Página 1060 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Janeiro de 2018

ofereça-se vistas ao Ministério Público, para oferecimento das contrarrazões recursais. Ao final, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Jequié (BA), 12 de janeiro de 2018. Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho Juiz de Direito

ADV: GUSTAVO SILVAANDRADE (OAB 34690/BA), RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB 23479/BA), NILTON DE SENA OLIVEIRA, LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB 13493/BA), HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO (OAB 9009/BA) - Processo 050XXXX-26.2016.8.05.0141 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros - Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Ilustre Representante, signatário da exordial, ofereceu denúncia contra CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS, IVO DOS SANTOS NETO, MARCELO DOS SANTOS SILVA, PEDRO OLIVEIRA SOUZA, RAUL BATISTA DE JESUS, LAELSON BISPO SANTOS E MARFLAN QUINTO DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos: Cláudio Oliveira dos Santos, nas sanções do art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2º, I e II (três vezes) e art. 155, § 4º, I e IV, todos do Código Penal, art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 e art , 12, da Lei nº 10.826/03; Ivo dos Santos Neto,como incurso nas sanções previstas pelo artigo 288, parágrafo único e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 17, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03; Marcelo dos Santos Silva, como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único e art. 180, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03; Pedro Oliveira Souza, como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2º, I e II (duas vezes), art. 157, § 2º I, II e V, art. 155, § 4º, I e IV, todos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90; Raul Batista de Jesus, como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único e art. 157, § 2º I, II e V, ambos do Código Penal; Laelson Bispo Santos, como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2º, I e II e art. 157, § 2º, I, II e V, todos do Código Penal, e Marflan Quinto da Silva, como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, art. 157, § 2º, I e II (três vezes) e art. 155, § 4º, I e IV, todos do Código Penal, art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, de acordo com os fatos e fundamentos de direito expendidos na exordial (fls. 01/03). Auto de Exibição e Apreensão, acostado à fls. 10. A Denúncia foi devidamente recebida (fls. 44), havendo os réus sido citados, apresentando Respostas à Acusação. À fls. 291, foi proferida Decisão, suspendendo o processo e o curso de prazo prescricional, em relação ao réu, Pedro Oliveira Souza, nos termos do art. 366, do CPP, vez que, citado por edital, não compareceu a Juízo, e nem constituiu advogado, desmembrando-se o processo, passando o referido réu a figurar, sozinho, em novos autos. No decorrer da instrução processual, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 23 de maio de 2017, na qual procedeu-se à oitiva de uma testemunha, arrolada pela Acusação, três, pela Defesa (fls. 357 e mídias). Laudo de Exame Pericial, às fls. 401/402. No dia 28 de junho de 2017, em continuação à Audiência de Instrução e Julgamento, foram qualificados e interrogados os réus, com exceção de Pedro Oliveira Souza, pelo supracitado motivo. Em Alegações Finais, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu que, quanto à existência dos fatos delituosos, narrados na Denúncia, não pairam dúvidas acerca de suas existências, alegando, quanto às respectivas autorias o seguinte: Por ocasião de seus interrogatórios, em Juízo, todos os réus negaram a prática dos crimes cujas práticas lhes foram atribuídas, ressaltando que o réu, Pedro Oliveira Souza, não foi ouvido, em sede judicial, por não haver sido localizado, como visto antes, havendo este processo sido desmembrado em relação a ele, nos termos do art. 80, do CPP. Prossegue o Ministério Público, dizendo que as declarações das vítimas, que revelaram detalhes das ações criminosas, bem como os depoimentos dos Policiais Militares, que confirmaram a existência de notícias sobre essas ações criminosas, demonstram que os mencionados fatos, efetivamente, ocorreram. Assim, com fulcro nas provas documentais acostadas aos autos (Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais), e nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais, é possível concluir-se que não restou comprovada a Associação Criminosa, apresentada na Denúncia (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), pela insuficiência de elementos probatórios para caracterizar a prática deste crime, sequer interceptações telefônicas que demonstrassem a estabilidade e a permanência dos acusados, para que se configurasse o crime de associação criminosa, devendo os denunciados serem absolvidos quanto a este delito. Diz, também, o Ministério Público, que, no que tange aos acusados, Cláudio Oliveira dos Santos, Laelson Bispo dos Santos e Marflan Quinto da Silva, ficou plenamente demonstrada a autoria da prática do roubo triplamente qualificado, previsto no art. 157, I, II e V, contra Edvaldo Bispo dos Santos e Noel Bispo dos Santos (fls. 86/88). Ainda, quanto aos acusados, Cláudio Oliveira dos Santos e Marflan Quinto da Silva, restou sobejamente provada a autoria, por parte de ambos, do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), ao subtraírem a motocicleta da vítima, Vanderlei Santos Andrade, com base em suas firmes declarações, prestadas em Juízo. Cláudio Oliveira dos Santos também deverá ser condenado pela posse de arma de fogo, de uso não permitido (espingarda calibre 12), incidindo, aí, o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 c/c o art. 383, do CPP, enquanto que Marflan Quinto da Silva deverá ser condenado pela posse de uma arma de fogo, de uso permitido (revólver calibre .22), em sua residência, incidindo, aqui, o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/ 03. No que diz respeito ao acusado, Marcelo dos Santos Silva, deverá ser condenado nas iras do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 c/c o art. 383, do CPP, por guardar, no interior de sua residência, uma espingarda calibre 12. Por derradeiro, sob a ótica subjetiva da lide criminal, quanto à Ivo dos Santos Neto e Raul Batista de Jesus, devem ser absolvidos, ante a insuficiência probatória de autoria dos crimes que lhes foram imputados, na Denúncia, e, sob a ótica objetiva, devem os acusados ser absolvidos da prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, e 155, § 4º, I e IV, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, dada a insuficiência probatória das autorias dos supracitados crimes que lhes foram impostas na Peça Acusatória. Em Alegações Finais, a Defesa do réu, Cláudio Oliveira Santos, afirma que este não participou de nenhum dos roubos, cujas práticas lhe foram imputadas, vez nenhuma das vítimas reconheceu o réu, quando lhe fora perguntado, tendo somente uma vítima, de idade avançada, dito aos ventos, depois de ter-lhe sido dito o nome do acusado que este estava envolvido, sendo certo que as testemunhas de acusação, todos policiais civis e militares, disseram, de forma categórica que o acusado poderia estar envolvido. Reconhece a Defesa do réu, Cláudio, que este, realmente, possuía uma arma em casa, mas era para caçar e andar na roça, e não para realizar assaltos. Diz, ainda, a Defesa do acusado, Cláudio, que este não deve responder por mer os indícios, vez que não há nenhuma prova no processo que possa

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