Página 1309 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Fevereiro de 2018

face de uma ação queprovoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela. Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita, por parte do requerido que gerou danos à requerente, já que esta teve descontado valores mensais de sua aposentadoria previdenciária. Os indevidos descontos mensais não se qualificam como mero aborrecimento, mormente quando diminuto o valor total dos vencimentos. Constato a ocorrência de condutas lesivas reiteradas que geram ansiedade, dor, fadiga e sentimento de impotência por parte da requerente, hipóteses ensejadoras de danos à higidez da sua saúde física e psíquica. Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade da requerente, urge a imposiçãode condenação. Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade. Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa. Portanto, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pelo ofendido de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária. Entendo que o valor de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reaise sessenta centavos) é suficiente para fazer frente aos danos morais sofridos, o qual corresponde a, aproximadamente,10% (dez por cento) mensal sobre o valor do contrato unilateralmente imposto à autora, desde a data inicial (03/01/2017), para fazer ressarcir os danos morais sofridos e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado do benefício referenciado. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ARTS. , VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ANULAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº. 20170308079035397000 E O DÉBITO RESPECTIVO (R$ 598,00). EM CONSEQUÊNCIA, ANTECIPO OS EFEITOS DE PARTE DA TUTELA PERSEGUIDA E DETERMINO QUE O BANCO REQUERIDO PROCEDA AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS RESPECTIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA (NB Nº. 20170308079035397000), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CONDENO, AINDA, O REQUERIDO A PAGAR À REQUERENTE PELO DOBRO DAS PARCELAS ILEGALMENTE DESCONTADAS (ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ACONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO) E O VALOR DE R$ 717,60 (SETECENTOS E DEZESSETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUAL DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, QUE FIXO EM 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTEA PARTIR DESTA DECISÃO (SÚMULA/STJ Nº. 362). A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto às partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma veztransitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes, atento ao grau de zelo da nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I.C. Rio Maria/PA, 17 de janeiro de 2018.EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

PROCESSO: 00077721320178140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA Ação: Procedimento Sumário em: 17/01/2018---REQUERENTE:GRACILIANO DOS SANTOS SOUSA Representante (s): OAB 25467 -JULIETE BARBOSA MIRANDA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA Representante (s): OAB 3677-A - NORBERTO TARGINO DA SILVA (ADVOGADO) . Processo nº. 000XXXX-13.2017.8.14.0047 Vistos etc., SENTENÇA Dispensado o relatório, por força da faculdade inserta na LJE 38. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349¿. A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental, em face da relação jurídica existente entre as partes. Ademais, as partes declinaram de produzir prova na audiência de fl. 29. O requerido alega, em preliminar, a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça em benefício do autor, ante a contratação por este de advogado particular, bem como pela adesão a serviços bancários para aquisição de veículo automotor, do qual sobrevém despesas com IPVA, combustível e seguro. Alega, ainda, a ausência de interesse processual, ante a ausência de recusa do requerido quanto ao recebimento da dívida discutida nestes autos. Ao contrário do exposto pelo requerido e nos termos do § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência do autor por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiênciaalegada, situação igualmente não elidida pela aquisição de um veículo automotor usado, no caso, um COBALT LTZ 1.8 8V ECONOFLEX 4P BÁSICO, o qual ostenta, a propósito, ostenta a condição de carro popular. Ademais, não há, nos autos, elementos de cognição que evidenciam a falta de pressupostos legais hábil a revogar a concessão da gratuidade ora hostilizada. O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, ou seja, é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Essa condição de procedibilidade em juízo surge da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. O interesse processual deve ser examinado sob as dimensões da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional e, nesse passo, tenho que a preliminar respectiva não deve ser acolhida, notadamente porque patenteada a necessidade de o autor buscar, mediante meio processual pertinente, o amparo da tutela jurisdicional, afim de que lhe seja oportunizada a quitaçãocontratual. Em consequência, rejeito as preliminares em referência. Passo à análise do mérito. Cuida-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de quitação de dívida bancária havida de contrato consorcial, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Destaco que restou incontroversa a relação de consumo celebrada pelas partes, concernente na adesão, pelo autor, a serviço consorcial denominado BB CONSÓRCIO (Grupo1102, Cota 3550), no valor de R$ 33.032,00, cuja carta de crédito (nº. 1228890) foi utilizada para aquisição de um veículo automotor COBALT-LTZ 1.8 8V AT ECONOFLEX. Igualmente incontroversa a falta de pagamento das parcelas nºs. 16, 17, 18 e 19 afetas aocontrato em apreço. O cerne da questão diz respeito sobre quem repousa a responsabilidade pela mora contratual referenciada, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e a respectiva quantificação. A norma do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu uma exceção à regra geral quanto à ordinária distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), que permite ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em juízo,quer como autor quer como réu. Destarte, para que o consumidor obtenha essa benesse, é necessário o preenchimento de quaisquer das duas hipóteses adiante mencionadas, as quais estão sujeitas ao prudente critério do magistrado. A primeira se dá quando forverossímil a alegação do consumidor e, a segunda, quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso destes autos, à luz dos argumentos e elementos de prova coligidos pelas partes, tenho que não restou configuradaa hipossuficiência do requerente quanto às provas que poderiam ser por ela produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações. Esse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nosentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, a mora contratual a cargo do requerido, no que tange ao recebimento das prestações havidas do contrato BB CONSÓRCIO (Grupo 1102, Cota 3550). O autor, embora tenha declarado que requereu inúmeras vezes o lançamento, na conta corrente BB nº. 10.175-3, agência 3318-9, das prestações em atraso nºs. 16 a 22, relativas ao contrato em apreço, para fins de pagamento, não coligiu aos autos prova dessa assertiva. Cumpre ressaltar que o deferimento da inversão do ônusda prova em benefício do autor às fls. 24/25 não tem o condão de dispensá-lo, mercê do princípio da cooperação, de fomentar o mínimo necessário à formação do conjunto probatório e do dever de influenciar o Juiz na formação da decisão judicial e, pois, de comprovar a falha na prestação de serviço bancário a cargo do requerido. Nessas circunstâncias, tencionando afastar a mora contratual provocada de forma exclusiva, em razão de reveses financeiros, ao autor cabia anexar aos autos provas de que cumpriu todosos requisitos necessários para vencer a alegada recalcitrância do requerido em receber o montante em atraso. Nesse passo, não basta, para esse mister, a elaboração de simples cálculo aritmético e consequente depósito na conta bancária em apreço, na forma narrada na inicial, como, aliás, bem demonstram os extratos bancários juntados pelas partes (fls. 15/23 e 76/78), mas, sim, usar dos meios dispostos em Lei e mediante a obediência escorreita do contrato celebrado pelas partes, inclusive para purgar a mora,como disse alhures. Anoto, por oportuno, que, ao contrário do exposto pelo autor, houve o lançamento, na conta bancária referenciada, nos dias 12/12/2016,

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