Página 2828 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - Jose Carlos Costa - Vistos.Conforme Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 04/04/2016, pgs. 9 e 10), o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado, através de petição eletrônica, como incidente processual por dependência ao principal, em apartado, com numeração própria (§ 3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor (a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu pedido apreciado. Após a publicação, remetam-se estes autos ao distribuidor para ser cancelada a distribuição. Intime-se. - ADV: DIOGENIS BERTOLINO BROTAS (OAB 216864/SP)

Processo 104XXXX-11.2017.8.26.0602 - Monitória - Compra e Venda - José Raphael Mendonça Neto - Valéria Martins da Silva - Vistos.Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-seO exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de citação do (a) requerido (a) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do NCPC advertindo-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se - ADV: RENATA TRAMONTINI FERNANDES (OAB 14127/MS)

Processo 104XXXX-93.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Júlia Lorenzon Rivera - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Recebo a petição de fls. 36/39 como emenda à inicial.A autora (beneficiária nº 23666532-4, fls. 12) litiga com início de prova escrita de boa qualidade, que indica a necessidade urgente (declaração de médico assistente, artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 - fls. 42) do tratamento que a própria requerida parece saber ser necessário (fls. 27, com destaque para o número da beneficiária), porém negado, segundo alegação verossímil integrante da inicial, por conta do não cumprimento de suposta carência, negativa que nesse cenário não se sustenta, nos termos do artigo 12, caput, inciso V, letra c, da Lei nº 9.656/98.Destaco que os problemas que acometem a autora (com lombalgia desde 24.10.2017, fls. 40, e com dores que não cessam com analgésicos, fls. 42) parecem ter sido detectados em 24.10.2017, mesma data em que já recebeu a indicação do procedimento cirúrgico mencionado a fls. 27, circunstância que parece indicar, também, a gravidade da situação. Nesse cenário, viável a antecipação da tutela, forte nas súmulas nº 100 (“o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”) e nº 103 do E. TJSP (“é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”), bem como na súmula nº 469 do STJ (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).No sentido da fundamentação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que obriga a operadora de saúde agravante a autorizar internação e cirurgia - Autor que deu entrada no hospital com dor lombar bilateral, tendo sido solicitado internação de urgência para realização de procedimento cirúrgico - Situação de urgência/emergência - Prazo de carência de 24 horas - Artigos 12, inciso V, alínea c e 35- C, da Lei nº 9.656/98 - Súmula 103 do TJSP - Irrelevante a não comprovação de portabilidade, se a situação retratada é de urgência - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI nº 210XXXX-52.2017.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE COELHO, j. 31.07.2017).Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA - PLANO DE SAÚDE E PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - Recurso contra decisão liminar que deferiu a antecipação da tutela específica - Realização de procedimento atinente a cálculo renal - Alegação de procedimento de emergência, sem impugnação da administradora nas razões recursais - Carência contratual que não obsta a imediata realização de procedimentos emergenciais - Negativa indevida - Natureza do procedimento que será perquirida na instrução processual - Reversibilidade da medida, se julgada improcedente a demanda, cuja questão resolve-se na esfera patrimonial - Prazo fixado que não se mostra exíguo, ante a impugnação genérica, e pela confirmação de realização, pela beneficiária, dentro do mesmo - Valor da multa cominatória em patamar razoável, limitada a incidência em um trintídio. Recurso desprovido” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, AI nº 225XXXX-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. COSTA NETTO, j. 25.04.2017).Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE EMERGÊNCIA, determinando à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (prazo de direito material), coloque à disposição da autora o tratamento indicado, arcando com todas as despesas (cateter e outros materiais inclusive) e honorários médicos inerentes, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidente já a partir do 6º (sexto) dia, limitadas, as astreintes, a 30 (trinta) dias.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, notificando-se-a, outrossim, dos termos desta decisão.Intime-se.Sorocaba, 28 de outubro de 2017.MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)

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