Página 437 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Janeiro de 2018

PROCESSO N.: 883/2017SENTENÇATrata-se de Representação Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Jackson Pires, visando a condenação do representado por infringência de normas de proteção às crianças e adolescentes.Conforme consta na representação, o requerido é o atual proprietário do "Sítio Bar", local onde foi evidenciada a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, contrariando de modo indevido portaria expedida por este juízo, expondo a perigo dezenas de crianças e adolescentes.No dia 04/02/2017, conforme relatório 19/2017, o Conselho Tutelar desta cidade em conjunto co a polícia militar iniciaram fiscalizações em bares e festas com o intuito de coibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, porém ao chegaram no estabelecimento do representado, foi observado que vários adolescentes que estavam no local estavam desacompanhados de seus responsáveis e que não haviam apresentado identificação para o representado, de modo que possuíam livre aceso ao estabelecimento. Os conselheiros Tutelares tentaram falar com o representado, mas ele não atendeu à solicitação e retirou-se do local.No dia 11/02/2017, a adolescente Mayara Nunes dos Santos cometeu ato infracional análogo ao crime de homicídio no interior do estabelecimento do representado.Disse que os elementos de convicção ora ofertados evidenciam que o Sítio Bar de organização e gerência do representado vem praticando de forma contumaz e reiterada as infrações administrativas previstas nos arts. 249, 258 e 243 do ECA, devendo por isso, a multa ser fixada em valor superior ao mínimo.Pugnou liminarmente pela interdição temporária do estabelecimento e, no mérito, pela condenação do representado à pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela infringência aos arts. 81, II c/c 258-C, do ECA e outros cinco salários mínimos pela infringência aos normativos da Portaria n. 01/2013 expedida por este juízo.Acompanhou a inicial relatório do Conselho Tutelar e outros documentos (fls. 07/18).Às fls. 19/21 foi deferida a liminar determinando a interdição temporária do estabelecimento e o cumprimento da portaria 01/2013.Citado, o requerido não apresentou contestação (fl. 25).Às fls. 32/34, O Sr. Raimundo da Conceição da Silva peticionou requerendo a desinterdição do estabelecimento sob o argumento de que é proprietário do sítio bar e cumpriu com as determinações judiciais.Às fls. 56/57 o pedido foi negado.Pedido de reconsideração da decisão às fls. 67/68.Com vistas dos autos, o MPE se manifestou pelo julgamento antecipado da lide nos termos da inicial, bem como pugnou pela vistoria do local pelo Oficial de Justiça com o fim de verificar o cumprimento das medidas determinadas em decisão liminar.Os autos vieram-me conclusos.Eis o relatório. Sentencio:Nos termos do art. 344, do CPC, decreto a revelia do representado e assim presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo MPE. Encontra-se esculpido no art. 227 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. do ECA, o princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente, que atribui ao Estado, à Sociedade e à Família o dever de: "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."Desta feita, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente impõe "...que as infrações administrativas sejam interpretadas com vistas a salvaguardar os interesses de crianças e adolescentes de maneira sistemática e completa, haja vista a obrigação da família, da sociedade e do Estado na proteção das pessoas humanas em desenvolvimento" (RAMOS, PATRÍCIA PIMENTEL. CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, p. 437).Assim, o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível (art. 194, ECA).No presente caso, o procedimento foi iniciado pelo Ministério Público com base no relatório confeccionado pelo Conselho Tutelar.O requerido deixou de apresentar defesa. De acordo com o apurado nos autos o requerido infringiu o disposto no art. 81 do ECA e art. 3º, da portaria 01/2013 da Vara da Infância e Juventude desta comarca, in verbis: "Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas;""Art. - É proibido o ingresso e permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade em bares, bailes, boates, promoções dançantes e congêneres, onde se comercialize bebida acóolica".O descumprimento da proibição estabelecida no inciso II do art. 81 do ECA gera a aplicação da penalidade de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme determina o art. 258 - C, do Estatuto menorista.Já a Portaria n. 01/2013 estabelece em seu art. 16, parágrafo único, que as sanções administrativas a que estão sujeitos os infratores das suas determinações podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e compreendem multa, que varia de 01 a 20 salários mínimos, podendo ser triplicada em caso de reincidência, suspensão imediata das atividades e o fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, em consonância com o parecer do MPE, CONDENO o requerido Jackson Pires pela prática da infração administrativa prevista no art. 81, II, do ECA, devendo pagar multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pela prática da infração administrativa prevista no art. da Portaria nº. 01/2013, condeno-a ao pagamento de multa no valor equivalente a 05 salários mínimos vigentes.A referida multa será revertida para o fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, caso seja regulamentado, do contrário, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.O requerido deverá comparecer à Secretaria Judicial deste Juízo até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado dessa decisão, para pagar a referida multa.Decorrendo o prazo acima, não comparecendo o representado, vista ao representante do MPE para promoção da execução (art. 214, § 1º, do ECA).Determino a vistoria do local pelo Sr. Oficial de Justiça para que verifique o cumprimento das determinações judiciais de fls. 19/21.Após a vistoria, voltem-me conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao MPE.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santa Inês-MA, 19/12/2017.Glauce Ribeiro da SilvaJuíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Resp: 160812

INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº 2336-57.2017.8.10.0056 (23562017)

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