Página 1264 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2018

RESENHA: 18/01/2018 A 18/01/2018 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL - VARA: VARA UNICA DE PORTEL

PROCESSO: 00001234820138140043 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação: Procedimento Comum em: 18/01/2018---REQUERENTE:BENEDITO MIRANDA PANTOJA Representante (s): OAB 13575-A - TADEU DE SOUSA PEREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:EMPRESA TIM CELULAR SA Representante (s): OAB 15410-A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) OAB 12268 - CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil ¿transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação¿, observando-se que ¿será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo¿ (CPC, artigo 218, § 4º). 2) Em caso de impugnação tempestiva, intime-se o exequente/impugnado, para se manifestar também em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos para deliberação. 3) Em caso de ausência de impugnação, apresentação de impugnação intempestiva ou rejeição da impugnação, persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema BACENJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do NCPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, § 2º, e 841 do NCPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, § 3º, do NCPC). Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. P.R.I.C. e expeça-se o necessário. Portel/PA, _______ de _____________________ de 20______. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito

PROCESSO: 00001618420188140043 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação: Ação Civil Pública em: 18/01/2018---REPRESENTANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE:PERPETUO ROCHA DA COSTA REQUERIDO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO:SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO Nº 000XXXX-84.2018.8.14.0043 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEMANDADO: ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos os autos. Trata-se de ação civil pública impetrada pelo Parquet em face do Estado do Pará e seu Secretário de Saúde com vistas a obter a internação do Sr. PERPÉTUO ROCH DA COSTA, em virtude de seu descontrole e agressividade, tendo atentado contra a vida de seu irmão e matado dois cachorros, além de se negado a manter o tratamento para controle de seus fortes transtornos mentais, de continuar a fazendouso de substâncias entorpecentes e, recentemente, passou a ser mais agressivo com seus familiares e amigos, tornando-se um verdadeiro risco a sociedade local. Ao final, juntou diversos documentos atestando as alegações e da condição psicopatológica sob o CID 10: F 19 (transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas) e CID: F 29 (esquizofrenia, transtornos esquizotímicos e transtornos delirantes). É o relatório. Decido. Vindo-me os autos conclusos, verifico que em virtude desses mesmos fatos, em data de hoje, este Juízo considerou que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no bojo do Processo Criminal nº 0005291-89.2XXX.814.0XX3 (fls. 55/57), inclusive o tratamento ambulatorial, abstenção de uso de substancias psicotrópicas, dentre outras, são insuficientes para a garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP. Ademais, reconheceu que se impõe verificar se sobreveio doença mental ou perturbação da saúde mental, bem assim garantir a integridade física de terceiros e do próprio acusado, sendo necessário que, cautelarmente, seja decretada a internação provisória pelo tempo necessário à realização de perícia de sanidade mental e a consequente suspensão do processo, na forma do incidente de sanidade mental apenso (art. 149 do CPP). Dessa forma, cautelarmente, decretou a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do acusado PERPETUO ROCHA DA COSTA no HOSPITAL GERAL PENITENCIÁRIO - HGP (antigo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico -HCTP) ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Diretor da SUSIP, Diretor do DPI ou Diretor do Estabelecimento Penal, conforme o caso, a quem caberá também providenciar a apresentação do acusado para realização de perícia de sanidade mental. Ao final, determinou a expedição de MANDADO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do acusado PERPETUO ROCHA DA COSTA, requisitando-se, nos termos do art. 5º do Código Judiciário, o cumprimento pelas autoridades policiais, inclusive Bombeiro Militar, se for o caso, para apresentação do apenado ao Hospital Geral Penitenciário - HGP (antigo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP), além da sua imediata transferência ao referido nosocômio, do deslocamento e da apresentação do acusado para realização de perícia de sanidade mental, de acordo com as necessidades médicas do acusado, haja vista que é portador dos transtornos mentais apontados nos autos, nos termos expostos acima, dando-se prosseguimento ao Incidente de Insanidade Mental. Enfim, verifico que a tutela pretendida neste processo já se acha contemplada e albergada pela decisão adotada no âmbito do processo criminal referido. Isto posto, por considerar a perda do objeto da lide, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Portel/PA, 18 de janeiro de 2018. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito

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