Página 55 da Caderno Judicial - SJMA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Dezembro de 2017

condenatória com trânsito em julgado. Não há dados para se analisar a conduta social e a personalidade do requerido, razão pela qual não há que se valorar tais circunstâncias. Os motivos do delito não transbordam o esperado ao tipo penal. As circunstâncias também não a desfavorecem. O comportamento da vítima, no caso em tela, não deve ser levado em conta para a aplicação da pena. As consequências do delito também não merecem valoração negativa maior pois não foram de substancial monta a quantidade de matéria-prima explorada, orçada em R$ 74.080,00, conforme fl. 62. Frise-se também a culpabilidade do réu foi maior do que a seu sócio, haja vista ser o encarregado de tratar da obtenção das licenças e cuidar das atividades mais operacionais da empresa, segundo depoimento de EDILBERTO SILVA TAVARES. Desta feita, fixo a pena-base em 01 ano e 01 mês de detenção.

Sem agravantes do art. 61 ou 62 do CP, aplico a atenuante relativa à confissão espontânea do art. 65, III, ''d'' do CP, vez que o réu mostrou-se colaborativo e revelou toda o modus operandi da conduta perante as autoridades policial e judiciária, o que justifica a redução da pena para 01 ano novamente.Sem majorantes ou minorantes de pena a considerar no caso em tela, fixo a pena final em 01 ano de detenção. Somando-se as penas aplicadas em função da regra do cúmulo material, chega-se a 01 ano e 06 meses de detenção. Sem agravantes do art. 61 ou 62 do CP, aplico a atenuante relativa à confissão espontânea do art. 65, III, ''d'' do CP, vez que o réu mostrou-se colaborativo e revelou toda o modus operandi da conduta perante as autoridades policial e judiciária, o que justifica a redução da pena para 01 ano novamente. Sem majorantes ou minorantes de pena a considerar no caso em tela, fixo a pena final em 01 ano de detenção. Somando-se as penas aplicadas em função da regra do cúmulo material, chega-se a 01 ano e 06 meses de detenção Em atenção ao que dispõe o § 2º, c, do art. 33 do Código Penal, estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto. Em proporção à pena fixada, arbitro a multa em 36 (trinta e seis) diasmulta. Considerando as condições econômicas do acusado, aferidas a partir de seu interrogatório judicial, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo. Tendo em vista que foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 anos, não cometidas as infrações penais mediante violência ou grave ameaça, não sendo o réu reincidente em crime doloso e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, consoante o disposto no art. 44, II a III do CP, e atento ao teor do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à comunidade de recuperação da área degradada (art. , I e da lei nº 9.605/98) e a outra de prestação pecuniária, no valor de 10 salários-mínimos.

Em relação ao réu EDILBERTO SILVA TAVARES e quanto ao crime ambiental, verifico que os motivos da prática da infração não desbordam daqueles comumente oriundos do fato típico. A gravidade concreta e consequências à área ambiental explorada, da mesma forma, não são de grande monta, levando em conta o valor da recuperação da cobertura vegetal de Área de Preservação Permanente apontado no laudo pericial de fls. 52/63 (R$ 16.632,47), o que não justifica a elevação da pena mínima, sendo esta fixada, portanto, em 06 meses.. Sem atenuantes (art. 14) ou agravantes (art. 15) da lei de crimes ambientais a considerar na pena intermediária, razão pela qual esta deve permanecer igual à pena inicial. Sem causas de aumento de pena a serem consideradas no presente delito, fixo a pena final em 06 meses de detenção. Quanto ao crime do art. , § 1º da lei nº 8.176/91, considero que a

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