Página 391 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Janeiro de 2018

e 2011, data do julgamento do mérito da ADI. Afirma que o Estado do Maranhão somente após forte pressão do SINPROESEMMA, em outubro de 2011, passou a cumprir a Lei nacional do piso e que o novo Estatuto do Magistério Estadual, Lei n.º 9.860/2013, em consonância com a lei federal, ratificou o direito ao piso nacional da categoria, estabelecendo em seu artigo 32 que o reajuste dos vencimentos ocorrerá no mês de janeiro de cada ano. Sustenta, entretanto, que até a data do ajuizamento desta ação, o Estado do Maranhão vem descumprindo as regras dos artigos da Lei Federal n.º 11.738/2008 e 32 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. É o essencial a relatar. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a parte autora requer em sede de liminar a concessão de reajuste salarial à razão de 19%, obedecendo a lei do piso nacional. Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O art. , § 2º da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.- grifamos. Referida vedação embora prevista na Lei de Mandado de Segurança se estendem às hipóteses de tutela antecipada, consoante expressamente previsto no § 5º do art. , da Lei 12.016/2009: Art. . (omissis). § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Lei n.º 9.494/97, em seu artigo , estende aos casos de antecipação de tutela, as regras proibitivas de cautelares contra a Fazenda Pública: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. e seu parágrafo único e da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De tal sorte que nas ações movidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei. Na vertente situação, por importar em concessão de aumento, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais para a sua concessão, a tutela de urgência esbarra no óbice legal. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Dando continuidade ao feito, cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador - Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo ser citados para apresentar contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de janeiro de 2018. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pelo 1ª Cargo Portaria-CGJ 332018

PROCESSO Nº 084XXXX-92.2017.8.10.0001

AUTOR: ANAILDE LEITE MARTINS

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