Página 758 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Janeiro de 2018

de licitação teriam se dado por escassez de profissionais competentes para o encargo na região; (II) O denunciado voltou a dispensar indevidamente processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios, material de expediente e de limpeza por parte da Câmara Municipal (Proc. 3350/2009 TCE-MA). Diante de tais constatações das provas contidas nos autos, entendo que seja caso de procedência da demanda. Decido. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial, e por conseguinte, CONDENO o réu JOSÉ MARIA PEREIRA por violação à norma contida no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (Lei Geral das Licitações) no artigo 69 do Código Penal. Outrossim, deixo de aplicar o dispositivo do art. 83 da Lei 8.666/93, visto que o réu não exerce mais a função pública a época dos fatos, Presidência da Câmara dos Vereadores do Município de Maracaçumé - Maranhão. Atendendo às diretrizes legais insertas no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar a pena: Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que o grau de culpabilidade verifica-se com dolo intenso, afrontando o preceito em lei mais de uma vez, sendo necessária a sua valoração. No tocante aos antecedentes, verificase que o réu não possui condenação por crime anterior. No que respeita à conduta social, nada a considerar. Em relação à personalidade do réu, trato da coisa pública como algo privado. Quanto aos motivos do crime foram reprováveis, privilégio de determinadas pessoas físicas e jurídicas em detrimento dos demais, desconsiderando os princípios constitucionais e legais de forma suntuosa. No que se refere às circunstâncias, merece sua valoração, visto que não apenas deixou de realizar o procedimento licitatório quando devia, como deixou de proceder a qualquer processo formal, inclusive os procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade. As consequências merece valoração, por se tratarem de recurso público que foram além da consumação, com a celebração de contrato e pagamento dos valores aos beneficiados. Desse modo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 3,5% dos contratos celebrados com a dispensa de licitação. Inexistem atenuantes e agravantes. Na última das fases da dosimetria da pena, verifico que inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena definitiva ou in concreto em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 3,5% (três por cento e meio) dos contratos celebrados com a dispensa de licitação (R$ 149.791,00 - Cento e quarenta e nove mil e setecentos e noventa e um reais), conforme artigo 99 da Lei Federal 8.666/93 (Lei Geral das Licitações). O valor da multa será revertido em prol da Fazenda Municipal, nos termos do art. 99, § 2º da Lei nº 8.666/93. O réu iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível a substituição do art. 44 do CP, tendo em vista não encontrar-se preenchido o requisito do inciso I do mencionado artigo. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser a condenação bem superior a dois anos. (art. 77, caput do CP). Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que esteve solto durante toda a instrução processual, não havendo requisitos para a prisão preventiva. O réu iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP) oficie-se ao Cartório Eleitoral respectivo, para suspensão dos direitos políticos (arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Lex Mater); Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que providencie o pagamento de honorários advocatícios ao Dr. JORGE LUÍS FRANÇA SILVA (OAB/MA nº 12.175), desde já fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que atuara como defensor dativo neste autos, ante a ausência de Defensoria Pública neste Município. expeça-se guia de recolhimento definitiva. arquivando-se estes autos; comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal. Deixo de condenar o acusado à reparação do dano, posto que a decisão do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal e art. art. 51, § 3º da Constituição Estadual, em prol do ente municipal. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos patronos. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Maracaçumé (MA), 14 de novembro de 2017. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito”.

Maracaçumé-MA, 16de janeiro de 2018.

Rômulo Lago e Cruz

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