Página 249 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Janeiro de 2018

Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, compedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, aos 03/08/2016.Alega, emapertada síntese, que sofre de diversas patologias e está incapaz de forma total e permanente para o exercício de suas atividades habituais. Formulou pedido para a concessão do benefício, o qual foi indeferido.Indeferida a tutela antecipada, o pedido de prioridade na tramitação, bemcomo os quesitos apresentados pela parte autora. Determinada a emenda à inicial e designada perícia médica (fls. 117/118).Petição de emenda a inicial às fls. 126/136.Laudo médico pericial às fls. 138/143.Citada (fl.152), a parte ré ofereceu contestação (fl. 152-verso). Pugna pela improcedência do pedido.A parte autora manifestou-se sobre o laudo (fls. 155/159).É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Recebo a petição de fls. 126/136 como emenda à inicial e concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de realização de nova perícia, o qual somente deve ser deferido nos casos onde houver omissão ou inexatidão no laudo impugnado, nos termos do artigo 480, 1º, Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso.Não conheço dos quesitos apresentados pela parte autora quando da sua manifestação sobre o laudo, tendo emvista que os mesmos são impertinentes ao deslinde do feito. Ademais, os quesitos suplementares devemser apresentados até o início da diligência, conforme estabelece o artigo 469, primeira parte do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, 2º, inciso IX do Código de Processo Civil, haja vista o caráter alimentar do benefício pretendido.Presentes os pressupostos processuais, bemcomo as condições da ação, passo ao exame de mérito.O pedido é improcedente. Os benefícios pleiteados estão amparados nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os quais preveem:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, semnecessidade de qualquer habilitação adicional. Assim, se sempre exerceu atividades braçais e está comproblemas físicos, o fato de não estar incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, já que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não temno momento. Por isso o artigo 59 da referida lei diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar emsua atividade, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, emsendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa a segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.Para a concessão dos benefícios ora emanálise é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado;b) cumprimento da carência de 12 (doze meses), nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, Lei n.º 8213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada comfulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, combase emconclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave);c) invalidez total e temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, ou total e permanente no caso do segundo benefício.A qualidade de segurado se mantémcoma filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, como exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece umlapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).De acordo como inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantéma qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) emseu art. 13, II prorroga o período de graça tambémpor 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.O prazo acima, de acordo como parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios.Ainda, de acordo como 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo emreferência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagemdo prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fimdos prazos acima.A carência, de acordo como art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vemespecificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.Note-se ainda que, para efeito de contagemdo período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sematraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.Alémdesses três requisitos, é exigido umquarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, o caso concreto.No presente feito, a parte autora foi submetida a perícia médica, pior perito de confiança do Juízo, na qual não ficou demonstrada a incapacidade laborativa (fls. 138/143).Conforme consignado pelo perito, o autor apresenta hérnia de disco lombar e lesão do menisco do joelho direito, semsinais de inflamçao, instabilidade, bemcomo não apresenta progressão das patologias (fls. 141/142).Portanto, o médico perito, após exame clínico da parte autora e análise da documentação médica, concluiu que as doenças apresentadas não se traduzememincapacidade para o exercício da atividade habitual. Assim, são indevidos os benefícios pleiteados.Ressalte-se que o perito nomeado nos autos é profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Desta forma, não há que se desqualificar o laudo pericial ante a simples fato de a perícia não ser favorável ao pleito autoral, razão pela qual indefiro o pedido de designação de nova perícia.Outrossim, não há divergência comrelação as patologias da parte autora, tanto o perito, como o médico que a analisou chegaramao mesmo diagnóstico, desta forma, não constato necessidade alguma de análise por ummédico especialista. Cabe lembrar que a perícia previdenciária busca apenas estabelecer se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento a ser ministrado. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, emjuízo definitivo, combase emcognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação. Esta é improcedente.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a arcar comas custas processuais, bemcomo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$5.881,08 (cinco mil oitocentos e oitenta e umreais e oito centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, semSelic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo como artigo 85, 2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa emrazão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do diploma processual).Expeça-se o necessário para pagamento do perito nomeado às fls. 117/118.Após o trânsito emjulgado, remetam-se os autos ao arquivo.Registre-se. Publique-se. Intime-se.

0008386-62.2XXX.403.6XX3 - MAURO VITORINO DE ALMEIDA (SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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