Página 2054 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Janeiro de 2018

processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio e extraordinárias relacionadas na planilha de ID Num. 5938084, no valor original de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais). Os valores deverão ser acrescidos de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora deferidos e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor dos autores fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, 26 de janeiro de 2018 22:40:32. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

N. 000XXXX-26.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES. Adv (s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: PAULO FERREIRA MAIA. Adv (s).: DF46001 - KLEBER FERNANDES COSME. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 000XXXX-26.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES RÉU: PAULO FERREIRA MAIA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁC. 154/2 -EDIFÍCIO IZABELA em desfavor de PAULO FERREIRA MAIA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o requerido é cessionário de direitos relativos à unidade imobiliária nº 203, estando inadimplente em relação as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes aos meses de maio e junho de 2015 e janeiro e agosto de 2016. Por isso, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos, no montante de RS 1.426,93 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos). Ainda, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das prestações vencidas no curso do processo. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID Num. 5938084 - Pág. 1 a Num. 5938092 - Pág. 17. Por meio da decisão de ID Num. 5938106 foi declinada a competência para este Juízo. Citação e intimação à ID Num. 10526713. Infrutífera a tentativa de conciliação (ID Num. 11232959), o requerido apresentou contestação (ID Num. 11895980), reconhecendo o seu inadimplemento e questionando apenas a multa e os juros de mora. Réplica à ID Num. 12876801. Saneado o feito, foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré (ID Num. 12880468). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é exclusiva de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pleiteia a associação autora que o réu seja condenado ao pagamento das taxas e demais despesas condominiais descritas na inicial vinculadas à unidade em que é detentor dos direitos. A controvérsia existente nos autos cinge-se à obrigatoriedade de contribuição das taxas condominiais cobradas pela parte autora. É fato notório que as chácaras da Colônia Agrícola Vicente Pires constituíam, na origem, áreas rurais de grandes dimensões, nas quais a ocupação foi sendo realizada em face da ausência de fiscalização do Estado, de modo que, com o tempo, tais áreas foram sendo irregularmente divididas e loteadas, constituindo hoje verdadeiras áreas urbanas. Assim, o caso dos autos está regido pela norma do art. 1.315 do Código Civil, que deve ser aplicada analogicamente à hipótese fática em questão, já que ela se aproxima de um condomínio regular. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste e.TJDFT: ?(...) 1. Ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação, viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes jurisprudenciais. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 3. O proprietário da unidade integrante de condomínio instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes 4. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5. Não existindo controvérsia quanto à posse da apelada, necessária a condenação ao pagamento das cotas condominiais em aberta. 6. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. (...)? (Acórdão n.1010503, 20150410118665APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017. Pág.: 284/293) Vale destacar que o próprio réu em sua peça contestatória confessa ser devedor das taxas condominiais ora em cobrança. A obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve. Desta forma, inexistindo elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), não há como afastar a responsabilidade do réu pelo pagamento das despesas condominiais. Os débitos da parte ré estão relacionados na planilha de ID Num. 5938084, na qual inclui as taxas de condomínio dos meses de maio e junho de 2015 e janeiro e agosto de 2016, bem como taxas extraordinárias nos meses de maio e junho de 2016. A taxa de condomínio está prevista no próprio estatuto da autora, conforme se observa à ID Num. 5938092 - Pág. 14, assim como o seu valor encontra-se expressamente previsto na ata de ID Num. 5938089. Com relação à taxa extra cobrada pela autora, observo que se encontra prevista na ata de ID Num. 5938089. A planilha de ID Num. 5938084 informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa de 2%, estando em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O § 1º do art. 1.336 dispõe que: ?O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito?. Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio e extraordinárias relacionadas na planilha de ID Num. 5938084, no valor original de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais). Os valores deverão ser acrescidos de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora deferidos e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor dos autores fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, 26 de janeiro de 2018 22:40:32. 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