Página 2794 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2018

Alugues e multas contratuais comuns e específicos, abatendo dito valor no total da dívida.Recebida a petição de fls. 214/215 como aditamento à inicial (fls. 225).Os embargos foram recebidos, sem a outorga de efeito suspensivo à execução (fls. 234). Devidamente citada, a parte embargada ofereceu impugnação aos embargos às fls. 236/245, alegando, inicialmente, que as alegações são absolutamente fantasiosas e absurdas; que nunca houve um “Contrato de Mandato”, bem como acordo verbal; recurso protelatório e de má-fé; que os embargantes ambicionam reputar que a embargada não é proprietária do referido imóvel, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, no entanto, ressalta-se, bastaria às partes embargantes ter juntado certidão ou matrícula do imóvel, documentos que são públicos e disponíveis no 1º Cartório de Registros de Imóveis de Ribeirão Preto sob matrícula nº 40.794; que as partes embargantes maliciosamente querem induzir o julgador a erro; que os art. n.º 1.500 que tratam de exoneração de fiança é do Código Civil de 1916; que a penhora que ocorreu não é suficiente para sanar os débitos e que não houve depósito do remanescente para garantia do juízo. Ante o exposto, requer que sejam julgados improcedentes os embargos, por serem manifestamente protelatórios e procrastinatórios, incidindo, no caso, se necessária, a imposição de multa. Requer, ainda, a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelos motivos anteriormente referidos, no importe de 1% sobre o real valor da causa (R$38.844,64), bem como a arcar com as verbas e honorários sucumbenciais.Houve manifestação à impugnação (fls. 266/271).As partes foram instadas a especificarem provas e seu interesse quanto à realização de audiência preliminar (fls. 291; 299).Sobreveio decisão de fls. 326/327, na qual indeferiu atribuição do efeito suspensivo requerida a fls. 270, parte final.Sobreveio Agravo de instrumento contra decisão de fls. 326/327, no qual o V. Acórdão de fls.353/365 negou provimento ao recurso.É o relatório.DECIDO.Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 131 e 330, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído.”NULIDADE PROCESSUAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. Dispensando dilação probatória, posto presentes os requisitos do art. 330, I do CPC, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide”(Apelação Cível nº 1.019.828-0/6, 31ª Câmara de Direito Privado, TJSP, relator Desembargador Paulo Celso Ayrosa, j. 02.06.2009).”Jurisprudência: Locação de imóveis. Cobrança. Pagamento. Prova testemunhal. Impossibilidade. Recurso improvido. O pagamento somente pode ser provado mediante a apresentação de recibos, pois, de acordo com o artigo 319 do Código Civil, o devedor pode reter o pagamento caso haja recusa do credor em lhe fornecer a quitação”. (TJSP, Ap. cível s/ revisão n. 1.XXX.738.0XX, rel. Armando Toledo, j. 05.05.2009).O contrato de locação é titulo executivo extrajudicial nos termos do art. 585,V do CPC/73, art. 784, VIII do CPC/2015.A inicial não é inepta, preenchendo os requisitos legais, havendo interesse de agir: os fatos narrados na petição inicial demonstram clara e precisamente o fundamento jurídico da ação, a saber, o descumprimento do contrato de locação pela parte ré, bem como ensejam os pedidos certos e determinados formulados ao pagamento de valores inadimplidos da locação, sendo que a existência de compensação será apreciada no mérito.Já consolidado o entendimento que o locador pode não ostentar a condição de proprietário do imóvel locado, razão pela qual a parte embargada é parte legítima a figurar no polo ativo da execução.”EMENTARECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL.AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL EPOR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DAPROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo daação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contratode locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigidaa prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos,é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013 (Data do Julgamento) Recurso Especial n.º 1.196.824Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva”Por fim, sobre o benefício de ordem, consta do Código Civil de 2002:”Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III - se o devedor for insolvente, ou falido”.Observa-se do documento de fls. 27 dos autos da execução que na cláusula 20 que a parteembargante fiadora expressamente declarou-se como principal pagador de eventuais dívidas da parte locatária, renunciando expressamente ao benefício de ordem.Portanto, ao renunciar ao benefício de ordem previsto nos artigos 827, 837, 838 e 839 do Código Civil, a parte embargada pode exigir da parte embargante a dívida em questão, sem prejuízo do direito de regresso do fiador em face do locatário a ser exercido por meio de ação própria. Por fim, desnecessária a notificação de constituição em mora dos fiadores.A mora ocorre do simples inadimplemento, inexistindo impedimento de propositura da execução em face da parte embargante fiadora, considerando que o contrato em questão não foi prorrogado por prazo indeterminado a se aplicar os artigos 12, § 2º, e 40, inciso X, da Lei 8.245/91 ou a Súmula 214 do C. Superior Tribunal de Justiça (“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”). Os valores em discussão nesses autos referem-se ao período em que o contrato vigia por tempo determinado, a parte embargante é parte legítima a figurar no polo passivo da execução,Desta feita, afasto as preliminares apresentadas. Aprecio o mérito.De início cabe esclarecer que efetivamente, há menção de valores de locação na r. sentença proferida nos autos da reintegração de posse em trâmite na 3ª Vara Cível dessa comarca.O novo Código de Processo Civil prevê:”Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”No entanto, considerando que aquele feito foi distribuído posteriormente ao presente feito (13/0/2014 e 17/05/2016, posto que proposta inicialmente na comarca de Ribeirão Preto em 07/10/2014), deve-se apreciar o mérito dos presentes embargos.Incontroversa a existência de contrato de locação por escrito em que a parte embargante figura como fiadora (fls. 49 e seguintes dos autos).A parte embargada alega que há débito nos seguintes termos:”Valor devido de Aluguel: 18.900Valor devido de IPTU: 799,54Valor devido de Multa por atraso no pagamento: 3.745,10Valor devido de Multa proporcional por devolução antecipada: 18.750,00Valor já pago pelo Locatário: -3.350,00Valor total devido: R$ 38.844,64”.A parte embargada afirma que “a Embargada omite o fato que realizou um acordo verbal com os Embargantes, ou seja, os bens, utensílios, equipamentos e demais objetos constante no interior do imóvel ficaria a cargo da Embargada para realização da venda dos mesmo, no entanto, no momento da venda dos bens e equipamentos (fotos anexas), seria descontado o importe de R$ 38.844,64, sendo que o restante seria repassado aos Embargantes, o que giraria em torno de R$ 74.000,00, pois os bens tem valor de aproximadamente R$ 112.000,00, conforme notas fiscais anexas. Equipamentos estes: espelhos, ar condicionado, balcões, cobertura, luminárias, prateleiras, armários, móveis de escritório e de banheiro, dentre outros, conforme relação e notas fiscais juntadas em anexo”.Aquele que paga deve exigir o devido recibo de quitação, e no caso de alugueres e encargos da locação, há obrigação do locador em fornecer tal documento (art. 22,VI da Lei de LocaçõesVI da Lei de Locações (fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica),.Recusada a apresentação daquele

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