Página 960 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

Processo 000XXXX-94.2017.8.26.0132 (processo principal 000XXXX-26.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabricio Assad - - Antonio Carlos de Souza - Banco do Brasil Sa - Fabricio Assad - - Fabricio Assad - Vista ao exequente para ciência e manifestação sobre a petição e documentos de fls. 104/105. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)

Processo 000XXXX-83.2017.8.26.0132 (apensado ao processo 400XXXX-44.2013.8.26.0132) (processo principal 400XXXX-44.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Antonio Carlos de Souza - - Fabricio Assad -BANCO DO BRASIL S/A - Fabricio Assad - - Fabricio Assad - Vista aos exequentes para ciência e manifestação acerca do depósito efetuado pelo executado. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)

Processo 100XXXX-55.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Padre Albinofaculdades Integradas Padre Albino - 1.) Defiro à exequente os benefícios da assistência judiciária, à luz do Art. 98 do CPC. Cabe consignar que justifica-se o novo posicionamento na medida em que uma análise mais acurada dos documentos juntados demonstra que a exequente é entidade filantrópica, declarada de utilidade pública, situação que continua vigente, de modo a fazer jus à benesse.2.) Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.3.) O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.4.) Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.5.) O (A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado (s) o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de empresa, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (exequente deverá providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$.12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA).6.) Por fim, registrese que, independentemente de nova ordem judicial, o (a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida (s) a (s) certidão (ões), caberá ao (à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do § 4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim.7.) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 guia FEDTJ código 434-1 no valor de R$ 12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Em caso de indisponibilidade de valor (es) irrisório (s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o (s) executado (os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015)- (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do (s) devedor (es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do (s) devedor (es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do (a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução.8.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do (s) devedor (es) através do sistema Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.195/2014 do DJE de 08/08/2014 - guia FEDTJ - código 434-1 - no valor de R$ 12,20/CPF/CNPJ/PESQUISA - salvo se beneficiário da justiça gratuita), fica deferida a pesquisa em nome das pessoas físicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens.Com a resposta da Receita Federal, dê-se ciência a (os) interessado (s) no balcão do cartório, vedada a extração de cópias, em face do caráter sigiloso que está sujeito o expediente, sendo que, após 30 (trinta) dias, referido expediente será destruído mecanicamente ou incinerado, nos termos do Provimento nº 293/86 do C.S.M.9.) O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá de mandado, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões), poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. - ADV: ADRIANA BORGES RODRIGUES (OAB 108152/SP)

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