Página 2948 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2018

CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP)

Processo 100XXXX-07.2018.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Célia Regina Beliza Schlithler - - Pedro Rearte - Sul América Companhia Aetna Saúde - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº 9.099/95.Em primeiro lugar, não medra a alegação de incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa. A ação, que retrata fatos de natureza prosaica, tem por objeto reajuste em mensalidade de plano de saúde por alteração de faixa etária.Neste ponto, a requerida, detentora do monopólio de informações técnicas acerca dos produtos disponibilizados no mercado, teria todas as condições de, sem rebuços e na primeira oportunidade, demonstrar que o reajuste levado a tento tem previsão contratual e obedece aos ditames legais e normativos sobre o tema.Não o tendo feito, não lhe cabe agora, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, com o único intuito de dificultar-lhe a defesa de seus direitos em juízo (em franca violação ao artigo , inciso VIII, do CDC), e com base em alegação meramente retórica, buscar atribuir à causa complexidade que nela absolutamente existe. Parece, de fato, despropositado e incompatível tanto com o sistema protetivo do CDC quanto com o espírito da Lei n. 9.099/95, sustentar a necessidade de realização de perícia complexa para resolução de problema singelo, que, de resto, deveria ter sido sanado administrativamente, houvesse de fato preocupação genuína com os direitos do consumidor.A ação é parcialmente procedente.O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial tombado sob nº 1.568.244/ RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que os reajustes de mensalidades, em contratos de plano de saúde, em razão de alteração de faixa etária, não são aprioristicamente abusivos, mesmo se levados a efeito após o beneficiário ter atingido a idade de 60 anos, a despeito do que dispõe o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.O entendimento adotado foi o de que a abusividade referida pelo citado artigo somente ficará caracterizada se o reajuste “consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o risco assistencial acobertado pelo contrato”.Assim, não há como se decretar, de plano e apenas com base no disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, a ilegalidade de reajuste por faixa etária após ou em razão de ter o consumidor completado a idade de 60 anos.Prossigo.Sobre reconhecer a legalidade intrínseca dos reajustes lastreados em alteração da faixa etária, o STJ, de outro lado, também houve por bem erigir, de acordo com o ordenamento normativo aplicável ao caso (Estatuto do Idoso, CDC, Lei 9.656/98, normas regulamentares de agências reguladoras), limites a sua efetivação.Nesta toada, foram levantados 3 requisitos para aferição da legalidade dos aumentos: 1) existência de previsão contratual expressa, com indicação precisa das categorias etárias e percentuais de reajuste correspondentes; 2) observância às normas regulamentares expedidas pelos órgãos governamentais (v.g., Resolução Consu 6/98, Resolução Normativa 63/2003, da ANS); 3) não se tratar de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor.Nesta toada, estabeleceu a Corte Especial, ainda, critérios objetivos, segundo a data de celebração do contrato de plano de saúde, para aferição de abusividade no reajuste das mensalidades conforme alteração de faixas etárias. Confira-se, neste ponto, quadro-resumo das teses firmadas naquela ocasião (Tema 952):”Tese firmada - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança defaixa etáriado beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.Informações complementares - a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etáriase do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: i) de 10 (dez) faixas etárias,a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a últimafaixa etárianão poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” (REsp 1.568.244/RJ).No caso vertente, tratando-se de contrato firmado entre 2.1.199 e 31.12.2003, aplicam-se os critérios estabelecidos no item b, ou seja, observância da Resolução Consu nº 6/1998 e, notadamente, impossibilidade de a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 anos (além, é claro, de expressa previsão contratual).Veja-se que, no que diz respeito à impossibilidade de variação para idoso vinculado ao plano há mais de 10 anos, o precedente apenas reconheceu a validade de norma legal expressa, prevista pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que ora se transcreve:”Art. 15.A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.Parágrafoúnico.É vedada a variação a que alude ocaputpara consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.”Aplicável à espécie, nesta esteira, a Súmula de nº 91, do TJ/SP:”Súmula 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”.Pois bem.No caso vertente, é de se observar que a requerida, detentora do monopólio de informações técnicas sobre os produtos disponibilizados no mercado, e instada que se encontrava pelo disposto no artigo , VIII, do CDC, não demonstrou sequer a existência de previsão contratual expressa acerca dos reajustes conforme faixa etária, e nem tampouco que estes seguissem os regramentos e limites estabelecidos pela Resolução CONSU nº 6/1998, conforme precedente acima citado.No mais, verifica-se que a autora conta 60 anos de idade e é beneficiária do plano, o que faria atrair, em princípio, o proibitivo estampado no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e Súmula 91, do TJ/SP. Neste sentido:”Ação cominatória com pedido de tutela antecipada cumulada com danos materiais -Plano de saúde- Alegação de decadência afastada - Prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil - Pretendida aplicação da regra do art. 206, § 1º, II, do CC (prescrição ânua) - Impossibilidade, por não se cuidar propriamente de contrato de seguro em geral, mas com regulação própria pela Lei 9.656/98 - Entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça - Majoração decorrente de mudança de faixa etária - Observância do entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.568.244, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS; tese 952) - Incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei 9.656/98 (Lei dosPlanos de Saúde) e da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)- Súmulas nº 469 do STJ e 100 deste Tribunal - Vedação à variação da contraprestação pecuniária em razão da idade de consumidores com mais de60 anos, contida no art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Arts. 47 e 51, IV e X, do CDC - Abusividade - Nulidade de pleno direito -Reajusteem função da variação de faixa etária a partir dos60 anosque, embora possível, implica, no caso concreto, em ilegalidade - Devolução dos valores pagos de forma simples - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJ/SP - 10ª Câmara de

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