Página 2282 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2018

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0126 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Antonia Celina de Jesus - Vistos.1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Diante da peculiaridade do caso e considerando o término do contrato em 05.06.2017, designo audiência de conciliação para o dia 17 de maio de 2018 às 15:20h a ser realizada na sala de audiência desta Vara.3. Expeça-se carta intimatória para a parte autora.4. Expeça-se carta citatória para a parte ré.5. Caso não haja conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência, protocolizar eletronicamente, resposta escrita expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inaugural.6. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.7. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos e do CPC.8. Consigne-se que o comparecimento das partes na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.9. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.10. A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de quinze dias.11. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação.12. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime (m)-se. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP)

Processo 100XXXX-39.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum - Habitação - Fernando Luiz Lisboa Werlang - Vistos.Dê-se vista dos autos ao MP.Intimem-se. - ADV: FELIPE JACOBER WERLANG (OAB 404409/SP)

Processo 100XXXX-82.2018.8.26.0126 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Manoel Aparecido Costa - Vistos.1. Para análise do pleito de Justiça Gratuita (art. 98, CPC) deverá a parte embargante juntar a declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de comprovação documental da real necessidade.2. Mantenho a decisão para avaliação do “terreno designado pelo lote nº 19, da quadra C7, do loteamento denominado Jardim Wanell Ville IV, sito no lugar denominado Ipatinga, Sorocaba/SP, com inscrição cadastral 34.33.62.0230.00.000, com matricula nº 86.951 do segundo cartório de registro de imóveis de Sorocaba/SP”. No entanto, determino a suspensão de ulterior praceamanto do mencionado imóvel até o desfecho destes autos (art. 678, CPC).Ressalte-se que houve penhora da parte ideal cabente à executada Maria Sônia Costa, não se justificando a paralisação da avaliação do bem.A cópia desta decisão servirá como ofício para o Juízo da 2ª Vara Cível - Foro de Sorocaba (carta precatória 002XXXX-21.2016.8.26.0602).Caberá ao Patrono da parte embargante comprovar o protocolo desta decisão no referido processo em até 10 dias úteis (art. , CPC).3. Cite-se o Ministério Público (art. 677, , CPC) (art. 335, III c.c. 231, VIII, c.c. 180, todos do CPC) abrindo-se vista, sendo desnecessária a citação na pessoa do Procurador Geral de Justiça (100XXXX-12.2015.8.26.0400).Intime (m)-se. - ADV: CARLOS ROBERTO FURLANES (OAB 82003/SP)

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