. 1). Decido. Defiro, inicialmente, a exclusão do réu Lazaro William Gonçalves do polo passivo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora em audiência (id nº 9922738 - Pág. 1). Extingo o processo, em relação ao referido réu, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O feito é improcedente em relação à fiadora ré Lívia Augusta Guimarães Correa e Silva. De acordo com as planilhas de débito constante do id nº 10227461 - Pág. 1 e 10227461 - Pág. 2, a dívida contraída pelo locatário teve início a partir de 10/01/2016, período este que não é de responsabilidade dos fiadores. É que a responsabilidade dos fiadores não deve ser estendida para o período tratado nos aditivos contratuais, já que estes instrumentos não contaram com a indispensável assinatura dos fiadores. Neste sentido, destaco o teor da Súmula nº 214 do e. Superior Tribunal de Justiça: ?O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu? Sobre o tema, destaco o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO NÃO-EXTENSIVA. TERMO ADITIVO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. INEFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. 1. A Súmula nº 214/STJ deve ser aplicada ao caso em que o contrato fora prorrogado, sem o conhecimento prévio do fiador, restando este liberado da cláusula que prevê a obrigação fidejussória. 2. O contrato de locação foi acordado em 01/03/2005. Logo não se aplicam as alterações promovidas pela Lei nº 12.112/2009, para se estender os efeitos da fiança até a entrega do imóvel ou, ao menos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após notificação do locador pelo fiador de seu interesse em ser desonerado do ônus. 3. Configurada a ilegitimidade passiva da fiadora, pois a dívida executada se refere a período posterior à vigência do contrato, não tendo sido demonstrada a anuência da Apelada na prorrogação dessa garantia fidejussória quando o acordo evoluiu para contrato por prazo indeterminado. 4. Apelação desprovida, fixando-se honorários recursais. (Acórdão n.995160, 20150110638296APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 697/709) Com tais argumentos, julgo improcedente o processo em relação à fiadora ré (Livia Augusta Guimarães Correa e Silva), tendo em vista que esta não anuiu com os aditivos firmados entre a parte autora e a primeira ré. Passo à análise do feito em relação à primeira ré, locatária do contrato de locação e seus posteriores aditivos. Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de feto formuladas pelo autor. E não tendo a primeira ré apresentado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da autora, aplica-se a regra constante do art. 389 do Código Civil, que prevê que ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado?. Sem a comprovação da pontualidade do o pagamento dos aluguéis e taxas de condomínio, a procedência do pedido em relação à primeira ré é medida que se impõe. Dispositivo: Por todo o exposto: a) extingo o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao réu Lazaro William Gonçalves, na forma do art. 485, VIII, do CPC, b) julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a primeira ré Maria Isaura Pinto Cunha ao pagamento das taxas de condomínio referentes ao imóvel objeto do contrato de locação, vencidas a partir de 10/01/2016, inclusive, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a primeira ré Maria Isaura Pinto Cunha ao pagamento dos aluguéis vencidos, referentes ao imóvel objeto do contrato de locação, vencidos a partir de 05/05/2017, inclusive, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos; d) julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à segunda ré Livia Augusta Guimarães Correa e Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. A requerida Maria Isaura Pinto Cunha fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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