Página 356 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2018

SILVA VITIMA:F. E. . Autos do Processo n.º: 000XXXX-15.2018.8.14.0401 Denunciado (a)(s): VERIDIANO BRAGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia contra VERIDIANO BRAGA DA SILVA, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo , I e II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigos 71 e 91, I do CP. Todavia, observo a incompetência deste Juízo para apreciação do caso. Da análise dos autos, verifica-se que os fatos se deram na localidade de Juruti/PA, o que, de pronto, afasta a Competência deste Juízo para a apreciação e julgamento do feito, eis que, a competência territorial em matéria penal, é definida, em regra, pelo local da infração, nos termos do art. 70 do CPP. Vale citar o texto do art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução" Desta feita, o juízo competente para processar e julgar o feito é o da Comarca de Juruti/PA, pois foi onde o delito ocorreu, conforme se extrai do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF nº 042015510009496-9. Este é, inclusive, o entendimento esposado diversas vezes pela Defensoria Pública e pela Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária ligadas ao juízo em casos onde a defesa, em situações semelhantes a esta, apresenta preliminarmente exceção de competência em razão do lugar do crime e o MP concorda. À vista de todo o exposto, com esteio no art. 70 do CPP, onde está a previsão de competência ratione loci, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Juruti/PA, local para onde os autos deverão ser redistribuídos e remetidos, por ser territorialmente competente para processar e julgar o presente feito. Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. Após, encaminhe à Distribuição. Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza em exercício na 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00013603720188140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/01/2018---DENUNCIADO:GILVAN COUTINHO SARMENTO VITIMA:F. E. PROMOTOR:SEGUNDA PJ DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Autos do Processo n.º: 000XXXX-37.2018.8.14.0401 Denunciado (a)(s): GILVAN COUTINHO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia contra GILVAN COUTINHO SARMENTO, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo , I e II da Lei nº 8.137/90, c/c artigos 69, 71, caput, e 91, I, todos do CP. Todavia, observo a incompetência deste Juízo para apreciação do caso. Da análise dos autos, verifica-se que os fatos se deram na localidade de Santarém/PA, o que, de pronto, afasta a Competência deste Juízo para a apreciação e julgamento do feito, eis que, a competência territorial em matéria penal, é definida, em regra, pelo local da infração, nos termos do art. 70 do CPP. Vale citar o texto do art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução" Desta feita, o juízo competente para processar e julgar o feito é o da Comarca de Santarém/PA, pois foi onde o delito ocorreu, conforme se extrai do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF nº 042015510003507-5. Este é, inclusive, o entendimento esposado diversas vezes pela Defensoria Pública e pela Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária ligadas ao juízo em casos onde a defesa, em situações semelhantes a esta, apresenta preliminarmente exceção de competência em razão do lugar do crime e o MP concorda. À vista de todo o exposto, com esteio no art. 70 do CPP, onde está a previsão de competência ratione loci, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Santarém/PA, local para onde os autos deverão ser redistribuídos e remetidos, por ser territorialmente competente para processar e julgar o presente feito. Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. Após, encaminhe à Distribuição. Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza em exercício na 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00013967920188140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/01/2018---DENUNCIADO:SONIA MARIA DO CARMO SILVA DENUNCIADO:A.M.J. VITIMA:F. E. . Autos do Processo n.º: 000XXXX-79.2018.8.14.0401 Denunciado (a)(s): SONIA MARIA DO CARMO SILVA e A.M.J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia contra SONIA MARIA DO CARMO SILVA e A.M.J. , devidamente qualificados, pela suposta prática do crime previsto nos artigos , I e II, 11, e 12, I da Lei nº 8.137/90, c/c artigos 71 e 91, I, ambos do CP. Todavia, observo a incompetência deste Juízo para apreciação do caso. Da análise dos autos, verifica-se que os fatos se deram na localidade de Itaituba/PA, o que, de pronto, afasta a Competência deste Juízo para a apreciação e julgamento do feito, eis que, a competência territorial em matéria penal, é definida, em regra, pelo local da infração, nos termos do art. 70 do CPP. Vale citar o texto do art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução" Desta feita, o juízo competente para processar e julgar o feito é o da Comarca de Itaituba/PA, pois foi onde o delito ocorreu, conforme se extrai do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF nº 042016510000122-4. Este é, inclusive, o entendimento esposado diversas vezes pela Defensoria Pública e pela Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária ligadas ao juízo em casos onde a defesa, em situações semelhantes a esta, apresenta preliminarmente exceção de competência em razão do lugar do crime e o MP concorda. À vista de todo o exposto, com esteio no art. 70 do CPP, onde está a previsão de competência ratione loci, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Itaituba/PA, local para onde os autos deverão ser redistribuídos e remetidos, por ser territorialmente competente para processar e julgar o presente feito. Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. Após, encaminhe à Distribuição. Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza em exercício na 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar