Página 1997 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2017

do mesmo artigo.Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 1.421,26 - 30/11/2017), que deverá ser atualizada e acrescida de custas e despesas.Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado.Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art. 830 do NCPC. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já, autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias.Caso o devedor, citado, não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade.Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo.As diligências de penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. A intimação da penhora se dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil.Fica deferido o pedido de penhora em dinheiro por meio de sistema eletrônico, o qual deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito, bem como da taxa necessária para realização da pesquisa. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: DINA MARCIA GONDIM GALBES IFANGER DOS SANTOS (OAB 75290/SP)

Processo 106XXXX-02.2017.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Peta Ltda - Benedito Dias de Carvalho - - Luzia Dias de Carvalho - - Petrobrás Distribuidora S/A - O processo de conhecimento NÃO É MEIO DE INVESTIGAÇÃO. Assim, o autor deve conhecer o contrato e descrever as condições da adequação.Se o autor não possui o contrato, deve preparar a ação através dos instrumentos de antecedência desenhados pelo sistema processual (art. 303 do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)

Processo 106XXXX-54.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.a. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Analisando a inicial, noto que a ré reside em endereço que se encontra sob a jurisdição do Foro Regional de Vila Mimosa. Trata-se de competência de natureza absoluta. Assim, nos termos do inciso I do artigo 2º do Provimento CSM nº 565/97, remetam-se os autos ao Foro Regional de Vila Mimosa para redistribuição. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

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