Página 11 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Abril de 2018

condição, o valor despendido sob aquela rubrica não pode integrar a base de cálculo da contribuição destinada à seguridade social, que, nos termos do artigo 22, I, da Lei Federal n. 8.212/91, deve incidir apenas sobre a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título como forma de retribuição do trabalho.Destarte, considerando sua natureza indenizatória, os valores pagos ao empregado a título de aviso prévio indenizado não podemser objeto de incidência da contribuição para a seguridade social (cota patronal). Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE/ BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.). OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. O valor pago a título de indenização emrazão da ausência de aviso prévio temo intuito de reparar o dano causado ao trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de trabalho coma antecedência mínima estipulada na CLT, bemcomo não pôde usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Precedente da Segunda Turma: REsp 1.198.964/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em02.09.2010, DJe 04.10.2010). (...) 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para, suprida a omissão, reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de aviso prévio indenizado. (STJ, Segunda Turma, EEARES 200702808713, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 24/02/2011) (negritei)(iii) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados por motivo de auxílio-doença:Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de quinze dias consecutivos. À exceção do trabalhador doméstico, os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pelo empregador. Emrelação ao pagamento realizado pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento, seja ou não decorrente de doença ou acidente que tenhamnexo causal como trabalho, verifica-se que são pagos apenas quando há o afastamento do trabalhador, razão pela qual não podemser considerados como contraprestação pelo trabalho. Por conseguinte, resta evidenciada a natureza indenizatória das verbas, devendo ser afastada a incidência tributária emdebate. Neste sentido é o entendimento do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Entendimento do STJ de que, sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho, a título de auxílio-doença, não incide contribuição previdenciária, tendo emvista que a referida verba não possui natureza remuneratória. Precedentes: REsp 936.308/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11/12/2009; AgRg no REsp 1.115.172/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 25/9/2009; REsp 1.149.071/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/9/2010; e AgRg no REsp 1.107.898/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/3/2010. 2. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 4. A decisão sobre a não incidência da contribuição previdenciária emcomento não viola o princípio da reserva de plenário, haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da legislação previdenciária suscitada pela agravante (arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 e 60, , da Lei 8.213/91). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1248585 / MA, Relator Benedito Gonçalves, DJe 23/08/2011) (iv) Décimo terceiro salário indenizadoFinalmente, quanto ao 13º salário indenizado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a sua natureza remuneratória; logo, incidemas contribuições sociais ora questionadas pela Impetrante. Segue o referido precedente jurisprudencial:EmentaTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuíremnatureza remuneratória (salarial), semo cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido. (RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2016) DA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO direito da impetrante quanto à restituição do montante recolhido a maior, incidente sobre as parcelas pagas, devidas ou creditas aos seus empregados ao longo dos últimos 05 anos precedentes ao ajuizamento da demanda, está contemplado no artigo 165, I, c/c art. 168, ambos do Código Tributário Nacional.Poderá a impetrante exercer o seu direito de compensação das contribuições recolhidas a maior nos 05 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento do mandamus comoutros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Alémdisso, acrescente-se que a compensação tributária só poderá ser levada a efeito após o trânsito emjulgado da presente decisão, a teor do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.Por fim, e consoante pacificado na jurisprudência, emsede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996 (TRF 3ª Reg., AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 349161, Processo n. 000XXXX-73.2013.4.03.6119, j. 12/08/2014, SEGUNDA TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES).DO DISPOSITIVOEm face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestemserviços (Lei Federal n. 8.212/91, art. 22, I) os montantes despendidos a título de (i) terço constitucional de férias, (ii) aviso prévio indenizado e (iii) auxílio-doença/acidente até o 15º dia do afastamento.Reconheço, também, o direito de a impetrante efetuar a restituição/compensação dos valores recolhidos sobre tais rubricas nos cinco anos que antecederamo ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal), corrigidos comincidência da taxa SELIC, comtributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito emjulgado (art. 170-A, CTN).Comisso, extingo o feito, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Semcondenação da parte sucumbente emhonorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, ).Como trânsito emjulgado, certifique-o nos autos, remetendo os ao arquivo combaixa na distribuição se nada for postulado oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

MANDADO DE SEGURANÇA

0000829-75.2XXX.403.6XX7 - COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ROSAFELIPE LTDA (SP140407 - JO O ANTONIO JUNIOR E SP352002 - RAFAEL PALMIERI ANTONIO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACATUBA - SP

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