Página 501 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2018

terço), ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, resultando a pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa.Por fim, resultando também aplicável o art. 70 do Código Penal (concurso formal), diante da prática de delitos diversos, mediante uma só ação, contra vítimas distintas - as cinco vítimas dos crimes de roubo e a do crime de corrupção de menores - adoto a pena mais grave, qual seja, aquela anteriormente fixada para o delito de roubo majorado continuado, de 08 (oito) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, aumentando-a em 1/2 (um meio), ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 69 (SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado, inclusive em razão da reincidência, é o FECHADO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea a, e § 2.º, alínea a, e § 3.º do Código Penal, ressaltando que, apesar de existir mandado de prisão em desfavor do acusado, esse permaneceu solto durante todo o processo.Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 44 e 77, todos do Código Penal.Presentes os requisitos da prisão preventiva, NEGO ao condenado o direito de apelar em liberdade, pois, perfeccionada a culpa e estando o condenado em local incerto e não sabido, entendo que deve ser garantida a aplicação da lei penal, determinando desde já a expedição de mandado de prisão contra o condenado e guia de recolhimento provisória à Vara de Execução Criminal, pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, a contar desta data.Sem custas e honorários processuais (art. 98 e ss do NCPC c/c art. 3.º do CPP) e, inexistindo parâmetros seguros nos autos para fixação do valor mínimo do prejuízo econômico experimentado pelas vítimas, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ressalvando, contudo, que aquelas podem buscar a reparação por meio da competente ação cível.Comunique-se o teor desta sentença aos ofendidos por mandado ou qualquer outro meio idôneo, incluso o eletrônico, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.Transitada em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como se registre junto ao sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as suas condenações, com as suas devidas identificações, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, cumprido o mandado de prisão contra os condenados, expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execução Criminal.Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.Após, ARQUIVEM-se.São Luís/MA, 03 de maio de 2018.Juíza ANA CÉLIA SANTANATitular da 5.ª Vara Criminal da Capital Resp: 158816

Sexta Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa

PROCESSO Nº 000XXXX-69.2018.8.10.0001 (49542018)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar