Página 1026 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Novembro de 2017

e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas. Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas."Logo, considerado o contexto em análise; bem assim a doutrina e a jurisprudência acima colacionadas, verifico que não há pertinência a interpelação judicial ora ajuizada, pois ausentes os pressupostos necessários à sua utilização, não sendo cabível, portanto, o presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual, eis que não se registra, quanto às declarações questionadas, a situação de necessária dubiedade, ambiguidade ou indeterminação subjetiva. Por todo o exposto, ante a inviabilidade do regular seguimento da presente interpelação criminal, por não ser hipótese de aplicação do artigo 144, do Código Penal, acolho o parecer ministerial de fls. 48/51, e REJEITO a medida vindicada. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao interpelante independentemente de traslado. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/11/2017 às 11h12. Elisabeth C. Amarante B. Minaré Juíza de Direito .

JULGAMENTO

2017.01.1.054490-9 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: STELLA ALVES CORREA. Adv (s).: DF037545 - CAROLINE COELHO DIAS. R: BARBARA VASCONCELOS RIBEIRO. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de queixa-crime ajuizada por STELLA ALVES CORRÊA em desfavor de BARBARA VASCONCELOS RIBEIRO, imputando-lhe fato delituoso previsto, em tese, nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal. Narra a exordial, em síntese: Que no dia 16/10/2016 atendeu na Delegacia da Mulher - DEM, a querelada que afirmara ter sido vítima de furto no interior de seu veículo, tal atendimento deu origem ao Boletim de Ocorrência nº 3417/2016. Que no dia 16/02/2017 precisou se afastar das suas funções por trinta dias devido a problemas de saúde e que no dia seguinte ao seu afastamento, 17/02/2017, a querelada procurou a Delegacia da Mulher para prejudicar ainda mais seu estado de saúde, onde, através de" mentiras ordinárias ", afirmou que no atendimento realizado pela querelante no dia 16/02/2017, essa teria chamado a querelada de" burra "e que a querelante tratava de maneira ríspida as vítimas que procuravam atendimento. Na queixa-crime, a querelante afirma, ainda:" Somente no dia 04/05/2017, a QUERELANTE teve ciência da reclamação formal feita pela QUERELADA, quando foi citada a responder o Procedimento de Apuração Preliminar - PAP sobre a reclamação, instaurado na Corregedoria de Polícia Civil. ". Instado, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como custos legis, oficiou no sentido de que a queixa-crime seja rejeitada, com fundamento nos artigos 44 e 395, incisos II do CPP. Brevemente relatado. Decido. Consoante disposto no art. 44 do Código de Processo Penal,"a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso". No caso, o instrumento de mandato que acompanha a inicial, fl. 26, não preenche as formalidades legais, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não menciona o fato supostamente criminoso. Conforme sabido, tem-se que para o cumprimento das exigências do art. 44 do CPP necessário se faz que o instrumento de mandato conferido pelo outorgante ao seu patrono, com poderes especiais para oferecer queixa-crime, mencione o fato criminoso, descrevendo-o, a fim de que o querelado se defenda das acusações, mormente porque ao caso não se aplica a exceção prevista na parte final do mesmo art. 44 do CPP. Ademais, dispõe o artigo 38, do Código de Processo Penal que:"Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime...". Ocorre que, conforme narrado na queixa-crime, fl. 03:" ...no dia 04/05/2017, a QUERELANTE teve ciência da reclamação formal feita pela QUERELADA... ". Sendo este o ocorrido, forçoso reconhecer a decadência ao direito de queixa, tendo em vista que a exordial acusatória foi distribuída em 06/11/2017, transcorrido, assim, o prazo de 6 (seis) meses do momento de conhecimento da suposta autoria, até o momento da propositura da presente ação. Do exposto, verifico a ocorrência da decadência quanto aos supostos delitos contra a honra, por força dos artigos 103 do CP e 38 do CPP, bem assim, considerando a irregularidade do instrumento procuratório, aos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade da suposta autora, nos termos do artigo 107, IV do CP e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do CPP. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 09h57. Elisabeth C. Amarante B. Minaré Juíza de Direito .

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